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ID
1506343
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz das diferentes concepções de constituição, julgue o item a seguir.

Conforme a perspectiva política adotada por Carl Schmitt, constituição é a decisão política fundamental de um povo.

Alternativas
Comentários
  • VALE SEMPRE LEMBRAR:


    Visão política da Constituição (Carl Schmitt) – Vê a Constituição como um conjunto de regras e princípios que visa ordenar o exercício do poder político.


    Visão jurídica da Constituição (Hans Kelsen) – Sistema hierárquico-normativo através da distinção entre espécies normativas primárias e secundárias.


    Visão Sociológica da Constituição (Ferdinand Lassalle) - É a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação. Enuncia a “Constituição real” diferente da constituição “folha de papel”.


  • Certo


    Carl Schmitt enuncia o conceito político de constituição. Demarcava que a constituição é fruto de uma decisão política fundamental, é dizer, uma decisão de conjunto sobre o modo e a forma da unidade política. O conteúdo de uma constituição refletiria a forma de Estado, a de governo, os direitos fundamentais, os órgãos de poder, porquanto promana de uma decisão política fundamental. Daí, exsurge a noção de matéria constitucional.

  • GAB. "CERTO".

    CONCEPÇÃO POLÍTICA

    - Carl Schimitt;

    - Obra Clássica: "TEORIA DA CONSTITUIÇÃO".

    CONSTITUIÇÃO - é a Decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e forma de existência da unidade política ( estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, direitos individuais, vida democrática etc).

    LEI CONSTITUCIONAL - são os dispositivos inscritos no texto constitucional no texto constitucional que não contenham matéria de decisão política fundamental.

  • Sentido Sociológico- Ferdinand Lassale

    Sentido político- Carl Schimitt

    Sentido Jurídico- Hans Kelsen

  • SENTIDO POLÍTICO


    Quem mais se destacou foi o alemão CARL SCHMITT na obra “TEORIA DA CONSTITUIÇÃO” . Ele veio a dar uma resposta à concepção de LASSALE, definindo constituição não em resumo ao que está na realidade, mas sim como o conjunto de normas, escritas ou não escritas, que sintetizam exclusivamente as decisões políticas fundamentais de um povo.


    No seu pensar, Constituição corresponde apenas a um conjunto de normas referentes aos aspectos fundamentais do Estado, que ele denomina de decisões políticas fundamentais: organização do Estado, organização dos Poderes e direitos e garantias fundamentais. 

  • É bem simples de Gravar,  CARL SCHMITT, decisão política fundamental. sem rodeios...

  • Gente, se em um concurso como esse para um cargo de nível médio a banca cobrou questões desse nível. Imagine o que ela cobraria em um concurso para a magistratura!!!
  • Questão bem simples e conceitual. Carl Schmitt afirma que constituição advém de uma decisão política fundamental de uma sociedade.

  • QUESTÃO CORRETA.


    CONCEITOS CONSTITUCIONAIS:

    --> SOCIOLÓGICO: Ferdinand Lassale. A constituição é a soma dos fatores reais do PODER ESTATAL (empresários, sindicatos, igreja, mídia etc). Caso contrário, tornar-se-á um “pedaço de papel que perderá a força diante dos fatores reais de poder dominantes no país”.


    --> POLÍTICO: Carl Schmitt. A Constituição é como um conjunto de regras e princípios que visa ordenar o exercício do poder político.


    --> JURÍDICO: Hans Kelsen. Para ele, lei é juridicamente superior, norma pura, puro dever ser, desprendida de qualquer aspiração sociológica, valorativa ou política.


    --> CULTURAL: Adotado por José Afonso da Silva. Criado por Miguel Reale. José Afonso defende que a “Constituição é fruto da cultura existente dentro de determinado contexto histórico, em uma determinada sociedade, e ao mesmo tempo, é condicionante dessa mesma cultura, pois o direito é fruto da atividade humana”.


    --> PÓS POSITIVISMO: Konrad Hesse. Para ele, a sociedade é MUDADA pela constituição. E a constituição também é mudada pela sociedade (MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL).



    Fonte:

    - http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1516539/a-constituicao-e-seus-sentidos-sociologico-politico-e-juridico-qual-o-sentido-que-melhor-reflete-o-conceito-de-constituicao-luiz-lopes-de-souza-junior 


    - http://jus.com.br/artigos/29843/concepcao-de-constituicao-adotada-por-ferdinand-lassale-carl-schmitt-e-hans-kelsen


  • Questão Correta

    De acordo com PEDRO LENZA,  pode -se afirmar, em complemento, que, na visão de Carl Schmitt, em razão de ser a Constituição produto de uma certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte. ( e o titular do Poder Constituinte é o POVO).

  • Gabarito: Certo


    Conceitos de Constituição


    Conceito sociológico (Ferdinand Lassalle): explica que constituição não é uma folha de papel (um documento ou uma lei). Constituição é a soma dos fatores reais de poder que emanam da sociedade. Significa dizer que todo Estado tem uma constituição.


    Sentido político de constituição (Carl Schmitt): é uma decisão política fundamental tomada pelo povo. A doutrina chama essa posição de decisionista.


    Sentido jurídico de constituição (Hans Kelsen): I.sentido jurídico-positivo: constituição é uma lei – a mais importante de todo o ordenamento jurídico. Constituição é o pressuposto de validade de todas as leis. Para que uma lei seja válida, ela precisa ser compatível com a constituição. II. sentido lógico-jurídico: há uma norma não-escrita (fundamental-hipotética) com um único mandamento: obedeça a constituição!


    Sentido culturalista de constituição (Prof. Meirelles Teixeira): constituição é fruto da cultura de um país. A relação que existe entre a constituição e a cultura de uma país é bilateral – assim como a constituição nasce da cultura de um país, a cultura também acaba sendo forjada pela constituição.


    Concurseiro Ninja 


    Bons estudos! 


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  • "Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional. Constituição, conforme
    pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de Schmitt, “... só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos
    do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do
    documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental”.[1] Portanto, pode-se afirmar, em complemento, que, na visão de Carl Schmitt, em razão de ser a Constituição produto de uma certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte."


    Fonte: Direito constitucional esquematizado - Pedro Lenza.

  • Carl Smith- sentido POLÍTICO
    -Decisão Política Fundamental-Voluntarista e Decisionista (o poder constituinte originário tomava decisões)
    -Leis Constitucionais (Formalmente-fazem parte do texto, mas não tem tanta relevância jurídica)
    -Constituição (Materialmente- matérias de grande relevância jurídica)
    Fonte: Estratégia Concursos 
  • Para Carl Schmitt, a Constituição é o produto de uma certa decisão política do titular do poder constituinte (povo).

  • CERTO 

    Ferdinand Lassalle - Concepção Sociológica. Constituição enquanto soma dos fatores reais de uma sociedade, sem os quais se tornaria "mera folha de papel";

    Carl Schmitt - Concepção Política. Normas formalmente constitucionais x Normas materialmente constitucionais. Constituição x Leis Constitucionais. Constituição enquanto decisão política fundamental do Estado;

    Hans Kelsen - Concepção Jurídica. Ideia de uma "norma hipotética-fundamental" que estaria acima da própria Constituição. Escalonamento de normas hierarquizadas, famosa pirâmide de Kelsen;

    Konrad Hesse - Concepção Concretista ou Normativa. Constituição como ordem jurídica fundamental. Dialética entre fato e norma, isto é, Constituição englobando as três concepções acima: como fato, social e político, e como norma.


  • Constituição, conforme pondera José Afonso da Silva, ao apresentar o pensamento de Carl Schimitt, "... só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática, etc); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto constitucional, mas não contém matéria de decisão política fundamental. (Pedro Lenza, p. 85).

  • Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. A validade da Constituição, segundo ele, se baseia na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas. Pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa tão-somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. Daí a teoria de Schmitt ser chamada de voluntarista ou decisionista.

     

    Ricardo Vale

  • Sentido Sociológico- Ferdinand Lassale

    Sentido político- Carl Schimitt

    Sentido Jurídico- Hans Kelsen

  • GABARITO: CERTO 

     

    Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. A validade da Constituição, segundo ele, se baseia na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas. Pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa tão-somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. Daí a teoria de Schmitt ser chamada de voluntarista ou decisionista.

     

    fonte: Estratégia Concucrsos 

  • "Para Carl Schmitt, a Constituição é o produto de uma certa decisão política do titular do poder constituinte (povo)."

    “A essência da Constituição não está contida numa lei ou numa norma. No fundo de toda normatização reside uma decisão política do titular do poder constituinte, quer dizer, do Povo na Democracia e do Monarca na Monarquia autêntica”. (SCHMITT, 1932, p.27).

     

    Pessoal, julguei essa questão como imcompleta e portanto incorreta. Na teoria de Schmitt ele não fala somente a respeito de constituições democráticas, mencionando também o poder do monarca, relacionando a ambos a "decisão política fundamental". A questão não diz que "a constituição DEMOCRÁTICA" é a decisão política fundamental d eum povo.

     

    Comentem e me ajudem a tirar o melhor julgamento sobre a questão.

    Abraço!

     

  • Concepção política

     I – Carl Schmitt (Alemanha, 1928).

    II – Na visão de Carl Schmitt, o fundamento da Constituição é a “vontade política” que a antecede.

    III – Para a compreensão da “vontade política” é importante distinguir “Constituição” e “leis constitucionais”. Segundo o autor, Constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamentaldecorrências: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais); todo o restante que está no texto constitucional, mas que não decorre de uma decisão política fundamental, seria apenas leis constitucionais, as quais correspondem às normas formalmente constitucionais. Em suma, a diferença entre as normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais é o conteúdo.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

  • sentido político===decisão política fundamental===carl schimtt.

  • A questão exige conhecimento acerca das diferentes concepções de constituição e pede ao candidato que julgue o item a seguir. Vejamos:

    Conforme a perspectiva política adotada por Carl Schmitt, constituição é a decisão política fundamental de um povo.

    Isso mesmo!!! "Na lição de Carl Schimitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional (...) em razão de ser a Constituição produto de certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte"

    Fonte: LENZA, 2018.

    Gabarito: Certo

  • Sentido Politico de Constituição – (Carl Schmitt) – “A Constituição é uma decisão Politica Fundamental” 

    Gabarito: CERTO

  • Visão da Constituição para:

    Hans Kelsen: Jurídica;

    Carl Schmidt: Política;

    Ferdinand Lassalle: Socióloga

    A cada dia produtivo, um degrau subido!!!