SóProvas


ID
1506352
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz das diferentes concepções de constituição, julgue o item a seguir.

Segundo Marcelo Neves, o processo de constitucionalização simbólica implica aceitar a constituição como um símbolo efetivo de poder, que, portanto, sujeita todos os indivíduos, de maneira completa, ao que nela se encontra previsto. O poder simbólico da constituição contribui, portanto, para a sua efetivação prática.

Alternativas
Comentários
  • O ASSUNTO É COMPLEXO.


    CABE EM UMA PROVA ATÉ MESMO PARA PROCURADOR DA REPÚBLICA.


    CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA


    A introdução da ideia de “constitucionalização simbólica” deve -se a Marcelo Neves em trabalho apresentado para a obtenção do cargo de Professor Titular da Universidade Federal de Pernambuco realizado em 1992.


    Neste contexto, o legislador assume uma posição em relação a determinados conflitos sociais e, ao consagrar um certo posicionamento, para o grupo que tem a sua posição amparada na lei, essa “vitória legislativa” se caracteriza como verdadeira superioridade da concepção valorativa, sendo secundária a eficácia normativa da lei. Assim, o grupo prestigiado procura influenciar a atividade legiferante, fazendo prevalecer os seus valores contra os do grupo “adversário”.


    No Brasil, destaca mudanças na legislação penal, como mera reação simbólica às pressões da sociedade buscando reduzir a criminalidade.


    Ainda, conforme anota Neves, a legislação simbólica também pode “... servir para adiar a solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios. Nesse caso, as divergências entre grupos políticos não são resolvidas por meio do ato legislativo, que, porém, será aprovado consensualmente pelas partes envolvidas, exatamente porque está presente a perspectiva da ineficácia da respectiva lei.


  • Marcelo Neves diz que a constituição simbólica é caracterizada pela falta de eficácia das normas/valores constitucionais. Isso é perceptível, segundo o autor, através da legislação e constitucionalização simbólicas.

    O termo “Constitucionalização Simbólica” trata-se da discrepância entre a função hipertroficamente simbólica (excesso de disposições carentes de aplicabilidade) e a insuficiente concretização jurídica de diplomas constitucionais.

    Com base em LUHMANN, o termo “constitucionalização simbólica” descreve a constituição como uma estrutura híbrida do direito e da política. E nesse panorama surge uma via de prestações recíprocas entre esses dois sistemas sociais autônomos (Política e Direito), pois ele possibilita uma solução jurídica do problema de auto referência do sistema politico e inerentemente uma solução política do problema de auto referência do sistema jurídico. Neves ainda define a constitucionalização simbólica em dois sentidos, o sentido Positivo e o Negativo.

  • Esse doutrinador em voga foi inserido no escopo do edital? Assunto complexo mesmo.

  • Numa boa. A prova é para Agente de AtividadesPenitenciárias.

    Não há como pensar que tenham tantas perguntas sobre teoria daconstituição.

    É no mínimo duvidoso o motivo.

    FUNIVERSA - 2015 -SEAP-DF - Agente de Atividades Penitenciárias

    Conforme a perspectiva política adotada porCarl Schmitt, constituição é a decisão política fundamental de um povo.(certo)

    Ferdinand Lassalle defendeu concepção amparadana ideia de força normativa de constituição, concretizada por meio da noção desociedade aberta dos intérpretes da constituição, tendo sido Konrad Hesse ePeter Häberle os principais críticos dessa proposta. (errado)

    Segundo a concepção jurídica de constituiçãodefendida por Hans Kelsen, a constituição é a norma que fundamenta todo o restodo ordenamento jurídico positivo, atribuindo-lhe validade. (certo)

    Semântica, de acordo com a concepção ontológicade Karl Loewenstein, é a constituição que não tem o objetivo de regular a vidapolítica do Estado, mas, sim, de formalizar e manter a conformação políticaatual, ostatus quovigente. Deixa-se, portanto, de limitar o poder real paraapenas formalizar e manter o poder existente. (certo)


  • Acredito que o erro da questão é afirmar que o poder simbólico da  constituição contribui para sua efetivação prática, sendo que na verdade esse processo simbólico faz com que a constituição perca sua eficacia jurídica, pois como se sabe a constitucionalização simbólica serve basicamente para atender clamores sociais urgentes e para demonstrar a capacidade de ação do Estado no tocante à solução dos problemas sociais ( Legislação- álibi). Assim , não há em que se falar que uma constituição simbólica servirá para conceder efetivação prática às suas normas. O correto seria afirmar que o processo de constitucionalização simbolica serviria para aparentemente solucionar problemas sociais ( ou seja tampar o SOL COM A PENEIRA )

  • Constitucionalização Simbólica - Marcelo Neves. Cita o autor que a norma é mero símbolo. O legislador não a teria criado para ser concretizada. Nenhum Estado Ditatorial elimina da Constituição os direitos fundamentais, apenas os ignora. Ex: salário-mínimo que "assegura" vários direitos. 

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1516539/a-constituicao-e-seus-sentidos-sociologico-politico-e-juridico-qual-o-sentido-que-melhor-reflete-o-conceito-de-constituicao-luiz-lopes-de-souza-junior

  • Segundo o  professor Marcelo Neves a constituição é simbólica (é aquela cujo simbolismo é mais forte que seus efeitos práticos produzindo efeitos meramente ideológicos) tendo como exemplo a CF/88.

  • O termo “Constitucionalização Simbólica” trata-se da discrepância entre a função hipertroficamente simbólica (excesso de disposições carentes de aplicabilidade) e a insuficiente concretização jurídica de diplomas constitucionais. 

    O conceito se deve ao Professor Marcelo Neves em estudo feito em 1992 para obtenção do cargo de professor titular da Universidade Federal de Pernambuco. O referido autor sofreu forte influência de constitucionalistas e teóricos alemães consagrados, como Horald Kindermann, Niklas Luhmann dentre outros autores, o que contribuiu para o desenvolvimento de sua tese sobre o tema. 

    Marcelo Neves diz que a constituição simbólica é caracterizada pela falta de eficácia das normas/valores constitucionais. Isso é perceptível, segundo o autor, através da legislação e constitucionalização simbólicas.

    Alguns elementos se destacam dentro do universo da constitucionalização simbólica: a legislação simbólica, ou legislação-álibi, sendo necessário para sua compreensão o próprio entendimento de símbolo que para Neves é aquilo que representa tudo e ao mesmo tempo nada, devido a tamanha ambiguidade e acepção da palavra. Tal compreensão o autor buscou na linguística estrutura (Saussare). De outra parte, baseando-se em KINDERMANN, Neves propôs um modelo tricotômico para esquematizar a legislação Simbólica, ramificando sua concepção em: Confirmação de valores sociaisdemonstração da capacidade de ação do Estado e adiamento da solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios. 

    Com base em LUHMANN, o termo “constitucionalização simbólica” descreve a constuição como uma estrutura híbrida do direito e da política. E nesse panorama surge uma via de prestações recíprocas entre esses dois sistemas sociais autônomos (Política e Direito), pois ele possibilita uma solução jurídica do problema de auto referência do sistema politico e inerentemente uma solução política do problema de auto referência do sistema jurídico. 

    Neves ainda define a constitucionalização simbólica em dois sentidos, o sentido Positivo e o Negativo.

    Se pode ver que a constituição simbólica é um conceito “novo” e objetivamente, é algo que podemos ver com frequência nosso ordenamento jurídico, e, em toda história do Direito Constitucional Brasileiro.

    Na questão, acredito que o erro é afirmar que o poder simbólico da constituição contribui para a sua efetivação prática, vez que, por ser simbólico, NÃO há essa contribuição para a sua efetivação.

    FONTE: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado 13ºed rev. Atual e amp. São Paulo, Saraiva 2009.


    Abraços!


  • Vê-se com uma questão dessas como a questão dos concursos públicos no Brasil é um verdadeiro samba do crioulo doido. Questões de altíssimo nível em prova de agente penitenciário, e questões de nível técnico elementar em prova de juiz federal. Já vi vários casos assim aqui. Lamentável!

  • Questão ERRADA
    Segundo Marcelo Neves, o processo de constitucionalização simbólica implica aceitar a constituição como um símbolo efetivo de poder, que, portanto, sujeita todos os indivíduos, de maneira completa, ao que nela se encontra previsto. O poder simbólico da constituição contribui, portanto, para a sua efetivação prática.

    Sabe-se que o poder simbólico da constituição não contribui para a efetivação prática, o nome já diz, é simbólico.
  • A constituição simbólica o simbolismo é mais importante que seus efeitos práticos.

  • A classificação desenvolvida por Karl Loewenstein - denominada ontológica - se baseia no uso que os detentores do poder fazem da Constituição. Ela pode ser de 3 tipos:

    a) Constituição normativa 
    É a Constituição efetiva, ou seja, ela determina o exercício do poder, obrigando todos a sua submissão. É aquela que efetivamente cumpre o seu papel, vinculando todo o processo político do Estado – é a constituição respeitada, efetivamente, por todos os Poderes do Estado. Em suma, é a Constituição que é efetivamente aplicada, normatiza o exercício do poder e obriga realmente a todos. 

    b) Constituição nominal ou nominativa 
    É aquela ignorada pela prática do poder. Lassale a chamava de “folha de papel”, que é ignorada pelos governantes, embora tente regular o poder, passa longe disso. Enfim, é aquela que, apesar de jurídica e formalmente existente, não é respeitada, não é efetiva – ocorre quando os poderes constituídos ignoram sua supremacia, não cumprindo seus preceitos.

    c) Constituição semântica 
    É aquela que serve para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta regular o poder. Numa visão ontológica, constituição semântica seria aquela utilizada pelos dirigentes do Estado para sua permanência no poder, havendo um desvirtuamento da finalidade constitucional: em vez de a Constituição limitar a ação dos Governantes em benefício dos indivíduos, seu verdadeiro fim, seria utilizada por estes para a manutenção do próprio poder.

    Fonte: Forum dos concurseiros.
  • Conforme preleciona Marcelo Neves, a questão da legislação simbólica está usualmente relacionada com a distinção entre as variáveis instrumentais, expressivas e simbólicas. Assim, nas atitudes instrumentais, observa-se uma relação meio-fim, no sentido de se alcançar determinado objetivo por meio de uma ação; nas expressivas verifica-se uma confusão entre o agir e a satisfação da respectiva necessidade, e, por fim, a postura simbólica está relacionada com o problema da solução de conflito de interesses.

    A legislação simbólica pode ser conceituada como aquela onde há o "predomínio, ou mesmo a hipertrofia, no que se refere ao sistema jurídico, da função simbólica da atividade legiferante e do seu produto, a lei, sobretudo em detrimento da função jurídico-instrumental" 
  • Galera, pra quem nunca ouviu falar do prof. Marcelo Neves, sugiro que leiam uma obra de constitucional, pois, devido a importância desse posicionamento, quase todas as obras já tratam do tema. Ex: no livro de Lenza existe um capítulo inteiro reservado ao assunto.



  • Constituição simbólica seria o mesmo que constituição nominal? Agradeço a quem puder responder.

  • Questão errada.

    De acordo com Pedro Lenza, Marcelo Neves, na apresentação do trabalho, esclarece que o estudo pretende “...

    abordar o significado social e político de textos constitucionais, exatamente na relação inversa da sua concretização normativo -jurídica. Em outras palavras, a questão refere -se à discrepância entre a função hipertroficamente simbólica e a insuficiente concretização jurídica de diplomas constitucionais. O problema não se reduz, portanto, à discussão tradicional sobre ineficácia das normas constitucionais. Por um lado, pressupõe -se a distinção entre texto e norma constitucionais; por outro, procura -se analisar os efeitos sociais da legislação constitucional normativamente ineficaz. Nesse contexto, discute -se a função simbólica de textos constitucionais carentes de concretização normativo -jurídica”.

    Em suas palavras, a legislação simbólica “... aponta para o predomínio, ou mesmo hipertrofia, no que se refere ao sistema jurídico, da função simbólica da atividade legiferante e do seu produto, a lei, sobretudo em detrimento da função jurídico-instrumental”


  • Emerson Ribeiro, São dois conceitos diferentes, mas a diferença é sutil.

    No conceito de Marcelo Neves(Constitucionalização simbólica), como ele mesmo diz:

    "O problema não se reduz, portanto, à discussão tradicional sobre ineficácia das normas constitucionais."


    Veja que ele diz que a legislação simbólica não visa discutir a constituição nominalista(ineficácia das normas constitucionais).

    A constituição nominalista contém disposições de controle político, mas sem concretização na realidade. A intenção da constituição nominalista e se tornar normativa, mas não tem força para ser efetivada.


    Já a  legislação simbólica serve apenas de álibi para:


    a) confirmar valores sociais;

     b) demonstrar a capacidade de ação do Estado e;

     c) adiar a solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios.


    Ou seja, falando no popular, a constituição nominalista possui normas que têm a intenção de produzir efeitos na prática. Já o constitucionalismo simbólico é o famoso "sambarilove, enrolation" e coisas desse tipo...rs.



    Fonte: Direito constitucional esquematizado - Pedro Lenza.


    Espero ter ajudado.

  • Marcelo Neves(Constitucionalização simbólica), diz:

    "O problema não se reduz, portanto, à discussão tradicional sobre ineficácia das normas constitucionais."

  • Pelo amor de Deus Vanessa Lima, como você conseguiu falar, em tão poucas palavras, uma groselha dessas?

    Marcelo Neves é um constitucionalista de muito prestígio e criador de uma importantíssima classificação/sentido de constituição. Se você não tem absolutamente nada para falar ou para acrescentar, não fale! 
    Tratando agora da Classificação de Marcelo Neves, ele fala que uma constituição é simbólica quando o simbolismo é maior que seus efeitos práticos. Assim, mascarando a realidade, a constituição simbólica busca difundir a falsa impressão de um Estado que responde satisfatoriamente aos problemas sociais, constituindo forma de manipulação ideológica que imuniza o sistema político contra eventuais ataques, introduzindo um  sentimento de bem-estar na população.
  • Uma dica pra quem nunca ouviu falar de Marcelo Neves: dá uma passeadinha no Livro Direito Constitucional Esquematizado  - Pedro Lenza. Leitura rápida, objetiva, não dói nada! Ahh...e ainda garante uns pontinhos na sua prova! ;)

  • Segundo o Prof. Marcelo Neves, a constitucionalização simbólica é um fenômeno caracterizado pelo fato de que, na atividade legiferante (atividade de elaboração das leis e das Constituições), há o predomínio da função simbólica, ou seja, funções ideológicas, morais e culturais sobre a função jurídico-instrumental (força normativa). Neste sentido, a constituição simbólica é um fenômeno que aponta para a existência de um déficit de concretização (efetividade) das normas constitucionais, resultado justamente da maior importância  dada ao simbolismo do que à efetivação da norma.

    Resposta: Errada, pois ao contrário do que afirma a questão, a constituição simbólica não contribui para a efetivação da Constituição, mas gera um déficit em sua concretização.


  • Mas vamos e venhamos... teoria pura do Direito e doutrina, para agentes penitenciários... miram-se pernilongos com pistolas calibre 45.

  • questão incorreta.

    No fenomeno da constitucionalizaçao simbólica, percebe-se que a função ideológica sobrepoê-se à função normativa da Constituição. Com isso, pode se afirmar que há um déficit de concretização das normas constitucionais.
  • Na verdade Marcelo Neves critica a constituição simbólica. E o que é Constituição Simbolica? Prevê determinado programas que não são implementados na prática, prevê valores e diretrizes que não se coadunam na pratica. ERRADA A QUESTÃO.

  • Professora Fabiana é simplesmente fabulosa em suas explanações.
  • Não querem um agente penitenciario, querem formar uma equipe para pilotar as varias neves estelares da Enterprise!

  • kkkkkkkkkkkk, boa Patrícia Moura, eu me rachei de rir:

    PATRICIA MOURA

    11 de Julho de 2016, às 17h47

    Útil (12)

    Não querem um agente penitenciario, querem formar uma equipe para pilotar as varias neves estelares da Enterprise!

     

     

  • ERRADO

    A Constituição simbólica apresenta excesso de disposições carentes de aplicabilidade e é  insuficiente para concretização jurídica de diplomas constitucionais.

  • "Noções" de Direito Constitucional. Assim está escrito no edital. Então tá, né?

  • cada pergunta nessa prova sobre CF, nada a ver

  • Segundo Marcelo Neves a constitucionalização simbólica assume duas vertentes, a primeira relacionada à insuficiente concretização de suas normas e a segunda caracterizada por uma função positiva, no sentido  de gerar uma expectativa hipertrofiada de seus objetivos. Em outras palavras, a constituição simbólica é permeada de disposições carentes de aplicabilidade e de baixa concretização jurídica de seus preceitos.

  • Marcelo Neves em prova para agente penitenciário. Estudem hoje, meus caros, pois o futuro dos concursos é sombrio

  • E pensar q tempos atrás eu passei em 4 concursos sem estudar absolutamente nada kkkkk Preferi o estágio kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • De acordo com o professor Marcelo Neves que aponta para uma Constituição simbólica (é aquela cujo simbolismo é mais forte que seus efeitos práticos, em outras palavras, o efeito simbólico da Constituição produz um grau de eficácia maior do que os próprios efeitos jurídicos, produzindo efeitos meramente ideológicos.

  • GABARITO: ERRADO

    A Constituição simbólica traz a ideia de legislação álibi ou de constituição simbólicas advém da hipertrofia da função simbólica da atividade legiferante e do seu produto, a lei.

    Assim, fica em segundo plano a função jurídico-instrumental, ou seja, é valorizar mais uma construção legislativa sem efetividade do que dar possibilidade de a legislação se tornar realidade.

    Marcelo Neves aponta três modos de atuação desse simbolismo legislativo:

    1º- Serve tão-somente para confirmar valores sociais: legislador assume uma posição em relação a determinado conflito social. Posiciona-se de um lado, dando uma vitória legislativa para um determinado grupo social, em detrimento da eficácia normativa da lei.

    Assim, a lei basicamente diferencia grupos e os respectivos valores e interesses;

    2º- Demonstrar capacidade de ação do Estado (legislação álibi): busca-se aparente solução para problemas da sociedade, mesmo que mascarando a realidade.

    Só cria a imagem de um Estado que responde rapidamente aos anseios sociais. Introduz um sentimento de bem-estar na sociedade. Ex: prestação de contas das políticas nos períodos eleitorais, mudanças na legislação penal (para reduzir maioridade penal, por exemplo).

    3º- Adiamento da solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios: transfere a solução de conflitos para um futuro indeterminado.

    Fonte: http://sqinodireito.com/o-que-e-a-constituicao-simbolica/

  • Prova de agente penitenciário...

  • Acho que o erro da questão também está em "...sujeita todos os indivíduos, de maneira completa..."

  • Constituição Simbólica -> Prevê programas, valores, diretrizes que não são implementados na prática, que não se coadunam com a realidade social. Acaba sendo promessa inconsequente e não cumprida. A constituição, para esse autor, é apenas um símbolo que não é efetivado na prática.

  • GAB ERRADO- A constitucionalização simbólica é um fenômeno caracterizado pelo fato deque, na atividade legiferante (atividade de elaboração das leis e das Constituições), há o predomínio da função simbólica (funções ideológicas, morais e culturais) sobre a função jurídico-instrumental (força normativa). É um fenômeno que aponta para a existência de um déficit de concretização das normas constitucionais, resultado justamente da maior importância dada ao simbolismo do que à efetivação da norma.

    Segundo o Prof. Marcelo Neves, o conteúdo da legislação simbólica (e, por conseguinte, da Constituição simbólica) poderia ter como funções as seguintes:

    a)     Confirmar valores sociais: o legislador assumiria uma posição em relação a determinados conflitos sociais, conferindo, a determinados grupos, cuja posição seria amparada pela lei, a “vitória legislativa”. Desse modo, a atividade legiferante passaria a ser objeto da classe dominante, sendo secundária a eficácia normativa da lei. Um exemplo seria a lei seca nos Estados Unidos, em que os defensores da proibição do consumo de bebidas alcoólicas (protestantes) não estavam interessados na sua eficácia instrumental, mas em adquirir respeito social (“status”) em detrimento dos contrários à proibição (católicos). Em outras palavras, os defensores da lei seca nos EUA não estavam interessados se essa norma iria ou não reduzir acidentes de trânsito; o objetivo maior deles era mostrar superioridade social. A “vitória legislativa” lhes proporcionaria isso.

    b)     Demonstrar a capacidade de ação do Estado: o legislador buscaria assegurar a confiança nos sistemas jurídico e político, editando o que se chama de “legislação-álibi”, que apareceria como uma resposta pronta e rápida do governo diante de uma insatisfação da sociedade. Um exemplo disso seriam as mudanças na legislação penal como reação a determinados crimes, que causam comoção da sociedade.

    c)      Adiamento da solução de conflitos através de compromissos dilatórios: nesse caso, aprova-se uma norma de maneira consensual entre grupos conflitantes, sendo que uma daspartes sabe que ela será ineficaz. Um exemplo disso seria a lei norueguesa sobre empregados domésticos, de 1948. Os empregados ficaram satisfeitos com sua aprovação, pois ela aparentemente fortalecia a proteção social. Também os empregadores se satisfizeram, pois a lei, como foi apresentada, não tinha perspectiva de efetivação.

  • Reclamem de questões mal elaboradas, não de boas questões sobre assuntos que você não domina.
  • Essa prova estava mais difícil que as de delta da PF, misericórdia!

  • O simbolismo é maior que seus efeitos práticos, segundo o qual entende que a CF/88 é simbólica por ter elevado número de normas programáticas e dispositivos de alto grau de abstração.