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KARL LOEWENSTEIN distinguiu as Constituições
normativas, nominalistas (nominativas ou nominais) e semânticas. Trata -se do
critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade
política do Estado e o texto constitucional.
CONSTITUIÇÃO SEMÂNTICA são simples reflexos da realidade
política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites
políticas, sem limitação do seu conteúdo. Visa apenas à estabilização e
conservação de dominação do poder político.
CONSTITUIÇÃO NORMATIVA são aquelas em que o processo de
poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do
poder subordinam -se às determinações do seu conteúdo e do seu controle
procedimental.
CONSTITUIÇÃO NOMINAL contêm disposições de limitação e
controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real
de poder, e com insuficiente concretização constitucional. O processo político
a ela não se curva.
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GAB. "CERTO".
Classificação ontológica
O critério de análise utilizado por Karl LOEWENSTEIN é baseado na concordância das normas constitucionais com a realidade do processo do poder, a partir da premissa de que a Constituição é aquilo que os detentores e destinatários do poder fazem dela na prática. Nesta classificação as constituições são diferenciadas segundo o seu caráter normativo, nominal ou semântico.
A Constituição normativa é aquela cujas normas efetivamente dominam o processo político. Trata-se de uma Constituição na qual o processo de poder se adapta e se submete às suas normas. Nas palavras de LOEWENSTEIN, “para ser real ou efetiva, a constituição terá que ser observada por todos os interessados e terá que estar integrada na sociedade estatal, e esta nela. A constituição e a comunidade tiveram que passar por uma simbiose”.
A Constituição nominal é aquela que, apesar de válida sob o ponto de vista jurídico, não consegue conformar o processo político às suas normas, carecendo de uma força normativa adequada. Suas normas são dotadas de eficácia jurídica, mas não têm realidade existencial, pois a dinâmica do processo político não se adapta às suas normas. Esta situação não se confunde com a existência de uma prática constitucional diferente do texto constitucional. Os pressupostos sociais e econômicos existentes na atualidade operam contra uma absoluta conformidade entre as normas constitucionais e as exigências do processo do poder. Segundo o autor da classificação, “a função primária da constituição nominal é educativa; seu objetivo é, em um futuro mais ou menos distante, converter-se em uma constituição normativa e determinar realmente a dinâmica do processo de poder no lugar de se submeter a ele”.
A Constituição semântica é a utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. A Constituição se destina não à limitação do poder político, mas a ser um instrumento para estabilizar e eternizar a intervenção destes dominadores. Como exemplo desta espécie, LOEWENSTEIN menciona, dentre outras, as Constituições napoleônicas e a Constituição cubana de 1952.
A Constituição brasileira de 1988 é classificada por alguns como normativa (Pedro Lenza) e, por outros, como nominal (Bernardo Fernandes)
FONTE: MARCELO NOVELINO.
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Tão puxando até p/ Nível Médio!! =(
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Gente o concurso pra Agente Penitenciário aqui no DF foi nível superior. Mesmo sendo superior, o nível da prova foi bem alto, muita jurisprudencia.
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Já a constituição semântica é válida juridicamente e bem aplicada, porém é apenas a formalização da existente situação do poder político, favorecendo os dominadores, que usam a coerção como instrumento. Apesar do objetivo original da constituição ser limitar a concentração do poder, a constituição semântica é usada para consolidar e perpetuar a intervenção dos detentores do poder. Esta é apenas um disfarce, pois poderia ser dispensada. O caráter semântico pode surgir em qualquer lugar. Alguns exemplos desse tipo de constituição são as constituições Napoleônicas, as constituições da maioria dos estados islâmicos, neopresidencialistas, a constituição de Cuba, entre outras.
A distinção entre essas categorias pode ser difícil já que as constituições guardam silêncio sobre alguns aspectos e as nominais e semânticas presumem sempre serem normativas. Entretanto, as semânticas são mais distinguíveis ao observarmos poder temporal ilimitado, plebiscitos manipulados e unipartidarismo. As instituições políticas e o método de domínio são aparentemente semelhantes e as constituições nominais e normativas são comumente confundidas. Dessa forma, é preciso analisar a realidade do processo do poder para classificar uma constituição.
fonte: FGV direito
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Constituições semânticas, desde sua elaboração, não tem o fim de regular a vida política do Estado, de orientar e limitar o exercício do poder, mas sim o de beneficiar os detentores do poder de fato, que dispõem de meios para coagir os governados. Nas palavras de KARL LOEWENSTEIN, seria "uma constituição que não é mais que uma formalização da situação existente do poder político, em benefício único de seus detentores". - Livro Direito Constitucional Descomplicado : Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 11ª Edição, Pág. 21
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A Constituição Semântica
Semântica é a Constituição cujas normas foram elaboradas para a legitimação de práticas autoritárias de poder; geralmente decorrem da usurpação do Poder Constituinte do povo. É Constituição a serviço dos que estão no Poder, sendo deles um instrumento que visa estabilizar e eternizar a intervenção dos dominadores fáticos do poder político. Como exemplo, podemos citar as Constituições de 1937, 1967 e 1969.
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Questão Correta
Critério Ontológico, busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional.
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Segundo Pinto Ferreira:
"As Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e
das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo".
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Segundo o critério ontológico de Karl Loewerstein a constituição pode ser classifica de três maneiras quanto à correspondência com a realidade. Normativo: que é o processo real de poder se subordina às normas constitucionais. Nominalista: A constituição não tem força para se impor às relações reais de poder. Semânticas: São reflexos da realidade política sendo instrumento de um governo autoritário. (legitimação formal do poder)
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QUESTÃO CORRETA.
Conforme Karl Loewenstein, as
constituições podem ser classificadas de acordo com o seu sentido ONTOLÓGICO, podendo
ser semântica, nominal ou normativa.
As Constituições SEMÂNTICAS são SIMPLES
REFLEXOS da REALIDADE
POLÍTICA, servindo como
mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do
seu conteúdo.
(PINTO FERREIRA, 1999, p. 13).
NOMINAL. NÃO
REFLETE A REALIDADE DO PAÍS, PREOCUPA-SE COM O FUTURO. Exemplo: art. 7°, IV ‘‘salário
mínimo, fixado em lei... CAPAZ DE ATENDER A SUAS NECESSIDADES VITAIS BÁSICAS....’’
e art. 196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado...”
NORMATIVA: REFLETE A REALIDADE de nosso país.
--> Observação: nossa constituição é NOMINAL
e tende a ser NORMATIVA.
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Tava pegando fogo essa prova ahuahaua.. Antes fazer pra Juiz Federal que ganha mais!
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Porra.. Agente Penitenciário no DF deve discutir pau a pau com Ministro do STF. Q droga de questões são essas aí hein????
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QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE POLÍTICA E SOCIAL (CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA), AS CONSTIUIÇÕES SE DIVIDEM EM:
A) NORMATIVAS: REGULAM EFETIVAMENTE O PROCESSO POLÍTICO DO ESTADO
B) NORMATIVAS: BUSCAM REGULAR O PROCESSO POLÍTICO DO ESTADO MAS NÃO CONSEGUEM
C) SEMÂNTICAS: NÃO TÊM POR OBJETIVO REGULAR A POLÍTICA ESTATAL. VISAM APENAS FORMALIZAR A SITUAÇÃO EXISTENTE DO PODER POLÍTICO, EM BENEFÍCIO DOS SEUS DENTENTORES
---> Destaca-se que essa classificação foi criada por Karl Lowwenstein. Embora existam controvérsias na doutrina, podemos classificar a CF/88 como normativa.
Prof. Ricardo Vale
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Quanto à efetividade constitucional e o exercício do poder político, segundo à Classificação de Karl Loewenstein:
* Constituição Normativa - é a Constituição que tem sua efetividade assegurada, pois há um perfeito ajuste entre os mandamentos constitucionais e atuação prática do Poder Político;
* Constituição Semântica - também chamada Constituição Disfarce, é aquela que prevê mecanismos de Perpetuação do Governante no Poder;
* Constituição Nominal - é a Constituição sem efetividade, pois é reiteradamente desprezada pelos Governantes.
Observação - a adoção de constituições semâncias e nominais gera o fenômeno denominado por alguns autores de constitucionalismo simbólico (prevalece a vontade do Governante)
Bons estudos!
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GABARITO: CERTO
Semânticas: não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores. Exemplos: Constituições de 1937, 1967 e 1969.
fonte: Estratégia Concursos
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c) Semânticas: não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas a formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores. Exemplos: Constituições de 1937, 1967 e 1969.
Segundo Pinto Ferreira, “as Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental. As Constituições nominalistas contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional. Enfim, as Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo”. (p. 109);
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Quanto à ontologia
A classificação ontológica foi formulada por Karl Loewenstein.
Critério: correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo de poder. Espécies:
I – Normativa: é aquela que possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político.
II – Nominal: apesar de ser válida do ponto de vista jurídico, a Constituição nominal não consegue conformar o processo político às suas normas, sobretudo nos aspectos econômicos e sociais, embora ela tenha a pretensão de normatividade.
III – Semântica: é uma Constituição utilizada pelos dominadores de fato visando apenas a sua perpetuação no poder. Ela não tem por finalidade limitar o poder político como as Constituições autênticas.
Questão n. 1 (geral): a Constituição brasileira de 1988 enquadra-se em qual dessas três espécies? Para alguns doutrinadores ela é classificada como normativa. No entanto, segundo o professor, a classificação mais adequada é a de Constituição nominal. Fundamento: a Constituição de 1988 ainda não conformou plenamente a realidade econômica ou social.
FONTE: MARCELO NOVELINO
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Karl Loewenstein, - o nome do cara lembra alguém da atualidade e o que vem acontecendo traduz a teoria Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo”
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KARL LOEWENSTEIN distinguiu as Constituições
normativas, nominalistas (nominativas ou nominais) e semânticas. Trata -se do
critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade
política do Estado e o texto constitucional.
CONSTITUIÇÃO SEMÂNTICA são simples reflexos da realidade
política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites
políticas, sem limitação do seu conteúdo. Visa apenas à estabilização e
conservação de dominação do poder político.
CONSTITUIÇÃO NORMATIVA são aquelas em que o processo de
poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do
poder subordinam -se às determinações do seu conteúdo e do seu controle
procedimental.
CONSTITUIÇÃO NOMINAL contêm disposições de limitação e
controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real
de poder, e com insuficiente concretização constitucional. O processo político
a ela não se curva.
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Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental.
Constituições nominalistas contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional. Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo.
Da normativa à semântica percebe-se uma gradação de democracia e Estado democrático de Direito para autoritarismo.
Nas Const. Normativas há correspondência com a realidade.
Nas Const. Nominalistas busca-se essa concretização com a realidade, mas sem sucesso.
Nas Const. Semânticas sequer se tem essa pretensão, nessa busca-se conferir legitimidade meramente formal aos detentores do poder, em seu próprio benefício.
Pedro lenza. Direito Const. 2019
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KARL LOEWENSTEIN critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade
política do Estado e o texto constitucional.
CONSTITUIÇÃO SEMÂNTICA estabilização e conservação de dominação do poder político.
CONSTITUIÇÃO NORMATIVA os agentes do poder subordinam -se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental.
CONSTITUIÇÃO NOMINAL contêm disposições de limitação e controle de dominação política
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GABARITO: CERTO
Constituição Semântica representa o “modelo constitucional que, em vez de servir como mecanismo de limitação do poder estatal, visa apenas à estabilização e conservação da estrutura de dominação do poder político”.
Fonte: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/revisao/constituicao-normativa-nominal-semantica-e-ductil/
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Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada.
Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento acerca da classificação das Constituições, em especial acerca do que a doutrina define como classificação ontológica. Vejamos:
As Constituições podem ser classificadas quanto à ontologia, critério de análise utilizado por Karl Loewenstein, das seguintes formas:
Constituição normativa: apresenta normas capazes de efetivamente dominar o processo político. Ou seja, faz referência a uma constituição na qual o processo de poder se adapta e se submete as suas normas, sendo observada por todos os interessados, estando efetivamente integrada na sociedade estatal.
Constituição nominal: é uma constituição que embora válida sob o ponto de vista jurídico, não é capaz de conformar o processo político as suas normas, não apresentando uma força normativa adequada. Ou seja, suas normas são dotadas de eficácia jurídica, mas não apresentam realidade existencial, pois a dinâmica do processo político não se adapta as suas normas. Segundo o autor da classificação, “a função primária da constituição nominal é educativa; seu objetivo é, em um futuro mais ou menos distante, converter-se em uma constituição normativa e determinar realmente a dinâmica do processo de poder no lugar de se submeter a ele” (LOEWENSTEIN, 1970).
Constituição semântica: é utilizada como forma de perpetuação no poder por aqueles que o dominam de fato. Não objetiva limitar o poder político, mas sim ser um instrumento para estabilizar e eternizar a intervenção destes dominadores.
Ou seja, como expresso no enunciado da questão, semântica, de acordo com a concepção ontológica de Karl Loewenstein, é a constituição que não tem o objetivo de regular a vida política do Estado, mas, sim, de formalizar e manter a conformação política atual, o status quo vigente. Deixa-se, portanto, de limitar o poder real para apenas formalizar e manter o poder existente. O que torna a assertiva correta.
Gabarito: CERTO.
Qualquer dúvida, estou à disposição.
Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.
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Não entendo o pq das pessoas sempre menosprezarem alguns cargos.
Todos são necessários à sociedade!
Além do mais, pelo nível da prova, vemos que não é brincadeira pertencer!