SóProvas


ID
1506358
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atos e aos poderes administrativos, julgue o item seguinte.

Conforme entendimento do STF, admite-se a delegação de poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    De acordo com entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, os atos da polícia administrativa, não podem ser delegados aos particulares, sob pena de colocar em risco o equilíbrio social (entendimento sedimentado na ADI 1717, do STF).


    Cuidado! 


    Pois o STJ entende que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis a pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.


  • Errado. O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares.

  • Obrigada pelo paralelo entre os tribunais superiores, Tiago. Respondi a questão com esse entendimento do STJ na cabeça.

    É como eu disse num comentário uma vez, a gente tem que saber todos os entendimentos do STF, do STJ, dos milhares de doutrinadores (quem raios é Marcelo Neves?) brasileiros e estrangeiros, as tais escolas e teorias... Por que esse povo todo não se reúne, faz uma festinha e debate o assunto até chegar num consenso????
  • De nada colega, abraços

  • obrigada Tiago pela sua resposta.

  • GAB. "ERRADO".

    Enquanto alguns serviços públicos admitem d elegação de sua execução, o poder de polícia não admite tal transferência de responsabilidade, vez que, no exercício de tal poder, a Administração poderá se valer de sua força, da superioridade dos interesses por ela tutelados.

    É dizer, o poder de polícia da Administração não pode ser delegado para concessionárias e permissionárias d e serviço público, nem mesmo outorgado para entidades da administração indireta que possuam personalidade jurídica de direito privado.

    Nesse sentido o STF tem entendido no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, d e tributar e de punir, como a concernente ao exercício de atividades profissionais regulamentadas (ADI i.717-DF, Rei. Min. Nelson Jobim, pub. 28.03.2003).

    FONTE: SINOPSE jusPOVM - DIREITO ADMINISTRATIVO.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DO ESTADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTAURAR O DEVIDO PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E POSSIBILITAR UM MELHOR EXAME DA MATÉRIA. 

    1. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5°, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública(iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (art. 71, II, CRFB/88). 2. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CRFB/88, quando da contratação de servidores. Precedente: RE 539.224, 1ª Turma Rei. Min. Luiz Fux, DJe.- 18/06/2012. 3. A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026). 4. ln casu, está em discussão tese relacionada à contratação dos impetrantes, ocorrida há mais de 10 (dez) anos, e a alegação de desrespeito ao processo de seleção e às regras constitucionais aplicáveis (art. 37, II, CRFB/88), fatos que tornam imperativa a análise mais apurada do mandado de segurança, sobretudo em decorrência do princípio da proteção da confiança legítima. 5. Agravo regimental provido apenas para possibilitar um melhor exame do mandado de segurança e facultar às partes a oportunidade de sustentação oral. MS 28469 AgR-segundo / DF - DISTRITO FEDERAL / Julgamento: 19/02/2013,

  • Eu sabia tanto do entendimento de que não pode, tanto quanto a visão do STJ que permite delegação de poder de polícia de consentimento e fiscalização. A banca não dá pista do que ela quer. Na hora da prova devemos rir ou chorar? Conhecimento é só o começo para se passar em concurso, a pessoa precisa ter estrela também :|

  • Gab: errado.

    A atividade de polícia administrativa é uma das atividades finalísticas do Estado, e, portanto, funda-se na supremacia do interesse público perante o interesse privado. Esse poder extroverso deve sempre permanecer sob a égide do direito público. A doutrina majoritária entende que o poder de polícia não pode ser exercido por particulares ou entidades públicas de direito privado. Por outro lado, o STJ já decidiu que apesar de o exercício do poder de polícia ser restrito às entidades regidas pelo direito público, particulares podem auxiliar o Estado em seu exercício.

  • NUNCAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA


  • Na descentralização contratual entre um ente da administração pública e uma pessoa privada não se admite a delegação do poder em si (poder de polícia é irrenunciável). Mas, é possível delegar competências executórias ou meramente materiais (exemplo: empresa privada realiza a fotografia de trânsito, mas, é o Estado quem a converte em multa, implicando em sanção).

    (Aula - Prof. Roberto Baldacci)

  • só tem 1 problema Tiago, a questão diz poder de policia e dentro dele tb cabe a fiscalização e o consentimento , logo ela abrange tudo e como você mesmo disse e sabemos " fiscalização " pode e ja é terceirizavel portanto gabarito errado da questão :p

  • Foi Vitor Santos eu coloquei certo em vez de errado, porém a fundamentação é a mesma. Obrigado pela correção e alteração feita.

  • Gabarito: ERRADO.

    "...Adotamos a orientação tradicional da doutrina, segundo a qual o poder de polícia somente pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito público, vale dizer, não admitimos a possibilidade do seu exercício nem mesmo pelas entidades da administração indireta que ostentam personalidade jurídica de direito privado." Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.



    Be patient, believe in yourself

  • Questão controvertida na doutrina Carvalinho e Celso Antônio Bandeira de Melo divergem deste entendimento e até onde sei o STJ fica com a doutrina do Carvalinho. Agora a questão pediu entendimento do STF.

  • STF -  O poder de policía nao pode ser exercido por PJDprivado.
    STJ- As etapas de consentimento e fiscalização podem ser exercidos por PJDprivado integrante da adm. publica.

  • Pergunte Ao Serviço de Interesse Militar Voluntário Especial (Simve) do Goias  se pode !

  • Admite-se apenas a delegação da execução do serviço e não o poder de polícia em si. Por exemplo, ao determinar a demolição de um logradouro privado prestes a ruir, o ente público está atuando no exercício do poder de polícia em seu aspecto preventivo. Depois de emanado o ato que determina a demolição, é possível a contratação de uma empresa que ficaria responsável pela execução do serviço.

  • delega o serviço, o poder de policia em si (como todo) não!

  • GABARITO "CORRETO"


    vou falar igual meu pai.. UM DIZ UMA COISA, O OUTRO DIZ OUTRA, NAMM


    STF --> veda delegar


    STJ --> pode delegar 


    * fiscalização


    * consentimento
  • A questão se refere ao entendimento do STF, sem fazer nenhuma referência ao STJ. Para o STJ, algumas fases podem ser realizadas por PJD privado, como a fiscalização, por exemplo, já para o STF, o Poder de Polícia é indelegável. Como a questão só se refere ao STF, acredito que de fato o gabarito está errado.

  • Em algumas "fases", pode sim ser delegado. Exemplos: fiscalização; execução da punição (cobranças de multas). Obs.: Lembrando que a fase "decisória", em hipótese alguma, poderá ser delegada.

  •                                                                          CICLOS DO PODER DE POLÍCIA                         


    ORDEM: Corresponde à legislação que estabelece os limites e condicionamentos. SEMPRE EXISTIRÁ 
    INDELEGÁVEL À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.


    CONSENTIMENTO: Anuência prévia da administração, quando exigida, para a prática de determinadas atividades e ao uso de bens.
    DELEGÁVEL À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.



    FISCALIZAÇÃO: Atividade mediante a qual a administração pública verifica se esta havendo o adequado cumprimento das normas pelo particular. SEMPRE EXISTIRÁ.
    DELEGÁVEL À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO



    SANÇÃO: Atuação administrativa coercitiva. 
    INDELEGÁVEL À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.





    PODER DE POLÍCIA SÓ SE CONCRETIZA QUANDO A PESSOA POSSUI A COMPETÊNCIA PARA OS 4 CICLOS.




    GABARITO ERRADO
  • ERRADO

    O Poder de Polícia pode ser exercido por pessoas de Direito Público ( União, Estados, DF, Municípios, Autarquias, Fundações Públicas e Consórcios). Assim tal poder JAMAIS PODE SER DELEGADO A UM PARTICULAR) 

    O particular pode dar voz de prisão a um assaltante ( poder DA polícia), mas não pode apreender, por exemplo, mercadoria falsificada no camelô ( poder DE polícia)


    Baseado nos cmentários do prof. IVAN LUCAS ( Gran cursos)

  • Para quem ficou confuso, leia o comentário do Tiago Costa. Simples, direto e correto.!

  • O poder de polícia é considerado atividade típica de Estado e, portanto, somente pode ser exercido pelas P.J. de direito público componentes da Admin. Direta ou Indireta. (pág. 132, Manual de Direito Admin., Matheus Carvalho, 2015).

  • Cuidado para não confundir com o STJ...

    O consentimento de polícia, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é passível de delegação a um particular;

     Certo: de fato, o STJ possui precedente na linha de que, dentre os atos que integram o chamado ciclo de polícia (ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de polícia e sanção de polícia), os atos de consentimento e de fiscalização seriam passíveis de delegação, porquanto não envolveriam genuíno exercício de poder de império, razão pela qual não haveria risco de desequilíbrio das relações entre particulares (REsp. 817.534/MG, rel. Ministro Mauro Campbell, em 04.08.2009).

  • (E)

    -Prova: CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo - Auditoria GovernamentalDisciplina: Direito Administrativo | - 

     O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada.(C)


    -Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Auditor
    Acerca dos poderes administrativos, julgue o  item  que se segue.
    O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado.(E)






  • Não delega poder de polícia.

  • Errado, não porque é indelegável... porque quem entende que sim é o STJ e não o STF!!!!!!!

  • Complementando...

    (Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Auditor) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E

  • ERRADO! PRO ISSO, POR EXEMPLO, AS AGÊNCIAS REGULADORAS SÃO NORMALMENTE CONSTITUÍDAS COMO AUTARQUIAS, MESMO NÃO EXISTINDO ESTA OBRIGATORIEDADE PELA CF.

  • Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: BACEN Prova: Procurador

    Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio, para as quais é admitida a delegação. CORRETA

     

    Entendimentos do STJ:  Atividades de Apoio:  As fases de Fiscalização e Consetimento de Polícia, esses atos podem ser delegadas a PJDPrivado (Entidades da ADM Indireta). Fases de Ordem e Sanção de Polícia, por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades. Direito Administrativo Descomplicado, 23ª ed., p. 274-275.

     

    Consentimento e Fiscalização - Seriam passíveis de delegação, porquanto não envolveriam genuíno exercício de poder de império, razão pela qual não haveria risco de desequilíbrio das relações entre particulares (REsp. 817.534/MG, rel. Ministro Mauro Campbell, em 04.08.2009).

    ------------------------------------

     

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-PA Prova: Juiz

     a) O STF admite a delegação do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO

     

    Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente de Atividades Penitenciárias (Sim, essa prova da Funiversa foi C/E)

    Conforme entendimento do STF, admite-se a delegação de poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Auditor

    O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO

     

    STF - ADI 1717 - Os atos da polícia administrativa, não podem ser delegados aos particulares, sob pena de colocar em risco o equilíbrio social

  • O Poder de Polícia é ínsito à Administração, NUNCA pode ser delegado a particular. Somente a Administração declara o Poder de Polícia. Particular, no máximo, executa. NUNCA DECLARA.

  • Errado.

    Poder de polícia não pode ser delegado aos particulares, só pode ser exercido por pessoa de Direito Público.
    SOMENTE as ATIVIDADES DE EXECUÇÃO do Poder de Polícia PODEM ser delegadas.

  • O PODER DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL AO PARTICULAR.

  • Delegação do poder de polícia:

    particulares: jamais
    PJ direito privado da Adm Indireta - atos de consetimento e fiscalização


    -----------------------------------------------------------------------------------------------------
    Aos particulares jamais pode-se delegar poder de polícia.

    As PJ's de direito privado, integrantes da Administração Indireta, pode-se delegar apenas atos de consentimento e de fiscalização, mas não o poder de polícia em si, sob pena de colocar em risco o equilíbrio social, pois a  parte de atos referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Estado.

  • O poder de policia não pode ser delegado a particulares!!

  • O STF entende que não admite-se a delegação do poder de polícia para pessoas jurídicas de direito privado. Em contrapartida, o STJ entende ser possível a delegação, desde que somente entre as modalidades de fiscalização e consentimento.
  • Gabarito Errado

     

     Fases da atividade de polícia (ciclo de polícia)

    * Ciclo de polícia: legislação (ordem), consentimento, fiscalização e sanção.

    * Legislação e fiscalização são as únicas fases que sempre existirão num ciclo de polícia. O consentimento depende de lei; já a sanção depende de haver infração no caso concreto

     

    Poder de polícia originário e delegado

    * Poder de polícia originário -> adm. Direta

    * Poder de polícia delegado -> adm. Indireta (entidades de direito público). (autarquias e fundações públicas).

    * Delegação a entidades da adm. Indireta de direito privado (SEM e EP): STF não admite; STJ admite apenas consentimento e fiscalização. "GABARITO"

    * Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Adm. Pública formal.

  • ERRADO

     

    Outra questão que ajuda a resolver:

    (Cespe/2015) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado.

    GABARITO: CERTO

  • STF --> Não



    STJ --> Consentimento e Fiscalização

  • Na realidade esse é o entendimento do STJ e não do STF

     

    O STJ entende que poderá ser delegado o Poder de Polícia a Pessoas jurídicas de direito privado (Fundações públicas de Dir privado, SEM e Empresas Públicas), mas somente as atividades de: CF;

     

    ·                    Consentimento

    ·                    Fiscalização

     

    BOns estudos

  • Se nem eles se entendem (STJ e STF) daí fica difícil pra nós.

  • Possibilidade de Delegação do Poder de Polícia a entidade de direito privado

    Doutrina: Não

    STJ: apenas fase de fiscalização e consentimento 

    STF: Não

    GAB = ERRADO

  • Para complementar os estudos:

     Segundo o STJ: PODE delegar, mas somente nas aréas de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO ; ̇ (STJ Resp 817.534)

     

    Ciclos do Poder de Polícia STJ:

    1) NOrmatização ------ INDELEGÁVEL

    2) CONsentimento ---- DELEGÁVEL

    3) FISCAlização ------- DELEGÁVEL

    4) SAnção -------------- INDELEGÁVEL

     

    Existe 4 CICLOS no pode de polícia: 1 ordem de polícia; 2 consentimento de polícia; 3 fiscalização de polícia; 4 sanção de polícia.

     

    Considerando a divisão da atividade de polícia administrativa em 4 momentos diversos, portanto para o STJ o 2º e o 3º ciclos seriam delegáveis, pois estariam ligadas ao poder de gestão do Estado, enquanto que os 1º e 4º ciclos seriam indelegáveis por retratarem atividade de império, típicas das PJ de direito público.

     

    Exemplo:

    1º ciclo - NOrmatização - requisitos exigidos pelo CTB para obtenção da CNH

    2º ciclo - CONsentimento -  emissão da carteira ou também pela emissão de certificado de vistoria pelo DETRAN

    3º ciclo - FISCAlização - efetiva fiscalização que os particulares sobrem pela guarda municipal, pelos radares eletrônicos, por exemplo

    4º ciclo - SAnção - aplicação da multa ou reboque do carro.

     

    Como o CESPE cobra?

     Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável (N precisa dizer 'STJ', mas apenas mencionar a POSIÇÃO mesmo. Estará de ROXO na questões)

     Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegável, vai seguir o STF.

    Fonte: comentário da colega Naamá

  • Acho que ATUALMENTE 13/11/2020 ESSA QUESTÃO ESTARIA DESATUALIZADA PELO SEGUINTE ENTENDIMENTO

    "É constitucional a delegação do poder de políciapor meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial (STF, RE 633.782)"

    Novo entendimento do STF, RE 633.782

    POSSÍVEL delegação do PODER DE POLÍCIA a entidades de direito PRIVADO, desde que:

    a)   Por meio de lei;

    b)   Pessoas Jurídicas de direito PRIVADO INTEGRANTES administração INDIRETA

    c)   Capital social MAJORITARIAMENTE PÚBLICO

    d)  Preste serviço EXCLUSIVAMENTE PÚBLICO (Não explorando atividade privada)

    e)   Monopólio (não sujeita a concorrência)

  • STF -> Indelegável

    STJ -> Delegável

    Doutrina -> Delegável

  • Em sentido amplo: NÃO

    1. Excessão (caso o CESPE peça) - Consentimento
    2. Fiscalização
    3. Sanção (STF 2020)

  • Gabarito: Errado

    Alguns colegas estão comentando que hoje, devido ao novo entendimento do STF, o gabarito seria Correto, mas discordo.

    Vejamos:

    • "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial." (STF, RE 633.782)

    Sem delongas, observe que ser integrante da administração pública indireta é condição indispensável para que seja possível a delegação do poder de polícia (consentimento, fiscalização e, agora, sanção).

  • Luiz, mas no próprio texto que você compartilhou fala que é possível atribuir tal função à pessoa jurídica de direito privado, veja:

    "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial."

    Observe que um fato não anula o outro, pelo menos não no texto compartilhado.

    Bons estudos! (:

  • Pessoal! O gabarito da questão continua errado, mesmo com o atual entendimento do STF.

    A questão foi genérica, colocando pessoas jurídicas de direito privado de maneira ampla.

    Antem-se que a delegação do poder de polícia para a iniciativa privada, segundo a doutrina majoritária, não é possível.

    Quando é mencionado na questão "pessoas jurídicas de direito privado", entendo que estaria também incluído a iniciativa privada.

    A possibilidade de delegação é apenas para pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado) e não todas as pessoas jurídicas de direito privado.

    Para a questão estar correta, a banca examinadora deveria ter especificado melhor a quais pessoas jurídicas de direito privado está se referindo.

    Por isso o gabarito é Errado.

    Bons estudos a todos!

    Só o esforço e o conhecimento levam a aprovação.

  • Delegação do poder de polícia

    • Delegação p/ PJ de direito público: todas as fases são delegáveis.
    • Delegação p/ PJ de direito privado: admite-se a delegação das fases de consentimento, fiscalização e sanção de polícia se atendidos os requesitos: (entendimento STF - RE 633782)
    1. Por meio de lei;
    2. entidade deve integrar a administração púbica indireta;
    3. capital social majoritariamente público;
    4. entidade deve prestar exclusivamente serviços públicos de atuação estatal e em regime não concorrencial.

    Logo, o poder de polícia não poderá ser exercido por empresas estatais:

    • exploradoras de atividade econômica; e
    • prestadoras de serviços públicos em regime concorrencial.

    Delegação a particulares: não delegável - é possível a terceirização de atividades materias, preparatórias ou sucessivas da atuação os entes públicos.