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ID
1506394
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.

De acordo com o atual entendimento do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público de transporte é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas que não ostentem a condição de usuário.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários, tendo em vista que a CF não estabelece tal distinção no art. 37, § 6º.

  • Errado. também se estende para os não-usuários.

  • Exemplo de não-usuários que se beneficiam desse entendimento do STF quanto à natureza objetiva da obrigação de indenizar: pedestres atropelados, colisão com veículos de particulares, etc.

  • Ex.: ônibus abalroa em carro particular causando danos físicos em seus passageiros (usuários do transporte coletivo) e no condutor do veículo (não-usuário do transporte coletivo), ambos serão alcançados pelas indenizações decorrente da responsabilidade objetiva da concessionária, sendo o estado cobrado subsidiariamente a esta.

  • O STF decidiu que a responsabilidade extracontratual das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é OBJETIVA em relação aos USUÁRIOS e aos NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO, ou seja, é os dois.

  • Aos usuários e aos não usuários 

  • STF 26 de agosto de 2009 RE 591.874/MS

  • O STF já decidiu que, ainda que o dano seja causado a terceiro, não usuário do serviço público, a responsabilidade também será objetiva, porquanto a CF também não diferencia os danos causados a terceiros em virtude de serem ou não usuários do serviço.

    Gab. ERRADO.
  • O STF entende hoje (RE 591.874/MS) que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, pertençam ou não à Administração Pública, é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço. Havendo o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado a terceiro, usuário ou não, há que se estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.

  • RESPONSABILIDADE objetiva independe de comprovação ser de dolo ou culpa

  • Usuários ou não usuários do serviço prestado 

  • São chamados de "USUÁRIOS POR EQUIPARAÇÃO" que é o mesmo conceito trazido pelo CDC.

     

    "Sonhar é acordar para dentro." - Mário Quintana

  • Gab Errada!
    PROCESSO

    RE - 591874
    ARTIGO
    Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-Usuário do Serviço (Transcrições) (v. Informativo 557) RE 591874/MS* RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

    Relatório: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que concluiu pela responsabilidade civil objetiva de empresa privada prestadora de serviço público em relação a terceiro não-usuário do serviço.

  • ERRADO! Engloba tantos os usuários como a terceiros!

  • Gab Errada

     

    Pelo Contrário, São particulares usuários do serviço público ou não. 

  • A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência do STF, no tocante à responsabilidade civil do Estado e pede ao candidato que julgue o item a seguir:

    De acordo com o atual entendimento do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público de transporte é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas que não ostentem a condição de usuário.

    Falso! De fato, a responsabilidade civil é objetiva, porém, se aplica tanto para a terceiros usuários, quanto para não-usuários. Nesse sentido é a jurisprudência do STF:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.

    [STF - RE 591874 - Rel.: Min. Ricardo Lewandowski - D.J.: 26/08/2009]

    Gabarito: Errado.