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Certo
A teoria do risco integral, de responsabilidade objetiva do Estado, difere da teoria do risco administrativo por não admitir a redução ou a exclusão de responsabilidade do Estado.
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Nos casos de responsabilidade objetiva por risco integral, não se admitem, em REGRA, excludentes de responsabilidade, ao contrário do que ocorre nos casos de responsabilidade objetiva por risco administrativo.
Pessoal,perdoa-me minha ignorância.Existem exceções?Existe algum caso em que existe a responsabilidade objetiva por risco integral com excludente de responsabilidade?A teoria é bem clara, não é(não existe excludente)?
Por favor,alguém me poderia ajudar? Desde já, agradeço!!!!
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Risco administrativo: é a regra geral. Implica na obrigação de indenizar pelos danos causados independentemente de prova de culpa ou de dolo. É a famosa responsabilidade objetiva do Estado que todos nós conhecemos. Ocorre que essa teoria admite excludentes: culpa exclusiva de vítima, força maior, culpa de terceiro.
Risco integral: também implica em responsabilidade objetiva, mas não admite excludentes. O exemplo clássico, que decorre da própria CF/88, é o acidente com material radioativo.
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Não entendi a diferença que a pergunta trás...Segundo Hely Lopes Meirelles (1996:562) a teoria do risco compreende duas modalidades: a do risco administrativo e a do risco integral; à primeira admite (e a segunda não) as causas excludentes da responsabilidade do Estado:culpa da vítima,
culpa de terceiros ou força maior.
No entanto, a maior parte da doutrina não faz distinção, considerando as duas expressões - risco integral e risco administrativo - como sinônimos ou falando em risco administrativo como correspondendo ao acidente administrativo. Mesmo os autores que falam em teoria do risco integral admitem as causas excludentes da responsabilidade.
Direito Administrativo- Sylvia di Pietro
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Estou com o Felipe... Como assim "Em Regra"???? Acho que ele quis dá uma blindagem a questão (tendo em vista que quase tudo do Direito possue uma exceção), entretanto, saiu pela culatra! Alguém lembra de alguma exceção????
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Concordo com os colegas, a expressão "em regra" pressupõem exceção o que não existe!
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Não há exceções. A questão foi mal formulada.
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questão mal formulada, eu acertei mas é aquele negócio o "em regra" foi uma cilada, visto que essa banca as questões dela são formuladas com muitas pegadinhas óbvias que induz o candidato ao erro.
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CERTO
Conforme Teoria do risco integral .
Não se admite qualquer hipótese de exclusão da responsabilidade do Estado , como , por exemplo , a culpa exclusiva da vítima , caso fortuito ou força maior.
Casos que se enquadram nessa teoria :
a) Danos nucleares
b) Atos Terroristas ou atos de guerra contra aereonaves brasileiras.
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TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - é a regra - admite excludente responsabilidade.
TEORIA RISCO INTEGRAL - exceção - não
admite excludente responsabilidade. EX: dano nuclear.
GABARITO: CERTO.
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Errei a questão pelo "em regra" e entrei com recurso.
Obtive a seguinte resposta:
ITEM 87 foi INDEFERIDO.
Forma de responsabilidade objetiva por risco integral com excludente é o caso da responsabilidade do possuidor de má-fé por deterioração da coisa. Não se admitem a força maior e o caso fortuito como excludentes; mas admite-se a prova de que a coisa se teria deteriorado igualmente, caso estivesse com o legítimo possuidor. De fato, a responsabilidade por risco integral não deve afastar automaticamente todas as excludentes para ser considerada como tal. Sendo assim, a banca examinadora indefere o recurso.
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Teoria do risco administrativo
Ato....Dano....Nexo (independe de dolo ou culpa)
Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado : Culpa exclusiva da vítima e Caso Fortuito- Força Maior
Teoria do Risco Integral
Ato ....Dano.... Nexo
O estado não poderá alegar culpa exclusiva da vítima ou Caso fortuito ou Força maior para se eximir da responsabilidade.
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Gabarito: Certo
A teoria do risco integral representa uma exarcebação da responsabilidade civil da Administração. Segundo essa teoria, basta a existência de evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular.
Fonte: Material Didático Alfacon - Professor Thallius Moraes
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cadê a excecão que eu não sei ainda!!! questão meio cabulosa.. mas vamos lá!
PRÓXIMAAA
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Sobre o tema, há duas teorias:
1. Teoria do risco administrativo: (Regra geral) Admite excludentes de responsabilidade nos casos em que restar configurada a culpa exclusiva da vítima; nas hipóteses de casos fortuitos ou de força maior; ou ainda em qualquer outra situação que permita afastar algum dos elementos da responsabilidade;
2. Teoria do risco integral: Não se admite excludentes. Causou o dano, deve indenizar. No Brasil, esta teoria somente é aplicável aos casos de uso de material bélico, substâncias nucleares e dano ambiental. (olha a nossa resposta aqui!!!!)
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A teoria do risco integral sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízo aos particulares, sem qualquer excludente. É aplicada no Brasil em situações excepcionais como exemplo:
a) atentados terroristas em aeronaves
b) dano nuclear,
c) dano ambiental.
A diferença marcante entre a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral reside no fato de a primeira admitir excludentes, enquanto a segunda não.
Fonte: Alexandre Mazza, ed. 2°, editora saraiva.
GABARITO: CORRETO
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Muitos comentários colocados fora do contexto da questão, citando apenas conceitos prontos e acabados.
A questão é: quais as exceções referente à atentado terrorista em aeronaves, dano ambiental e dano nuclear????????
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GABARITO: CERTO
A teoria do risco integral é uma variação radical da responsabilidade objetiva, que sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízo a particulares, sem qualquer excludente.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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quem responde e o estado nao o agente
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A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema da responsabilidade civil do Estado e solicita que o candidato julgue o item a seguir.
Nos casos de responsabilidade objetiva por risco integral, não se admitem, em regra, excludentes de responsabilidade, ao contrário do que ocorre nos casos de responsabilidade objetiva por risco administrativo.
Isso mesmo!!! Com relação ao tema de responsabilidade civil do Estado, vale dizer que o direito positivo brasileiro adota, via de regra, a responsabilidade objetiva (o qual deve conter os requisitos: ato, dano e nexo causal), na variação da teoria do risco administrativo. A previsão legal encontra-se no art. 37, §6º da CF: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A teoria do risco administrativo possui três excludentes de responsabilidade estatal. São elas:
1. Culpa exclusiva da vítima;
2. Força maior; e,
3. Culpa de Terceiro.
Atenção: O caso fortuito não exclui a responsabilidade civil do Estado.
No mais, a teoria do risco integral (o qual não possui nenhuma excludente de responsabilidade civil) é aplicada em situações excepcionais, tal como: a. dano ambiental; b. dano nuclear; c. acidentes de trabalhos; d. atentados terroristas em aeronaves.
Gabarito: Certo.