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ID
1506346
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz das diferentes concepções de constituição, julgue o item a seguir.

Ferdinand Lassalle defendeu concepção amparada na ideia de força normativa de constituição, concretizada por meio da noção de sociedade aberta dos intérpretes da constituição, tendo sido Konrad Hesse e Peter Häberle os principais críticos dessa proposta.

Alternativas
Comentários

  • O EXAMINADOR TENTOU CONFUNDIR O CANDIDATO. MISTURANDO CONCEITOS:


    FERDINAND LASSALLE: VISÃO SOCIOLÓGICA DA CONSTITUIÇÃO, entendida como a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação. Enuncia a “Constituição real” diferente da constituição “folha de papel”.


    KONRAD HESSE: DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. No sentido de que o legislador constituinte originário criou mecanismos por meio dos quais se controlam os atos normativos, verificando sua adequação aos preceitos previstos na “Lei Maior”.Disso decorre aSUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO.


    PETER HÄBERLE: Hermenêutica Constitucional – A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Contribuição para a interpretação pluralista e ‘procedimental’ da Constituição.


  • Força Normativa da Constituição é uma teoria de Konrad Hesse que critica e rebate a concepção tratada por Ferdinand Lassalle. 

    A Constituição possui uma força normativa capaz de modificar a realidade, obrigando as pessoas. Nem sempre cederia frente aos fatores reais de poder, pois obriga. Tanto pode a Constituição escrita sucumbir, quanto prevalecer, modificando a sociedade. 

    O STF tem utilizado bastante esse princípio da força normativa da Constituição em suas decisões.

    Fonte: LFG/Jusbrasil

  • GAB, "ERRADO".

    CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA.

    - Ferdinand Lassale;

    - Obra Clássica: "ESSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO".

    CONSTITUIÇÃO REAL: - aquela que reflete a Soma dos Fatores Reais do Poder que regem a sociedade;

    CONSTITUIÇÃO ESCRITA: - Não reflete os fatores reais de poder, não passando a constituição escrita de uma "folha de papel".

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    CONSTITUIÇÃO ABERTA - produto da interpretação constitucional que, feita por todos os grupos sociais para os quais a constituição é concebida e sem prejuízo da preponderância da interpretação feita pelo tribunal constitucional, ocorre a partir do alargamento da compreensão de quem devam ser os verdadeiros intérpretes das normas constitucionais (HÁBERLE).

    FONTE: Sinopse JusPODVM - DIREITO CONSTITUCIONAL.

  • No SENTIDO SOCIOLÓGICO, como principal autor FERDINAND LASSALLE, que escreveu a obra “O QUE É UMA CONSTITUIÇÃO”, defendendo que a Constituição é A SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER QUE REGEM UMA SOCIEDADE. Se esta correspondência deixar de existir, o documento constitucional é visto como uma mera folha de papel


    A concepção CULTURALISTA conduz a um conceito de Constituição Total. Sentido ideal é a mescla, junção, convergência dos sentidos anteriores.  Para explicar seu sentido se invoca duas obras e autores que se relacionam com ele:


    -  KONRAD HESSE – A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITTUIÇÃO

    -  PETER HÄBERLE – A SOCIEDADE ABERTA DE INTÉRPRETES


    No Brasil, PAULO BONAVIDES atesta que não adianta termos uma constituição estanque em um só dos sentidos. É precioso aliar a força normativa da Constituição, com o respeito e a efetivação do seu conteúdo. Por isso, pode-se encontrar o sentido ideal com o nome de SENTIDO CULTURAL DE CONSTITUÇÃO.

  • Gabarito: Errado 


    Conceitos de Constituição


    Conceito sociológico (Ferdinand Lassalle): explica que constituição não é uma folha de papel (um documento ou uma lei). Constituição é a soma dos fatores reais de poder que emanam da sociedade. Significa dizer que todo Estado tem uma constituição.


    Sentido político de constituição (Carl Schmitt): é uma decisão política fundamental tomada pelo povo. A doutrina chama essa posição de decisionista.


    Sentido jurídico de constituição (Hans Kelsen): I.sentido jurídico-positivo: constituição é uma lei – a mais importante de todo o ordenamento jurídico. Constituição é o pressuposto de validade de todas as leis. Para que uma lei seja válida, ela precisa ser compatível com a constituição. II. sentido lógico-jurídico: há uma norma não-escrita (fundamental-hipotética) com um único mandamento: obedeça a constituição!


    Sentido culturalista de constituição (Prof. Meirelles Teixeira): constituição é fruto da cultura de um país. A relação que existe entre a constituição e a cultura de um país é bilateral – assim como a constituição nasce da cultura de um país, a cultura também acaba sendo forjada pela constituição. 



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  • ERRADO

    Ferdinand Lassalle defendeu a concepção sociológica na qual a constituição é a soma dos fatores reais de poder;

    Konrad Hesse defendeu a ideia de força normativa de constituição;

    Peter Haberle defendeu a ideia de constituição como um processo público aberto, uma sociedade aberta dos intérpretes da constituição.


  • Ferdinand Lassalle = concepção sociológica

  • ERRADO 

    Ferdinand Lassalle - Concepção Sociológica. Constituição enquanto soma dos fatores reais de uma sociedade, sem os quais se tornaria "mera folha de papel";

    Carl Schmitt - Concepção Política. Normas formalmente constitucionais x Normas materialmente constitucionais. Constituição x Leis Constitucionais. Constituição enquanto decisão política fundamental do Estado;

    Hans Kelsen - Concepção Jurídica. Ideia de uma "norma hipotética-fundamental" que estaria acima da própria Constituição. Escalonamento de normas hierarquizadas, famosa pirâmide de Kelsen;

    Konrad Hesse - Concepção Concretista ou Normativa. Constituição como ordem jurídica fundamental. Dialética entre fato e norma, isto é, Constituição englobando as três concepções acima: como fato, social e político, e como norma.


  • Ferdinand Lassale, autor de "A Essência da Constituição" e "O Que é uma Constituição?", ficou conhecido pelo conceito sociológico de constituição, sustentando que a constituição seria o reflexo dos poderes que constituem uma sociedade. "Defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder" (LENZA, 2013, p. 75). Hesse foi crítico dessa proposta, defendendo uma concepção concretista da Constituição. Ao tratar da interpretação constitucional, elencou alguns princípios: 1. unidade da constituição; 2. concordância prática; 3. conformidade funcional; 4. efeito integrador; 5. força normativa da constituição. Portanto, é correto afirmar que a concepção de constituição de Hesse estava amparada na ideia de fora normativa da constituição. Por sua vez, Peter Haberle é conhecido pela hermenêutica constitucional baseada na sociedade aberta dos intérpretes da constituição. Incorreta a afirmativa. 

    RESPOSTA: Errado


  • Na verdade konrad hesse que defendia a ideia da força normativa da constituição e criticava Ferdinand Lassalle que cunhou o conhecido conceito sociológico de Constituição ao estabelecer que tal documento deve descrever rigorosamente a realidade política do país, sob pena de não ter efetividade, tornando-se um mera folha de papel. 

  • Quem é Peter Häberle? rs  Só conheço Ferdinand Lassalle, Carl, Kelsen e Konrad Hesse..  Peter só o do homem aranha mesmo rs

  • As ideias dos 3 são semelhantes e não opostas.

    A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição (Peter Häberle): levanta a exigências de uma sociedade ABERTA de intérpretes, na qual cada sujeito é destinatário das normas constitucionais e igualmente seu intérprete, em um processo ativo de construção de seu sentido. O mérito de Häberle está em nos lembrar que a interpretação constitucional não pode ser mais balizada nas atividades estatais exclusivamente, mas deve criar condições de abertura para penetração de um fluxo interpretativo que provém da sociedade civil. Häberle desenvolve sua concepção de Constituição Aberta em uma sociedade aberta, entendendo-a como um processo cultural, no qual temos uma tensão entre o passado e o futuro que se reproduz cotidianamente no contexto social de um povo concreto. Nesse sentido, a Constituição não pode ser meramente entendida como um documento escrito, pois, a rigor, ela seria um "processo público" (aberto) "de interpretação" cotidiana à luz dos contextos que permeiam as especificidades individuais e sociais" (p. 88, Bernardo Gonçalves Fernandes).

    A Força Normativa da Constituição e a Constituição Aberta (Konrad Hesse): Hesse pretendeu apresentar uma digressão sobre os problemas que parecem separar de modo abissal a realidade e a norma constitucional, entrando em franco debate com a tradição de pensamento que remonta às ideias de LASSALLE. Hesse reconhecerá que a Constituição deve ser compreendida como ordem jurídica fundamental de uma sociedade, que se estrutura a partir de certos princípios fundamentais. Busca contrapor às teses mecanicistas, preferindo uma abordagem dialética que reafirme o caráter NORMATIVO da Constituição (como vontade normativa abstrata de uma comunidade). Hesse, msm reconhecendo os fatores históricos, políticos e sociais para a força normativa da Constituição, irá enfatizar esse aspecto de vontade de constituição. Busca conciliar realidade e normatividade constitucionais - realidade deontológica (dever-ser). A tarefa delegada ao Direito Constitucional a manutenção da sua força normativa, evitando que questões constitucionais  sejam confundidas e diluídas em questões políticas. Para isso, é necessário "vontade de constituiçao" ou "sentimento de constituição" (Pablo Lucas Verdú). Segundo Bernardo Gonçalves, Hesse busca uma espécie de convívio ou coexistência entre os domínios abertos e não abertos. Segundo Hesse, "uma Constituição, para ser duradoura, deve conciliar sua abertura ao tempo com sua estabilidade jurídica. (Bernardo Fernandes Gonçalves (p. 90/91)

    Para LASSALLE: a Constituição escrita (folha de papel) seria adequada somente se correspondesse aos reais fatores de um determinado país, sob pena de sucumbir diante da CONSTITUIÇÃO REAL, que efetivamente regularia a sociedade.

  • Para Lassale constituição é um fato social e não uma norma jurídica. Nesse sentido, constituição seria  soma dos fatores reais de poder (forças economicas, políticas e sociais).

  • Ferdinand Lassale não defendia a força normativa da CF,para ele a constituição era apenas um mero pedaço de papel. 

  • Vê se isso é questão para agente penitenciário resolver? Nada a ver, totalmente desproporcional e covarde essa questão.

  • Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma
    jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos
    fatores reais de poder que vigoram na sociedade; ela é, assim, um reflexo
    das relações de poder que existem no âmbito do Estado. Com efeito, é o
    embate das forças econômicas, sociais, políticas e religiosas que forma a
    Constituição real (efetiva) do Estado.Ferdinand Lassalle

  • Agente penitenciário constitucionalista. Segura o cara! PQP

  • Ampliação dos intérpretes constitucionais: a "sociedade aberta dos intérpretes da constituição"

     

    Tese segundo a qual se deve ampliar o conceito de interpretação constitucional para se reconhecer a legitimidade da atividade interpretativa feita por todos aqueles que fazem parte da comunidade política.

     

    No atual direito constitucional, a partir das ideias de PETER HÄBERLE (1997, p. 150-151), predomina conceito amplo de interpretação, pelo qual se admite que, além do órgãos do Estado, também os cidadãos, os grupos sociai e a opinião pública integram a chamada sociedade aberta dos intérpretes da constituição.

     

    Para HÄBERLE, embora o conceito de interpretação em sentido estrito possa exigir que a atividade interpretativa se desenvolva conforme raciocínios conscientes, o que afastaria a pertinência das interpretações feitas por quem desconhece os métodos hermenêuticos, a interpretação constitucional não é, nem na teoria nem tampouco na prática, processo de natureza exclusivamente estatal, sem que potencialmente tenham acesso a ela todas as forças da comunidade política. Um exame realista do surgimento da interpretação constitucional requer um conceito mais amplo de interpretação, para o qual os cidadãos e os grupos sociais, os órgãos do Estado e a opinião pública, são "forças produtivas da interpretação", ou seja, intérpretes em sentido amplo da constituição. Nesse rumo, assim ampliado o conceito de interpretação constitucional além dos órgãos do Estado, também os cidadãos, os grupos sociais e a opinião pública em geral são "forças produtivas da interpretação", razão por que "não somente a jurisdição constitucional, porém todos nós somos politicamente os "guardiões da constituição".

     

    Por outro lado, ainda com HÄBERLE, a despeito do reconhecimento de que os componentes da comunidade política atuem ao menos como "intérpretes prévios" (Vorinterpreten), a interpretação de "última instância" permanece com a jurisdição constitucional.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • GABARITO ERRADO

    Ferdinand Lassalle defendeu a concepção sociológica na qual a constituição é a soma dos fatores reais de poder;

    Konrad Hesse defendeu a ideia de força normativa de constituição;

    Peter Haberle defendeu a ideia de constituição como um processo público aberto, uma sociedade aberta dos intérpretes da constituição.

  • Ferdinand Lassalle (a Constituição é "mera folha de papel") defendeu concepção amparada na ideia de força normativa de constituição ( essa teoria é de Konrad Hesse), concretizada por meio da noção de sociedade aberta dos intérpretes da constituição, tendo sido Konrad Hesse (Hesse não é crítico, ele é o autor da Força Normativa da Constituição) e Peter Häberle os principais críticos dessa proposta.

  • Lassale===sentido sociológico

  • Sem querer menosprezar a carreira de ''Agente Penitenciário'', que inclusive é de fundamental importância para o Estado, mas achei extremamente desproporcional essa cobrança puramente teórica de assuntos, que, smj vê-se mais em concursos aprofundados.

    Tempos estranhos!

  • PETER HÄBERLE: Hermenêutica Constitucional – A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Contribuição para a interpretação pluralista e ‘procedimental’ da Constituição. ( é uma teoria sobre hermeneutica, não sobre as acepçoes da Constituicao)

  • Cai feito um patinho.

  • Para Lassalle, coexistem em um Estado duas Constituições: uma real, efetiva, correspondente à soma dos fatores reais de poder que regem um determinado país; e outra, escrita, que consiste numa mera “folha de papel”

  • Na verdade é o contrário. Numa concepção Sociológica, Lassale aponta que a constituição seria a soma dos fatores reais de poder e Konrad Hesse, num sentido Normativo, aponta para uma força normativa da constituição, num documento capaz de mudar, inclusive, a realidade.