SóProvas


ID
1506364
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atos e aos poderes administrativos, julgue o item seguinte.

A convalidação pode abranger os elementos forma e competência do ato administrativo e terá efeitos ex tunc.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    A convalidação só poderá incidir para consertar vícios sanáveis existentes em alguns elementos do ato. A doutrina entende que poderá haver convalidação no elemento competência, desde que não seja exclusiva e na forma, desde que não seja essencial à validade do ato. Os demais elementos (finalidade, motivo e objeto) não comportam convalidação.

  • Galera, direto ao ponto:

    A convalidação trata-se de uma maneira de suprir defeitos sanáveis do ato, preservando a sua eficácia. 

    Ocorre através de um segundo ato, denominado ato convalidatório, o qual tem natureza vinculada (segundo corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tuncA correção se dá ao início do ato... como se já tivesse nascido perfeito...


    Por fim... o objeto da convalidação é um ato administrativo vinculado ou discricionário, possuidor de vício sanável passível de anulabilidade. Os atos inexistentes, nulos ou irregulares nunca podem ser convalidados.

    Ademais,os atos com defeito na competência ou na forma que podem ser convalidados. Defeitos no objeto, motivo ou finalidade são insanáveis, obrigando a anulação do ato.


    Avante!!!!

  • MACETE:

    COmpetência - Convalidável desde que não se trate de competência exclusiva
    FInalidade
    FOrma - Convalidável desde que a formalidade não seja expressa na lei

    Motivo
    OBjeto

    CO, FI, FO - sempre vinculados
    M, OB - em regra discricionários


    Atos vinculados NÃO podem ser revogados por não possuírem mérito, que é o juízo de conveniência e oportunidade relacionado à prática do ato. Entretanto, podem ser anulados por vício de legalidade.


  • A convalidação só será admitida no elementos competência e forma, e será sempre retroativa (ex tunc), isto é, lançando seus efeitos sempre à data da realização inicial do ato.

  • Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado (ex tunc). Ela é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato.


    Ensinam M. ALEXANDRINO e V. PAULO que a Lei 9.784/99 (Lei do Proc. Adm. Federal) trouxe, explicitamente, duas hipótese de convalidação de atos administrativos defeituosos, o que nos permite falar em ato administrativo anulável (aquele eivado de vícios “sanáveis”). Vejamos:


    a)  “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” (art. 54). Finde este prazo sem manifestação da Administração, convalidado estará o ato e definitivos serão os efeitos dele decorrentes. Trata-se de hipótese de convalidação tácita

    b) “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração” (art. 55). É a hipótese de convalidação expressa.


    Em resumo, é possível a convalidação quando o vício for de:

    -  competência (a convalidação neste caso recebe o nome de ratificação)

    -  forma (não-essencial)


    Logo, não se admite a convalidação quando o vício for de:

    -  forma (essencial)

    -  motivo

    -  objeto (neste caso admite-se a conversão)

    finalidade 


  • Segundo a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, “convalidação é o ato administrativo através do qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado”. Na verdade, a convalidação nada mais é que a “correção” do ato administrativo portador de defeito sanável de legalidade, com efeitos retroativos (ex tunc).

    A convalidação consiste em instrumento de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos eivados de vícios sanáveis, confirmando-os no todo ou em parte.

    A lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) estabelece expressamente que:

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2º. Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

    Para responder às questões de prova, lembre-se de que a convalidação de um ato administrativo somente pode ocorrer em relação aos vícios sanáveis (hipótese em que o ato administrativo será considerado anulável), isto é, aqueles detectados nos requisitos “competência” e “forma”.

    Se o ato administrativo apresentar vícios insanáveis (a exemplo daqueles encontrados nos requisitos “finalidade”, “motivo” e “objeto”), deverá ser necessariamente anulado. Nesse caso, o ato não pode ser convalidado por ser considerado nulo.

  • Bizú: 

    Pra convalidar é preciso ter FOCO (FORMA e COMPETÊNCIA).

    Se não é possível convalidar,  "É O FIM" (OBJETO, FINALIDADE,  MOTIVO).

  • O ato administrativo pode ser ser inexistente, nulo, anulável e irregular. Somente os atos anuláveis e irregulares podem ser convalidados. Além disso, o vício que macula o ato administrativo só vai poder ser sanado se ele recair no elemento competência ou forma. Caso o vício incida na finalidade, no motivo ou no objeto, não há o que se falar em convalecimento, pois o ato sempre será nulo. Lembrando que, mesmo sendo nulo, o ato pode permanecer no ordenamento jurídico se a administração não anulá-lo no prazo de 5 anos.

  • QUESTÃO CORRETA.

    CONVALIDAÇÃO significa dar validade a ATO QUE POSSUA DEFEITO.

    Pode ocorrer de duas formas:

    a) EXPRESSA: somente pode ocorrer em atos que possuam defeitos SANÁVEIS, e desde que não cause LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO ou PREJUÍZO A TERCEIROS. Tal convalidação é DISCRICIONÁRIA, produzindo efeitos EX TUNC (retroativos).

    b) TÁCITA: se o Estado NÃO ANULAR seus ATOS ILEGAIS no prazo decadencial de 5 anos, haverá CONVALIDAÇÃO TÁCITA, SALVO MÁ-FÉ do BENEFICIADO.


    Outras questões:

    Q392734 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TC-DF Prova: Auditor de Controle Externo

    A convalidação supre o vício existente na competência ou na forma de um ato administrativo, com efeitos retroativos ao momento em que este foi originariamente praticado.

    CORRETA.


    Q133278 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: Correios Prova: Analista de Correios - Administrador

    Considerando-se a possibilidade de convalidação do ato administrativo eventualmente viciado, é correto afirmar que os efeitos da convalidação retroagem à data do ato convalidado.

    CORRETA.


    Q316385 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: DPE-ES Prova: Defensor Público

    A convalidação, ato administrativo por meio do qual se supre o vício existente em um ato eivado de ilegalidade, tem efeitos retroativos, mas o ato originário não pode ter causado lesão a terceiros.

    CORRETA.


    Q359855 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: MDIC Prova: Analista Técnico - Administrativo

    Caso um ministro de Estado delegue algumas competências ao secretário executivo de seu gabinete e este, no exercício das funções delegadas, edite um ato com vícios de finalidade e, em seguida, saia de férias,tal ato poderá ser convalidado pelo ministro de Estado.

    ERRADA.


  • Pra convalidar é preciso ter FOCO. bizu  forma - competência


  • Gente.. é só decorar a regrinha assim:


    CO  FI  FO  MO  OB

     S       I      S    I    I

    Fica assim:


    Competencia: Sanável

    Finalidade: Insanável

    Forma: sanável

    Motivo : Insánavel 

    Objeto: Insánavel:


    CO: S

    FI:  I

    FO:S

    MO: I

    OB: I


  • A convalidação,  é modalidade de extinção do ato administrativo por meio de retirada pela administração, ou seja, é uma forma de extinção de um ato administrativo eivado de vícios, ocasionada pela prática de outro ato administrativo que retira do mundo jurídico o primeiro, sanando os vícios do ato anterior.

  • São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na forma. Defeitos no objeto, motivo ou finalidade são insanáveis, obrigando a anulação do ato. FONTE: ALEXANDRE MAZZA

  • Convalidação: Ocorre somente quando existe um VÍCIO SANÁVEL na FORMA (quando não definida em lei) e/ou na COMPETÊNCIA (quando não exclusiva).  Só para conhecimento, existe uma corrente minoritária que defende a convalidação no OBJETO em alguns casos, mas o interessante é somente saber que existe essa corrente.

    1 - Correção do ato administrativo;

    2 -  Ato pelo qual a administração corrige um ato que possui um vício sanável;

    3 - Efeito “ex tunc” – retroativo – (apaga as consequências jurídicas advindas desde origem do ato)

    4 -  Para a maioria da doutrina a convalidação constitui um dever para a administração.

    Elementos do Ato:

    FF.COM (FORMA, FINALIDADE, COMPETÊNCIA, OBJETO E MOTIVO)

  • Acredito haver certa divergência a respeito da natureza jurídica do ato administrativo de convalidação. Para alguns seria discricionário, para outros vinculado em virtude do princípio da legalidade e segurança jurídica. Já vi questões de prova dizerem ser ato discricionário. Alexandre Mazza diz, em seu livro, que a doutrina considera a convalidação um dever, portanto um ato de natureza vinculada. Se alguém souber qual o entendimento das bancas, por favor, registre.

  • tá incompleta... a gente nunca sabe o que a cespe quer!!! 

    Competência: quando não for exclusiva

    Forma: quando não expressa!


  • oi Natali Campos

    não é Cespe é FUNIVERSA...hihihih

    deve ser umas  das discípulas da Cespe no modelo certo errado...

  • Certo!

    Resumo de Convalidação:

    Convalida quando se trata de forma ou competência;

    Natureza do controle - Legalidade e legitimidade (vícios sanáveis);

    Eficácia - Ex tunc (retroage);

    Competência - Administração;

    Incidência - Atos vinculados e discricionários;

    Natureza do desfazimento - A convalidação é um ato discricionário (pode-se optar pela anulação do ato).

    Prof. Erick alves (Estratégia Concursos).

    Bons estudos a todos!

  • O que eu não sabia e peço ajuda aos colegas para ter certeza é se o ato convalidado retroage? Eu achava que ele não retroagiria já que o seu vício foi convalidado, alguém pode me ajudar ? 

  • Bruno, os efeitos da convalidação são ex-tunc (retroativos). Se o vício for sanável ele poderá ser convalidado se atender os requisitos, caso seja insanável o ato será nulo e deverá ser anulado. A convalidação é como se fosse uma retificação da administração por um vício leve.

  • a convalidação nada mais é que uma reafirmação (Ratificação de Competencia - exceto a exclusiva- e Reforma do elemento Forma - os unicos a poderem ser convalidados) de um ato Sanável, sobretudo, corrigindo somente o seu vicio...


    Ex-Tunc -> Convalidação e Anulação

    Ex-Nunc -> Revogação


    Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro; Direito Administrativo, 28° Edição, 2015, 

    Denis França (Questoes de Concurso)

  • Convalidação é a correção com efeitos retroativos do ato administrativo com defeito sanável. 

  • convalidação na competencia; desde que naoi seja exclusiva.

    convalidação na forma; desde que nao seja essencial a validade do ato.

    esses sao elementos que podem ser sanados.

    elementos com defeitos insanaveis:

    finalidade 

    motivo

    objeto.


  • FOCO - Atos convalidaveis: FOrma e COmpetencia! 

  • não seria efeitos ex nunc? ex tunc não seria apenas para atos anulados?

  • ex nunc - nunca retroage

    ex tunc - retroage.

  • TIPOS DE CONVALIDAÇÃO:

    >>>Ratificação: supre o vício de competência

    >>>Reforma: Conversão: retira a parte inválida e edita novo ato válido com outro teor.

    >>>Exemplo: nomeou João e Francisco para cargo público, mas não era pra ter nomeado Francisco e sim Pedro. Far-se-á a conversão, ou seja, retira a nomeação de Francisco e insere-se a de Pedro e mantém a de João)

    1) COMPETÊNCIA

    Usurpação de função >>> não convalidável

    Excesso de poder (competência exclusiva) >>> não convalidável 

    Excesso de poder (competência não exclusiva) >>> convalidável

    2) FORMA 

    Não essencial à validade >>> convalidável

    Essencial à validade >>> não convalidável

    3) FINALIDADE

    Não convalidável

    4) MOTIVO

    Não convalidável

    5) OBJETO

    Não convalidável 


    >>>Atos convalidáveis: FOCO - FOrma e COmpetencia! 



    Avante!

  • Convalidação fruto de uma nulidade relativa > 

    Pode convalidar, sanar >  atos com vício na competência > desde que não seja excluisiva (matéria) > atos com vícios na forma > desde que não seja essencial. 

     

     

  • Pra convalidar é preciso ter FO CO (FORMA e COMPETÊNCIA).

     - O ato administrativo de CONVALIDAÇÃO tem efeitos ex-tunc, retroagindo seus efeitos ao momento em que foi originalmente praticado o ato convalidado.

  • anulação - ex tunc

    revogação - ex nunc

    convailidação - ex tunc

     

    elementos que podem ser discricinários - motivo e objeto

     

    elementos que podem ser convalidados - forma e competência - FOCO

     

  • convalidação efeito ex tunc.

  • A convalidação representa a possibilidade de “corrigir”ou “regularizar” um ato administrativo, possuindo efeitos retroativos (ex tunc). 

    Conforme estabelece a Lei 9.784/1999, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a
    terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração (art. 55).
     

    Existem apenas dois tipos de vícios considerados sanáveis. O primeiro se relaciona com a competência, e só é admitido se ela não for exclusiva.
    O segundo trata da forma, permitindo a convalidação quando ela não for essencial. Vamos analisar cada uma dessas hipóteses:


    a) vício decorrente da competência (desde que não se trate de competência exclusiva) – se o subordinado, sem delegação, praticar
    um ato que era de competência não exclusiva de seu superior, será possível convalidar o ato;
    b) vício decorrente da forma (desde que não se trata de forma essencial) – por exemplo, se, para punir um agente, a lei determina a
    motivação, a sua ausência constitui vício de forma essencial, insanável portanto. Porém, quando o agente determina a realização de um
    serviço por meio de portaria, quando deveria fazê-lo por ordem de serviço, não se trata de forma essencial e, por conseguinte, é possível
    convalidar o ato.


    A convalidação pode abranger atos discricionários e vinculados, pois
    não se trata de controle de mérito, mas tão somente de legalidade.
     

    Fonte: Herbert Almeida, Estratégia Concursos

  • Hipóteses em que poderá haver CONVALIDAÇÃO:
    COMPETÊNCIA: desde que não seja exclusiva
    FORMA: desde que não seja essencial para a validade do ato administrativo.

     

    CONVALIDAÇÃO: EFEITO EX-TUNC.
     
    Espero ter ajudado.
    O simples que funciona.

     

  • FO CO ---- ´Podem ser convalidados!

  • GABARITO: CERTO

    Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, in verbis :

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução.

    Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que: só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2259318/o-que-se-entende-por-convalidacao-dos-atos-administrativos-rodrigo-marques-de-oliveira

  • A questão exige conhecimento acerca dos atos administrativos e pede ao candidato que julgue o item a seguir:

    A convalidação pode abranger os elementos forma e competência do ato administrativo e terá efeitos ex tunc.

    Item verdadeiro! A convalidação é a possibilidade de aproveitar os atos administrativos que contenham leves defeitos, como na sua competência ou na forma. Inteligência do art. 55, da Lei 9.784/99:

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Nesse sentido é a doutrina:

    "(...) convalidar é um ato de 'corrigi-lo', 'regularizá-lo', desde a origem (ex tunc), de tal sorte que: (a) os efeitos já produzidos passem a ser considerados efeitos válidos, não passíveis de desconstituição; e (b) esse ato permaneça no mundo jurídico como um ato válido, apto a produzir efeitos regulares."

    Portanto, o item é verdadeiro porque a convalidação abrange os elementos de forma e competência do ato administrativo e tem efeitos ex-tunc.

    Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. 2012.

    Gabarito: Certo.