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ERRADO!!
Danos Nucleares a responsabilidade estatal é INTEGRAL !!
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Errado
Nos termos da CF, art. 21, XXIII, d, a responsabilidade por dano nuclear é do tipo objetiva, independente da existência de culpa.
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TEORIA DO RISCO INTEGRAL E NÃO HÁ EXCLUDENTES
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Galera, direto ao ponto:
O examinador não quer saber qual a natureza
da responsabilidade civil do Estado... sabemos que é objetiva!!!
Ele quer saber se neste caso, dano nuclear, é
possível haver excludentes da responsabilidade objetiva???
Sobre
o tema, há duas teorias:
1.
Teoria do
risco administrativo: (Regra geral) Admite excludentes de
responsabilidade nos casos em que restar configurada a culpa exclusiva da vítima; nas hipóteses de casos fortuitos ou de força maior; ou ainda em
qualquer outra situação que permita afastar algum dos elementos da
responsabilidade;
2.
Teoria do
risco integral: Não se admite excludentes. Causou o
dano, deve indenizar. No Brasil, esta teoria somente é aplicável aos casos de uso de material bélico, substâncias
nucleares e dano ambiental. (olha a nossa resposta aqui!!!!)
Avante!!!
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Conforme os ensinamentos dos Prof. Fabiano Pereira:
O artigo 21, XXI, da Constituição de 1988, declara expressamente que compete à União explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados.
Todavia, na alínea “d” do mesmo dispositivo, consta que a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa, ou seja, trata-se de responsabilidade objetiva.
Apesar de a Constituição Federal de 1988 não estabelecer expressamente, a responsabilidade civil daqueles que causarem danos nucleares a outrem será regida pela teoria do risco integral .
Isso significa que permanecerá a obrigação de indenizar até mesmo nos casos de inexistência de nexo causal entre a ação/omissão do Estado ou particular e o dano causado.
Trata-se de uma hipótese excepcional e extremada de responsabilização civil, pois não prevê excludentes de responsabilidade, nem mesmo nos casos de culpa exclusiva de terceiros, da vítima, caso fortuito ou de força maior.
Outra informação importante é o fato de que até mesmo o PARTICULAR , mesmo não sendo prestador de serviços públicos, responderá objetivamente pelos danos nucleares que causar a terceiros.
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Apenas complementando, embora o art. 8º da lei 6.453/77 (trata das atividades nucleares no Brasil) limite a responsabilidade civil pelo dano resultante de acidente nuclear, entendo que a melhor interpretação é a de que tal dispositivo não fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (responsabilidade integral segundo a doutrina e jurisprudência)
Art . 8º da lei 6.453/77 - O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza.
Art. 21 da CF/88. Compete à União:
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
(...)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
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Na teoria do risco integral, o estado responde de qualquer jeito, ainda que haja a ocorrência de caso fortuito e de força maior. Não há excludente de responsabilidade.
Essa teoria é aplicada em 3 possibilidades: Material bélico, dano ambiental e dano nuclear.
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Apenas para complementar os colegas Igor Vasconcelos e Bruce Waynne, o Professor Alexandre Mazza traz que além a uso de material bélico, substâncias nucleares e dano ambiental, a responsabilidade baseada no risco integral é aplicável também: nos casos de acidentes de trabalho (infortunística), seguro obrigatório (DPVAT) e atentados terroristas em aeronaves.
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Vide art. 21, inciso XXIII, "d" da Lei Maior!
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RAPIDINHA --> FALOU DE ACIDENTE NUCLEAR EM RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO LEMBRE-SE DISSO:
----> Teoria do Risco Integral
---> Estado paga independentemente
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http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10776
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Teoria do Risco Integral resquíscio da Teoria da Irresponsabilidade
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Doutrina, hoje majoritária no Brasil, firmou entendimento de que a TEORIA DO RISCO INTEGRAL é utilizada na situação examinada, sendo que a responsabilidade é objetiva e o risco integral abarca danos comissivos e omissivos.
Existem outros casos, nos quais a teoria do risco integral é utilizada, cita-se
A)dano ao meio ambiente, quanto aos atos comissivos do agente público.
B)acidente de trânsito, situação em que nesses casos o Estado não figura como polo passivo da ação judicial, sendo proposta em face de alguma seguradora (DPVAT) que arcará com os prejuízoz.
C)crimes ocorridos a bordo de aeronaves que sobrevoem o espaco aéreo brasileiro
D)danos decorrentes de ataques terroristas.
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Colaborando com os estudos.
--> Teorias sobre a Resp. Civil do Estado.
1) Teoria da irresponsabilidade do Estado
"The King can do no wrong"
2) Teoria da responsabilidade Subjetiva do EStado
O Estado se equipara ao particular (Utiliza o Cód. Civil)
3) Teoria da culpa administrativa do Estado.
(Culpa anônima)
Má / Omissão / Irregularidade ---> Da prestação de serviços públicos.
É necessária a prova de culpa.
4) Teoria do risco administrativo
Adotada pelo direito brasileiro.
Responsabilidade objetiva
Aceita excludentes --> Culpa exclusiva da vítima , culpa concorrente (atenuante), teoria da reserva do possível, excludentes de ilicitude..
5) Teoria do Risco Integral
Basta a existência do evento danoso e nexo de causalidade
Não aceita excludentes.
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Com base em tal teoria do risco integral,
o Estado é responsável por qualquer dano
causado ao indivíduo na gestão de seus serviços, independentemente da
culpa da própria vítima, caso fortuito ou força maior.
Para que o Estado seja obrigado a indenizar, basta que esteja
envolvido no dano causado.
Exemplo: se um indivíduo se jogasse na frente
de um caminhão de lixo que está realizando o serviço de limpeza urbana,
objetivando um suicídio, ainda sim o Estado estaria obrigado a indenizar a
família da vítima, pois o caminhão que “passou por cima” do suicida pertence
ao Estado.
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ERRADO .
Conforme Teoria do risco integral .
Não se admite qualquer hipótese de exclusão da responsabilidade do Estado , como , por exemplo , a culpa exclusiva da vítima , caso fortuito ou força maior.
Casos que se enquadram nessa teoria :
a) Danos nucleares
b) Atos Terroristas ou atos de guerra contra aereonaves brasileiras.
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ERRADO. Caso fortuito não exclui a responsabilidade do estado... A força maior já exclui a responsabilidade do estado.
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ERRADO
Teoria do risco integral, responde de forma objetiva por:
a) Danos nucleares
b) Ambiental
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Em casos de acidentes nucleares a responsabilidade do Estado é integral.
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Teoria do risco integral! Nesse caso em específico deve ser aplicada.
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Aqui na teoria é tudo TÃO bonito... Pena que as vítimas do acidente com o CÉSIO 137 em Goiânia não poassam dizer o mesmo... Deixa eu voltar aos estudos e parar de divagar sobre as disparidades brasileiras...
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Teoria do Risco Administrativo - admite excludente de responsabilidade.
Teoria do Risco Integral - não admite excludente de responsabilidade.
(É o caso de dano nuclear)
Gabarito: errado.
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É A CHAMADA TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
ART. 21, XXIII,d/CF88 A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS NUCLEARES INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE CULPA.
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Observação: apesar de se defender a teoria do risco integral para danos ocasionados por acidentes nucleares, a Lei 6.653/77 relaciona algumas excludente de responsabilidade, ou seja, na verdade a reparação por danos decorrentes de atividades nucleares sujeita-se à teoria do risco administrativo. A diferença está no tipo de excludentes, que não são aquelas normalmente previstas, mas aquelas definidas na lei em seus artigos 6º e 8º (fonte: Alexandre Mazza).
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Errado.
a nossa Carta Magna especificadamente em seu art. 21, inc. XXIII, alínea “c”, não abre nenhuma exceção à responsabilidade total da Administração no caso de dano nuclear, ou seja, trata-se de Risco Integral.
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questões envolvendo acidentes nucleares são as mais fáceis.
pensem no seguinte: Aconteceu um acidente nuclear, milhões de pessoas morreram, fauna e flora já eram. e o estado diz: COMIGO NÃO MORREU!!!!!!!!!!
não tem cabimento né, é óbvio que é responsabilidade do estado
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RESPONSABILIDADE objetiva independe de comprovação
ser de dolo ou culpa.
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Quando ocorre danos nucleares, o Estado sempre é obrigado a indenizar, de forma integral.
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Danos nucleares está previsto na teoria dos integral, logo, basta a existência do evento danoso e do nexo causal, mesmo que o dano decorra do de culpa exclusiva do particular, o estado ainda assim tem o dever de indenizar.
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O Estado assumiu a responsabilidade nesse caso,então mesmo que haja aqueles casos que excluem a responsabilidade do Estado será irrelevante
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RG: Teoria do Risco Administrativo - Objetiva
Exceção Teoria do Risco Integral
Dano Nuclear
Dano Ambiental
Manipulação de material bélico
Atos terroristas em aeronaves
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NÃO SE APLICA a excludentes da Teoria do Risco Administrativo a Teoria do Risco Integral.
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Essa questão versa sobre os conhecimentos do candidato acerca do arsenal nuclear que o Brasil possuí. Ou seja, se uma de nossas bombas nucleares explodir acidentalmente, a responsabilidade civil será da consecionária de serviço público que detiver o contrato administrativo que regula este serviço público, devendo indenizar a população prejudicada em caso de acidente nuclear e também cuidar dos danos ambientais que por acaso ocorram.
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O item está ERRADO!
No caso de danos nucleares, o estado responde independentemente da existência de culpa.
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Risco Integral, não sendo necessário a comprovação de culpa ou dolo.
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ERRADO.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL É RESPONSABLIDADE OBJETIVA, NÃO PRECISA CARCTERIZAR DOLO OU CULPA.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
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Outra questão da mesma banca que responde a essa:
Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente de Atividades Penitenciárias
No que se refere à responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.
Nos casos de responsabilidade objetiva por risco integral, não se admitem, em regra, excludentes de responsabilidade, ao contrário do que ocorre nos casos de responsabilidade objetiva por risco administrativo.
CERTO
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Gab Errada
Exclusão de Resposabilidade
- Caso fortuito ou força maior
- Exclusividade de terceiros
- Exclusividade da vítima
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A teoria do risco integral não aceita excludente de responsabilidade do estado.
Ex: dano nuclear;desastre ambiental;ato de terrorismo praticado em aeronaves brasileiras estando ou não em espaço brasileiro,exceto táxi aéreo!
Caso concreto:rompimento da barragem de Marina. O advogado tentou alegar abalos sísmicos(caso fortuito),assim querendo excluir a responsabilidade da empresa. O juiz negou o pedido com base na teoria do risco integral,que não aceita excludente de responsabilidade!
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A teoria do risco integral sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízo aos particulares, sem qualquer excludente. É aplicada no Brasil em situações excepcionais como exemplo:
a) atentados terroristas em aeronaves
b) dano nuclear,
c) dano ambiental.
A diferença marcante entre a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral reside no fato de a primeira admitir excludentes, enquanto a segunda não.
Fonte: Alexandre Mazza, ed. 2°, editora saraiva.
GABARITO: CERTO
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Danos Nucleares a responsabilidade estatal é INTEGRAL !!
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A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema da responsabilidade civil do Estado e solicita que o candidato julgue o item a seguir.
O Estado só deve responder civilmente por danos decorrentes de acidentes nucleares caso seja demonstrada a falha na prestação de serviço. Comprovada a ocorrência de caso fortuito e de força maior, exclui-se a responsabilidade estatal.
Falso! Com relação ao tema de responsabilidade civil do Estado, vale dizer que o direito positivo brasileiro adota, via de regra, a responsabilidade objetiva (o qual deve conter os requisitos: ato, dano e nexo causal), na variação da teoria do risco administrativo. A previsão legal encontra-se no art. 37, §6º da CF: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A teoria do risco administrativo possui três excludentes de responsabilidade estatal. São elas:
1. Culpa exclusiva da vítima;
2. Força maior; e,
3. Culpa de Terceiro.
Atenção: O caso fortuito não exclui a responsabilidade civil do Estado, é apenas uma atenuante.
TODAVIA, a teoria do risco integral (o qual não possui nenhuma excludente de responsabilidade civil) é aplicada em situações excepcionais, tais como: a. dano ambiental; b. dano nuclear; c. acidentes de trabalhos; d. atentados terroristas em aeronaves.
Deste modo, tendo em vista o acidente nuclear trazido na assertiva, ainda que comprovada a ocorrência de força maior haverá responsabilidade civil do Estado.
(Veja como a questão foi capciosa: tentou misturar as teorias do risco integral com a do risco administrativo).
Gabarito: Errado.
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GAB: E
PRINCIPAIS TEORIAS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
- Teoria do risco administrativo: a responsabilidade do Estado é objetiva, mas admitem excludentes e atenuantes. Quem alega é quem tem que provar, então se a Administração Pública disser que houve uma excludente ou atenuante, quem tem que fazer a prova disso é a própria Administração. Essa é a teoria adotada no Brasil, em regra.
- Teoria do risco integral: a responsabilidade do Estado é objetiva, mas NÃO admite aplicação de excludentes nem de atenuantes. Situações: danos ambientais, atividades nucleares, atentado terrorista a bordo de aeronaves de matrícula brasileira e dano ambiental.
- Teoria da culpa administrativa/culpa anônima: é a teoria utilizada em caso de omissão e essa omissão gerou um dano para alguém. Temos a responsabilidade subjetiva.