SóProvas


ID
1506382
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da administração pública e do uso e abuso do poder, julgue o próximo item.

A remoção de servidor público com o propósito de puni-lo pela prática de peculato contra a administração pública configura abuso de poder na modalidade desvio de finalidade.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    A remoção de ofício como forma de punição é exemplo típico de desvio de poder (ou de finalidade), tendo em vista que tal instituto não pode ser utilizado com fim punitivo, por não constar nos Estatutos como forma de punição do servidor.
  •  DEMISSÃO = Punição/Caráter Sancionatório

    EXONERAÇÃO= NÃO é de caráter sancionatório!

    ABUSO de poder, se no elemento (requisito) Competência = "EXCESSO de poder"

    ABUSO de poder, se no elemento (requisito) Finalidade = "DESVIO de poder"

    A finalidade da exoneração não é punir... logo se trata de desvio de poder e não excesso de poder.

  • Gab. CERTO.

    RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. PRETENSÃO DE RETORNO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PRINCfP IO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 

    1. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos previu três situações que permitem o deslocamento do servidor: 

    (a) no interesse da Administração Pública; 

    (b) após manifestação de vontade do Servidor, a critério do Poder Público; e

     (c) independentemente do interesse da Administração em hipóteses taxativamente previstas.

     Na remoção ex officio, é o próprio interesse público que exige a movimentação do Servidor, dentro do mesmo quadro a que pertence, para outra localidade ou não. 2. O fato de a legislação regente não impor expressamente os motivos propiciatórios ou exigidos para a prática de um ato administrativo, conferindo-lhe, assim, o caráter de discricionário, não tem o condão de conferir à Administração liberdade para expedi-lo sem qualquer razão ou em face de motivo escuso ou impertinente, sob pena de se estar reconhecendo a existência de um poder absoluto, incompatível com o Estado Constitucional. 3. Nos atos discricionários, a vontade do agente administrativo deve se submeter à forma como a lei regulou a matéria, de sorte que, se as razões que levaram o agente à prática do ato, forem viciadas de favoritismos e perseguições, o ato há de ser tido como nulo, em face de sua contradição com a mens legis. 4. A relotação, em sentido oposto aos interesses da Servidora (que possui família no local de lotação originária), com base apenas em seu alegado desempenho insatisfatório, sem qualquer relação com a necessidade de serviço, não se coaduna com a excepcionalidade da medida extrema, e vai de encontro, ainda, ao princípio da unidade familiar. 5. O instituto de remoção dos Servidores por exclusivo interesse da Administração não pode, em hipótese alguma, ser utilizado como sanção disciplinar, inclusive por não estar capitulado como penalidade na art. 127 da Lei 8.112/90 e significar arbítrio inaceitável. 6. Recurso provido para determinar o retorno da recorrente à Promotoria de Justiça de Bagé/RS, onde estava originalmente lotada, em consonância com o parecer ministerial. RMS 26965 / RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0114951-2. Julgamento em 16/10/2008. 

  • Gab. CERTO --- Remoção não é pena...

    O art. 127 da Lei n. 8.112/90 prevê seis penalidades diferentes para faltas funcionais cometidas por servidores públicos federais:

    a) advertência;

    b) suspensão;

    c) demissão;

    d) cassação da aposentadoria ou disponibilidade;

    e) destituição de cargo em comissão;

    f) destituição de função comissionada.

    Trecho de: Mazza, Alexandre. “Manual de Direito Administrativo”

  • A remoção de servidor público com o propósito de puni-lo pela prática de peculato contra a administração pública configura abuso de poder na modalidade desvio de finalidade ?

    No meu humilde entendimento o desvio de finalidade ocorreu não pelo fato da remoção, mas sim, pela não aplicação da penalidade de demissão. Na Lei 8.112/90 dispõe que a demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    Diversos são os crimes possíveis de serem praticados por quem está no interior de um órgão público, no exercício de um cargo público. Um dos casos mais comuns seria o peculato (art. 312, CP).

    Diante do exposto, houve o desvio de finalidade no momento em que o Administrador removeu o servidor, numa tentativa de fraudar a lei, na medida em que deixou de demitir o servidor.

  • Nádia, a pergunta foi a seguinte: A remoção de servidor público com o propósito de puni-lo pela prática de peculato contra a administração pública configura abuso de poder na modalidade desvio de finalidade ?
    O gabarito da banca considerou  certa a questão. Eu também marquei correto o item. Ocorre que, ao refletir sobre o caso, entendi que o abuso de autoridade na modalidade desfio de função ocorreu porque o Administrador não demitiu o Servidor. Vejamos, se um servidor furta a administração ele cometeu peculato, concorda?  Qual a consequência? Demissão (Lei 8.112/90 dispõe que a demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública). Logo, se o Administrador não demite o servidor e o remove para outra localidade, você concorda que o servidor se beneficiou, na medida em que ele não perdeu o emprego? Todos sabemos que a remoção não pode ser utilizada como forma de punição. O problema é que os examinadores elaboram as questões de forma errada, na tentativa de criar pegadinhas aos candidatos.

  • O cerne da questão está em sabe se REMOÇÃO é punição. Não é. Gabarito certo.

  • É desvio de poder pois o servidor praticou uma remoção com  finalidade diversa do objetivo da lei

  • nadia existem 2 modalidades> desvio de finalidade e excesso de poder. Vc precisa saber se é abuso de poder na modalidade desvio de finalidade. A resposta é "sim" verdadeira porque na historia inventada o servidor nao foi punido da maneira correta é como se alguem quizesse ajudalo mesmo sabendo o crime cometido, ou seja, desvio de finalidade.

  • O excesso de poder ocorre quando o agente público excede os limites de

    sua competência; por exemplo, quando a autoridade, competente para aplicar a

    pena de suspensão, impõe penalidade mais grave, que não é de sua atribuição;

    ou quando a autoridade policial se excede no uso da força para praticar ato de

    sua competência.

    Constitui, juntamente com o desvio de poder, que é vício quanto à finalidade,

    uma das espécies de abuso de poder. Este pode ser definido, em sentido amplo,

    como o vício do ato administrativo que ocorre quando o agente público exorbita

    de suas atribuições (excesso de poder) , ou pratica o ato com finalidade diversa

    da que decorre implícita ou explicitamente da lei (desvio de poder) .

    Tanto o excesso de poder como o desvio de poder podem configurar crime de

    abuso de autoridade, quando o agente público incidir numa das infrações previstas

    na Lei nº 4 . 898, de 9 - 12-65, alterada pela Lei nº 6.657, de 5-6-79, hipótese

    em que ficará sujeito à responsabilidade administrativa e à penal, podendo ainda

    responder civilmente, se de seu ato resultarem danos patrimoniais.


    Di Pietro, Maria Sylvia Zanella

    Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed


  • peculato

    substantivo masculino

    jur crime que consiste na subtração ou desvio, por abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, para proveito próprio ou alheio, por funcionário público que os administra ou guarda; abuso de confiança pública.

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

     Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

     Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;  II - abandono de cargo;  III - inassiduidade habitual;  IV - improbidade administrativa; 

    Realmente houve desvio de finalidade, mas no caso não caberia remoção. Ele já deveria ter sido demitido.

    A banca deveria ter colado uma advertência ou uma suspensão leve para não dar subjetividade.

  • Macetinho,só lembrar da palavra DOE
    Desvio
    Omissão
    Excesso

  • Lembrando que o ABUSO DE PODER pode ser:

    1 - EXCESSO DE PODER - VÍCIO DE COMPETÊNCIA

            Este se caracteriza quando aquele que o exerceu não tinha COMPETÊNCIA para tal, excedendo assim suas competências, um exemplo é um soldado do exercíto querer dar "carteirada" em um civil !!!

    2 - DESVIO DE FINALIDADE (DESVIO DE PODER) - VÍCIO DE FINALIDADE

               Já este ocorre quando o agente tem a COMPETÊNCIA para exercer tal ato, mas não atende a FINALIDADE.

    No caso da questão, caracteriza-se pela FINALIDADE PUNITIVA, sendo que a REMOÇÃO em nenhuma das opções (ofício quanto a pedido) previstas, caracterizam ato punitivo, sendo assim, a FINALIDADE do ato e intenção aplicada não são compatíveis, caracterizando-se assim VÍCIO DE FINALIDADE.

  • Em um sentido amplo, no desvio, o agente público não obedece a única finalidade da administração pública: O INTERESSE PÚBLICO
    tudo que violar este quesito será considerado DESVIO DE FINALIDADE


  • Certo 

    Por mais que o servidor cometeu um crime contra a adm , a remoção não pode ser usada como " pena " , pois ela não tem esse caráter punitivo .

  •  Excesso de poder: quando a autoridade atua extrapolando os limites da sua competência;

     Desvio de poder (ou desvio de finalidade): quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público.

  • GabaritoCerto

     

     

     

    Comentários: 

     

     

    Os atos das autoridades e dos agentes em geral devem ser legítimos, legais e morais  para que não sejam invalidados, , colimando em qualquer espécie, aos interesses públicos da coletividade.

     

     

    O mau uso do poder, de modo desproporcional, ilegal ou sem atendimento ao interesse público constitui o abuso de poder / autoridade, que pode ocorrer de 2 maneiras:

     

     

                        1.  O agente atua fora dos limites de sua competência; (excesso de poder)

     

                        2. O agente, ainda que dentro de sua competência, afasta-se do

                            interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo. (desvio de poder ou de finalidade)

     

     

     

    Sendo assim, o que temos na questão?

     

     

    c) abuso de autoridade, na modalidade excesso de poder. 

  • DESVIO DE PODER OU DESVIO DE FINALIDADE.

  • Desvio de Poder ou Desvio de Finalidade, quando atuação do agente, embora dentro de sua esfera de competências, contraria a finalidade, direta ou indireta, explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação.

    Gab. C

  • LETRA: certo

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  • A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.

    A remoção de servidor público com o caráter punitivo consubstancia abuso de poder na modalidade desvio de finalidade. O instituto da remoção, por sua vez, não apresenta natureza jurídica de pena. Muito ao contrário. Trata-se, tão somente, de mecanismo por meio do qual se opera a movimentação de servidores, pela Administração, para fins de melhor distribuir seu pessoal e, assim, prestar seus serviços de maneira mais eficiente.

    GABARITO DA QUESTÃO: CERTO.

  • Gabarito: certo

    Peculato: Peculato é um crime que consiste na subtração ou desvio, mediante abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, para proveito próprio ou alheio, por funcionário público que os administra ou guarda.

  • Remoção não é punição, a partir do momento que você faz uma remoção com o objetivo de punir se configura abuso de poder na modalidade desvio de finalidade.