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ID
1506349
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz das diferentes concepções de constituição, julgue o item a seguir.

Segundo a concepção jurídica de constituição defendida por Hans Kelsen, a constituição é a norma que fundamenta todo o resto do ordenamento jurídico positivo, atribuindo-lhe validade.

Alternativas
Comentários
  • VALE SEMPRE LEMBRAR:


    Visão jurídica da Constituição (Hans Kelsen) – Sistema hierárquico-normativo através da distinção entre espécies normativas primárias e secundárias.


    Visão política da Constituição (Carl Schmitt) – Vê a Constituição como um conjunto de regras e princípios que visa ordenar o exercício do poder político.


    Visão Sociológica da Constituição (Ferdinand Lassalle) - É a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação. Enuncia a “Constituição real” diferente da constituição “folha de papel”.


  • Certo


    O positivismo jurídico de Hans Kelsen foi talvez a teoria do direito que mais influências legou ao estudo contemporâneo do Direito. As numerosas e, por vezes, injustas críticas que lhe foram formuladas não lograram apagar o brilhantismo de suas reflexões, das quais emergiram conceitos e categorias jurídicas que orientam o aplicador e estudioso do Direito até hoje.


    As festejadas teorias pós-positivistas e o estudo jusfilosófico desenvolvido após a virada lingüística não seriam possíveis sem as formulações iniciais empreendidas pelo maior expoente do positivismo jurídico. O pensamento kelseniano destaca-se entre as doutrinas jurídico-filosóficas de sua época, inaugurando um novo paradigma de reflexão do Direito.


    Por essas e outras razões, revela-se imprescindível recuperar a Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, ponto fulcral no desenvolvimento da dogmática jurídica e marco essencial nas digressões zetéticas acerca do jurídico.


    É justamente esse o escopo do presente trabalho, cujo objetivo principal é explanar as linhas fundamentais do positivismo jurídico de Hans Kelsen, analisando as lucubrações encetadas na obra mais conhecida do referido autor, a “Teoria Pura do Direito”.



  • GAB. "CERTO".

    Concepção Jurídica

    - Hans Kelsen;

    - Obra Clássica: "TEORIA PURA DO DIREITO".

    SENTIDO LÓGICO-JURÍDICO: Constituição como norma fundamental hipotética com função de servir de fundamento lógico transcendental de validade da constituição-positiva.

    SENTIDO JURÍDICO-POSITIVO: Constituição como norma positiva suprema, como conjunta de normas que regula a criação de outras normas, ou seja, a lei nacional no seu mais alto grau.

  • Hans Kelsen -

    “TEORIA PURA DO DIREITO” a Kelsen define a constituição, numa ótica altamente normativista, como fundamento de

    validade de todo o ordenamento jurídico.

    Constituição = norma pura, inserida no plano do dever ser, e desprovida de qualquer conteúdo social ou político. Fruto da vontade racional dos homens, e não das leis naturais.

    Para ele, a CF teria como norma fundacional a norma hipotética-fundamental. Nesse sentido, a concepção de Kelsen toma a palavra constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo.

    LÓGICO-JURÍDICO = Constituição significa norma hipotética fundamental, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição jurídico-positiva. Plano suposto (norma suposta).

    JURÍDICO-POSITIVO = Constituição equivale à norma positiva suprema, à norma posta, à norma positivada

  • Mano, tá cada vez PIOR '-'. ESSE CONCURSO VALIA 5 MIL REAIS POR MÊS (+ algumas vantagens) CINCO MIL REAIS PROS LOCO SABER HANS KELSEN!!!!!!!!!!!!!! 

    Na boa, cada vez mais a prova da magistratura está mais acessível ao povo. CINCO MIL REAIS pra cuidar de preso e ainda tem que saber Hans Kelsen, senão...

  • QUESTÃO CORRETA.

    CONCEITOS CONSTITUCIONAIS:

    --> SOCIOLÓGICO: Ferdinand Lassale. A constituição é a soma dos fatores reais do PODER ESTATAL (empresários, sindicatos, igreja, mídia etc). Caso contrário, tornar-se-á um “pedaço de papel que perderá a força diante dos fatores reais de poder dominantes no país”

    --> POLÍTICO: Carl Schmitt. A Constituição é como um conjunto de regras e princípios que visa ordenar o exercício do poder político.

    --> JURÍDICO: Hans Kelsen. Para ele, lei é juridicamente superior, norma pura, puro dever ser, desprendida de qualquer aspiração sociológica, valorativa ou política.

    --> PÓS POSITIVISMO: Konrad Hesse. Para ele, a sociedade é MUDADA pela constituição.

    --> CULTURAL: Adotado por José Afonso da Silva. Criado por Miguel Reale. José Afonso defende que a “Constituição é fruto da cultura existente dentro de determinado contexto histórico, em uma determinada sociedade, e ao mesmo tempo, é condicionante dessa mesma cultura, pois o direito é fruto da atividade humana”.


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1516539/a-constituicao-e-seus-sentidos-sociologico-politico-e-juridico-qual-o-sentido-que-melhor-reflete-o-conceito-de-constituicao-luiz-lopes-de-souza-junior

    http://jus.com.br/artigos/29843/concepcao-de-constituicao-adotada-por-ferdinand-lassale-carl-schmitt-e-hans-kelsen


  • Certo

    Citou o "positivismo", lembrou Kelsen.

  • Gabarito: Certo


    Sentido jurídico de constituição (Hans Kelsen): I. sentido jurídico-positivo: constituição é uma lei – a mais importante de todo o ordenamento jurídico. Constituição é o pressuposto de validade de todas as leis. Para que uma lei seja válida, ela precisa ser compatível com a constituição. II. sentido lógico-jurídico: há uma norma não-escrita (fundamental-hipotética) com um único mandamento: obedeça a constituição!


    Bons estudos! 


    Concurseiro Ninja 


    http://concurseironinjaa.wix.com/concurseironinja

  • Kelsen, sentido Jurídico.

  • Sintetizando:


    Sentido Jurídico = Hans Kelsen

    Sentido Político = Carl Schmitt

    Sentido Sociológico = Ferdinand Lassale

  • Esquematizando:

    SoSSiológico: LaSSale

    PolíTTico: SchmiTT

    JurídiKo: Kelsen

  • CERTO 

    Ferdinand Lassalle - Concepção Sociológica. Constituição enquanto soma dos fatores reais de uma sociedade, sem os quais se tornaria "mera folha de papel";

    Carl Schmitt - Concepção Política. Normas formalmente constitucionais x Normas materialmente constitucionais. Constituição x Leis Constitucionais. Constituição enquanto decisão política fundamental do Estado;

    Hans Kelsen - Concepção Jurídica. Ideia de uma "norma hipotética-fundamental" que estaria acima da própria Constituição. Escalonamento de normas hierarquizadas, famosa pirâmide de Kelsen;

    Konrad Hesse - Concepção Concretista ou Normativa. Constituição como ordem jurídica fundamental. Dialética entre fato e norma, isto é, Constituição englobando as três concepções acima: como fato, social e político, e como norma.


  • Para ajudar, segue um vídeo explicando, de forma resumida e esquematizada, o conceito de Constituição nos sentidos SOCIOLÓGICO, POLÍTICO E JURÍDICO! Pra cimaaaaa! Professor Ridison lucas @mnemonicos

    https://www.youtube.com/watch?v=DFZM17v_4dw&feature=youtu.be

  • Sentido jurídico-positivo: conjunto de normas com mais alto grau de validade, deve servir de pressuposto para a criação das demais normas que compõem o ordenamento jurídico. 

    Fonte: REVISAÇO 2ªEd., Carreiras Policiais - PRF, Editora JusPODIVM, Direito Constitucional, Dicas, pág. 67, item 8.4

     

  • Conceito jurídico: o conceito jurídico de constituição reconduz ao positivimso da escola de KELSEN e às respectivas explicações acerca do ordenamento jurídico. Nessa perspectiva, a ordem jurídica não é sistema de normas ordenadas no mesmo plano, umas ao lado das outras, mas construção normativa escalonada em diferentes camadas e níveis. Destarte, o autor toma a palavra constituição em dois sentidos distintos.

     

    No primeiro deles, sentido lógico-jurídico, constituição seria norma hipotética com função de servir de fundamento lógico transcendental de validade da constituição jurídico-positiva.

     

    De forma diversa, no sentido jurídico-positivo, constituição deve ser entendida como norma positiva suprema, como conjunto de normas que regula a criação de outras normas, ou seja, a lei nacional no seu mais alto grau. Desta forma, as normas jurídicas devem manter, entre si, relação hierárquica de fundamentação e derivação. Uma norma jurídica só é valida se encontrar fundamento em norma superior que lhe regula o respectivo processo de produção. E a constituição ocupa nível normativo mais alto no ordenamento positivo estatal. Dessa posição hierárquica mais elevada, é a constituição que regula a produção das outras normas jurídicas estatais, servindo de parâmetro superior da validade das demais normas de determinado ordenamento jurídico.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • GABARITO: CERTO 

     

    A Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais. Para Kelsen, a Constituição não retira o seu fundamento de validade dos fatores reais de poder, é dizer, sua validade não se apoia na realidade social do Estado.

     

    fonte: Estratégia Concursos 

  • GABARITO CERTO

    Visão jurídica Constituição (Hans Kelsen) MACETE: JurídiKo: Kelsen

    – Sistema hierárquico-normativo através da distinção entre espécies normativas primárias e secundárias.

    Visão política Constituição (Carl Schmitt) MACETE PolíTTico: SchmiTT

    – Vê a Constituição como um conjunto de regras e princípios que visa ordenar o exercício do poder político.

    -Visão Sociológica Constituição (Ferdinand Lassalle) MACETE SoSSiológico: LaSSale

    - É a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação. Enuncia a “Constituição real” diferente da constituição “folha de papel”.

  • →  CONCEITO JURÍDICO – Proposto por Hans Kelsen

    Kelsen diz que a Constituição é a lei juridicamente superior, norma pura, puro dever ser, desprendida de qualquer aspiração sociológica, valorativa ou política. Sentido Lógico-jurídico: Kelsen diz que a Constituição tem seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, que diz que a constituição deve ser obedecida.

    Sentido Jurídico-positivo: a Constituição seria o fundamento de validade de todo ordenamento infraconstitucional, ou seja, uma norma de hierarquia inferior buscando seu suporte de validade na norma imediatamente superior até chegar à Constituição. (Teoria de Escalonamento das Normas).

    De acordo com Kelsen: “O fundamento de validade de uma norma apenas pode ser a validade de outra norma, [...], designada como norma superior”. (KELSEN, 1974, p. 267).

  • A questão versa sobre o sentido jurídico-positivo, defendida por Hans Kelsen.

    Segundo ele, Constituição Jurídica em Sentido Jurídico-positivo: É uma norma Positiva suprema. Quer dizer, uma norma jurídica escrita e suprema de um Estado.

    Logo, "Segundo a concepção jurídica de constituição defendida por Hans Kelsen, a constituição é a norma que fundamenta todo o resto do ordenamento jurídico positivo, atribuindo-lhe validade.".

    CORRETA A QUESTÃO.

    Foco Sempre!

  • GABARITO: CERTO

    Visão jurídica da Constituição (Hans Kelsen)

    – Sistema hierárquico-normativo através da distinção entre espécies normativas primárias e secundárias.

    Visão política da Constituição (Carl Schmitt)

    – Vê a Constituição como um conjunto de regras e princípios que visa ordenar o exercício do poder político.

    Visão Sociológica da Constituição (Ferdinand Lassalle) - É a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação. Enuncia a “Constituição real” diferente da constituição “folha de

    papel”.

  • A questão exige conhecimento acerca das diferentes concepções de constituição e pede ao candidato que julgue o item a seguir. Vejamos:

    Segundo a concepção jurídica de constituição defendida por Hans Kelsen, a constituição é a norma que fundamenta todo o resto do ordenamento jurídico positivo, atribuindo-lhe validade.

    Isso mesmo! Neste sentido: "Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual, alocando a Constituição no mundo do dever-ser, e não no mundo ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais. (....) A Constituição, tem o seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, situada no plano lógico, e não no jurídico, caracterizando-se como fundamento de validade de todo o sistema, determinando a obediência a tudo o que for pelo Poder Constituinte Originário."

    Fonte: LENZA, 2018.

    Gabarito: Certo.

  • GABARITO CERTO

    O conceito JURÍDICO DE CONSTITUIÇÃO FOI IDEALIZADO POR KELSEN em sua obra TEORIA PURA DO DIREITO.