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VALE SEMPRE LEMBRAR:
Visão jurídica da
Constituição (Hans Kelsen)
– Sistema hierárquico-normativo
através da distinção entre espécies normativas primárias e secundárias.
Visão política da
Constituição (Carl Schmitt)
– Vê a Constituição como um conjunto de regras e princípios que visa ordenar o
exercício do poder político.
Visão Sociológica da
Constituição (Ferdinand Lassalle) - É a soma dos fatores reais de poder que regem uma
nação. Enuncia a “Constituição real” diferente da constituição “folha de
papel”.
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Certo
O positivismo jurídico de Hans Kelsen foi talvez a teoria do direito que mais influências legou ao estudo contemporâneo do Direito. As numerosas e, por vezes, injustas críticas que lhe foram formuladas não lograram apagar o brilhantismo de suas reflexões, das quais emergiram conceitos e categorias jurídicas que orientam o aplicador e estudioso do Direito até hoje.
As festejadas teorias pós-positivistas e o estudo jusfilosófico desenvolvido após a virada lingüística não seriam possíveis sem as formulações iniciais empreendidas pelo maior expoente do positivismo jurídico. O pensamento kelseniano destaca-se entre as doutrinas jurídico-filosóficas de sua época, inaugurando um novo paradigma de reflexão do Direito.
Por essas e outras razões, revela-se imprescindível recuperar a Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, ponto fulcral no desenvolvimento da dogmática jurídica e marco essencial nas digressões zetéticas acerca do jurídico.
É justamente esse o escopo do presente trabalho, cujo objetivo principal é explanar as linhas fundamentais do positivismo jurídico de Hans Kelsen, analisando as lucubrações encetadas na obra mais conhecida do referido autor, a “Teoria Pura do Direito”.
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GAB. "CERTO".
Concepção Jurídica
- Hans Kelsen;
- Obra Clássica: "TEORIA PURA DO DIREITO".
SENTIDO LÓGICO-JURÍDICO: Constituição como norma fundamental hipotética com função de servir de fundamento lógico transcendental de validade da constituição-positiva.
SENTIDO JURÍDICO-POSITIVO: Constituição como norma positiva suprema, como conjunta de normas que regula a criação de outras normas, ou seja, a lei nacional no seu mais alto grau.
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Hans Kelsen -
“TEORIA PURA DO DIREITO” a Kelsen define a constituição, numa ótica altamente normativista, como fundamento de
validade de todo o ordenamento jurídico.
Constituição = norma pura, inserida no plano do dever ser, e desprovida de qualquer conteúdo social ou político. Fruto da vontade racional dos homens, e não das leis naturais.
Para ele, a CF teria como norma fundacional a norma hipotética-fundamental. Nesse sentido, a concepção de Kelsen toma a palavra constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo.
LÓGICO-JURÍDICO = Constituição significa norma hipotética fundamental, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição jurídico-positiva. Plano suposto (norma suposta).
JURÍDICO-POSITIVO = Constituição equivale à norma positiva suprema, à norma posta, à norma positivada
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Mano, tá cada vez PIOR '-'. ESSE CONCURSO VALIA 5 MIL REAIS POR MÊS (+ algumas vantagens) CINCO MIL REAIS PROS LOCO SABER HANS KELSEN!!!!!!!!!!!!!!
Na boa, cada vez mais a prova da magistratura está mais acessível ao povo. CINCO MIL REAIS pra cuidar de preso e ainda tem que saber Hans Kelsen, senão...
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QUESTÃO CORRETA.
CONCEITOS CONSTITUCIONAIS:
--> SOCIOLÓGICO: Ferdinand Lassale. A constituição é a soma dos fatores reais do PODER ESTATAL (empresários, sindicatos, igreja, mídia etc). Caso contrário, tornar-se-á um “pedaço de papel que perderá a força diante dos fatores reais de poder dominantes no país”
--> POLÍTICO: Carl Schmitt. A Constituição é como um conjunto de regras e princípios que visa ordenar o exercício do poder político.
--> JURÍDICO: Hans Kelsen. Para ele, lei é juridicamente superior, norma pura, puro dever ser, desprendida de qualquer aspiração sociológica, valorativa ou política.
--> PÓS POSITIVISMO: Konrad Hesse. Para ele, a sociedade é MUDADA pela constituição.
--> CULTURAL: Adotado por José Afonso da Silva. Criado por Miguel Reale. José Afonso defende que a “Constituição é fruto da cultura existente dentro de determinado contexto histórico, em uma determinada sociedade, e ao mesmo tempo, é condicionante dessa mesma cultura, pois o direito é fruto da atividade humana”.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1516539/a-constituicao-e-seus-sentidos-sociologico-politico-e-juridico-qual-o-sentido-que-melhor-reflete-o-conceito-de-constituicao-luiz-lopes-de-souza-junior
http://jus.com.br/artigos/29843/concepcao-de-constituicao-adotada-por-ferdinand-lassale-carl-schmitt-e-hans-kelsen
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Certo
Citou o "positivismo", lembrou Kelsen.
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Gabarito:
Certo
Sentido
jurídico de constituição (Hans Kelsen): I. sentido
jurídico-positivo: constituição é uma lei – a mais
importante de todo o ordenamento jurídico. Constituição é o
pressuposto de validade de todas as leis. Para que uma lei seja
válida, ela precisa ser compatível com a constituição. II.
sentido lógico-jurídico: há uma norma não-escrita
(fundamental-hipotética) com um único mandamento: obedeça a
constituição!
Bons estudos!
Concurseiro Ninja
http://concurseironinjaa.wix.com/concurseironinja
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Kelsen, sentido Jurídico.
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Sintetizando:
Sentido Jurídico = Hans Kelsen
Sentido Político = Carl Schmitt
Sentido Sociológico = Ferdinand Lassale
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Esquematizando:
SoSSiológico: LaSSale
PolíTTico: SchmiTT
JurídiKo: Kelsen
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CERTO
Ferdinand Lassalle - Concepção
Sociológica. Constituição enquanto soma dos fatores reais de uma
sociedade, sem os quais se tornaria "mera folha de papel";
Carl Schmitt - Concepção
Política. Normas formalmente constitucionais x Normas materialmente
constitucionais. Constituição x Leis Constitucionais. Constituição enquanto decisão
política fundamental do Estado;
Hans Kelsen - Concepção
Jurídica. Ideia de uma "norma hipotética-fundamental" que
estaria acima da própria Constituição. Escalonamento de normas
hierarquizadas, famosa pirâmide de Kelsen;
Konrad Hesse - Concepção
Concretista ou Normativa. Constituição como ordem jurídica fundamental. Dialética
entre fato e norma, isto é, Constituição englobando as três concepções
acima: como fato, social e político, e como norma.
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Para ajudar, segue um vídeo explicando, de forma resumida e esquematizada, o conceito de Constituição nos sentidos SOCIOLÓGICO, POLÍTICO E JURÍDICO! Pra cimaaaaa! Professor Ridison lucas @mnemonicos
https://www.youtube.com/watch?v=DFZM17v_4dw&feature=youtu.be
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Sentido jurídico-positivo: conjunto de normas com mais alto grau de validade, deve servir de pressuposto para a criação das demais normas que compõem o ordenamento jurídico.
Fonte: REVISAÇO 2ªEd., Carreiras Policiais - PRF, Editora JusPODIVM, Direito Constitucional, Dicas, pág. 67, item 8.4
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Conceito jurídico: o conceito jurídico de constituição reconduz ao positivimso da escola de KELSEN e às respectivas explicações acerca do ordenamento jurídico. Nessa perspectiva, a ordem jurídica não é sistema de normas ordenadas no mesmo plano, umas ao lado das outras, mas construção normativa escalonada em diferentes camadas e níveis. Destarte, o autor toma a palavra constituição em dois sentidos distintos.
No primeiro deles, sentido lógico-jurídico, constituição seria norma hipotética com função de servir de fundamento lógico transcendental de validade da constituição jurídico-positiva.
De forma diversa, no sentido jurídico-positivo, constituição deve ser entendida como norma positiva suprema, como conjunto de normas que regula a criação de outras normas, ou seja, a lei nacional no seu mais alto grau. Desta forma, as normas jurídicas devem manter, entre si, relação hierárquica de fundamentação e derivação. Uma norma jurídica só é valida se encontrar fundamento em norma superior que lhe regula o respectivo processo de produção. E a constituição ocupa nível normativo mais alto no ordenamento positivo estatal. Dessa posição hierárquica mais elevada, é a constituição que regula a produção das outras normas jurídicas estatais, servindo de parâmetro superior da validade das demais normas de determinado ordenamento jurídico.
Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.
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GABARITO: CERTO
A Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais. Para Kelsen, a Constituição não retira o seu fundamento de validade dos fatores reais de poder, é dizer, sua validade não se apoia na realidade social do Estado.
fonte: Estratégia Concursos
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GABARITO CERTO
Visão jurídica Constituição (Hans Kelsen) MACETE: JurídiKo: Kelsen
– Sistema hierárquico-normativo através da distinção entre espécies normativas primárias e secundárias.
Visão política Constituição (Carl Schmitt) MACETE PolíTTico: SchmiTT
– Vê a Constituição como um conjunto de regras e princípios que visa ordenar o exercício do poder político.
-Visão Sociológica Constituição (Ferdinand Lassalle) MACETE SoSSiológico: LaSSale
- É a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação. Enuncia a “Constituição real” diferente da constituição “folha de papel”.
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→ CONCEITO JURÍDICO – Proposto por Hans Kelsen
Kelsen diz que a Constituição é a lei juridicamente superior, norma pura, puro dever ser, desprendida de qualquer aspiração sociológica, valorativa ou política. Sentido Lógico-jurídico: Kelsen diz que a Constituição tem seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, que diz que a constituição deve ser obedecida.
Sentido Jurídico-positivo: a Constituição seria o fundamento de validade de todo ordenamento infraconstitucional, ou seja, uma norma de hierarquia inferior buscando seu suporte de validade na norma imediatamente superior até chegar à Constituição. (Teoria de Escalonamento das Normas).
De acordo com Kelsen: “O fundamento de validade de uma norma apenas pode ser a validade de outra norma, [...], designada como norma superior”. (KELSEN, 1974, p. 267).
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A questão versa sobre o sentido jurídico-positivo, defendida por Hans Kelsen.
Segundo ele, Constituição Jurídica em Sentido Jurídico-positivo: É uma norma Positiva suprema. Quer dizer, uma norma jurídica escrita e suprema de um Estado.
Logo, "Segundo a concepção jurídica de constituição defendida por Hans Kelsen, a constituição é a norma que fundamenta todo o resto do ordenamento jurídico positivo, atribuindo-lhe validade.".
CORRETA A QUESTÃO.
Foco Sempre!
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GABARITO: CERTO
Visão jurídica da Constituição (Hans Kelsen)
– Sistema hierárquico-normativo através da distinção entre espécies normativas primárias e secundárias.
Visão política da Constituição (Carl Schmitt)
– Vê a Constituição como um conjunto de regras e princípios que visa ordenar o exercício do poder político.
Visão Sociológica da Constituição (Ferdinand Lassalle) - É a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação. Enuncia a “Constituição real” diferente da constituição “folha de
papel”.
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A questão exige conhecimento acerca das diferentes concepções de constituição e pede ao candidato que julgue o item a seguir. Vejamos:
Segundo a concepção jurídica de constituição defendida por Hans Kelsen, a constituição é a norma que fundamenta todo o resto do ordenamento jurídico positivo, atribuindo-lhe validade.
Isso mesmo! Neste sentido: "Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual, alocando a Constituição no mundo do dever-ser, e não no mundo ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais. (....) A Constituição, tem o seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, situada no plano lógico, e não no jurídico, caracterizando-se como fundamento de validade de todo o sistema, determinando a obediência a tudo o que for pelo Poder Constituinte Originário."
Fonte: LENZA, 2018.
Gabarito: Certo.
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GABARITO CERTO
O conceito JURÍDICO DE CONSTITUIÇÃO FOI IDEALIZADO POR KELSEN em sua obra TEORIA PURA DO DIREITO.