SóProvas


ID
1506433
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante acerca do direito penal, julgue o item subsequente.

Segundo o disposto no Código Penal (CP), a lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente se aplica aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Trata-se do princípio da novatio legis in mellius.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    A lei nova se aplica aos fatos passados, desde que benéfica ao agente, ainda que já tenha havido sentença condenatória transitada em julgado. Esta lei é considerada como novatio legis in mellius


  • Tiago, na verdade o exemplo do artigo 213 não casa muito bem com o princípio da novatio in mellius, mas sim com o da CONTINUIDADE NORMATIVA, porquanto não houve alteração significativa, a norma simplesmente juntou dois tipos já existentes e antes independentes. Acho que 'novatio in mellius', ainda dentro dos crimes contra a dignidade sexual, seria SEDUÇÃO (art. 217) e RAPTO (artigos 219 e 220), cuja abolitio beneficiou mesmo ou que já estavam cumprindo pena. Concorda?

  • Gabarito CERTO

    quero compartilhar aqui uma revisão rápida sobre este assunto que achei nos comentários do QC:

    Novatio legis in prejus: Não incrimina novas condutas, aumenta a pena do tipo (é desfavorável ao réu)
    Novatio legis in mellius: Não incrimina novas condutas, diminui a pena do tipo (é favorável ao réu)
    Novatio legis incriminadora: Define nova conduta como incriminadora (é desfavorável ao réu)

    bons estudos

  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS

    É a lei nova mais favorável que a anterior. Essa tem plena aplicação no Direito Penal Brasileiro, prevista pelo Código Penal, em seu artigo 2º, parágrafo único e pela Magna Carta, em seu artigo 5º, XL. Vale dizer que, não importa o modo pelo qual a lei nova favoreça o agente, ela será aplicada a fatos pretéritos a sua entrada em vigor. É a lex mitior. Deverá ser aplicada tanto ao réu em sentido estrito (aquele que está sendo acusado em processo penal) quanto ao réu em sentido lato (sujeito passivo na ação penal, aqueles submetidos à execução de pena e/ou medidas de segurança).

  • A novatio legis é tratada no parágrafo único do artigo 2º do Código Penal, segundo o qual a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. O caput do artigo 2º, por sua vez, dispõe que ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória


    São hipóteses de conflitos de leis penais no tempo:


    - a lei nova supre normas incriminadoras anteriormente existentes (abolitio criminis);

    -a lei nova incrimina fatos antes considerados licitos (novatio legis incriminadora);

    -a lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito (novatio legis in pejus);

    -a lei nova modifica o regime anterior, beneficiando o sujeito (novato legis in mellius).

  • Trata-se da aplicação da lei penal no tempo. Sendo assim, a lei posterior que de qualquer modo beneficiar o agente, aplica-se aos fatos anteriores, inclusive os já decididos por sentença condenatória transitada em julgado (art. 2º, parágrafo único do CP).

  • Lei penal no tempo

    CP - Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Gabarito Certo

  • Questão simples, mas minha única crítica é que a Novatio legis in mellius é um tipo normativo penal, e não um princípio. O princípio é o da retroatividade da lei penal.

  • Complemento:


    Novatio legis in mellius : inovação legal para melhor => retroage, SALVO nos casos de lei excepcional OU temporária.
  • Oh gente, não se trata da abolitio crimins ?? Também é uma forma de novatio legis! Pois se houver sentença condenatória transitado em julgado, a punibilidade é extinta!! É isso que diz a questão, e eu entendi assim.

    Alguém pode opinar sobre isso?

  • Regra geral, prevalência do Princípio da Irretroatividade.

    Direito Intertemporal 

    Constituição Federal, art. 5º. XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e coisa julgada. 

    Irretroatividade e Retroatividade da lei penal favorável.

    Constituição Federal, art. 5º. Xl -  a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. 

    Lei Penal no Tempo CP, art. 2. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    §  A lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Observa-se que a questão aborda o que a doutrina denomina aplicação da norma penal no tempo; como regra geral aplica-se o princípio da irretroatividade, tempus regit actum.

    Sucessão de leis no tempo.

    como exceção à regra da não retroatividade desfavorável, emerge o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, Lex Mitior, considerando que a pena mais leve da lei nova é justa, e a mais severa da lei revogada é desnecessária,  decorre  Novatio legis in mellius. neste caso não há exclusão da norma tipificadora, há apenas uma condição benéfica na lei nova, por exemplo redução da pena. questão correta.

  • Laura você só interpretou mal a questão. Como você disse, abolitio criminis também é uma forma de novatio legis in mellius. Seria abolitio criminis se a nova lei deixasse de considerar o fato como crime. No entanto, a questão não disse isso. Disse que: lei nova que de qualquer modo favoreça o agente (diminuindo a pena em abstrato, por exemplo) deve ser aplicada ainda que haja sentença definitiva.

  • CERTO

    Lei penal que de qualquer modo favoreça o réu não respeita coisa transitada em julgado. Art 2º parágrafo único do Código penal.

  • A LEI NOVA QUE DE QUALQUER MODO FAVORECER O AGENTE ( NOVATIO LEGIS IN MELLIUS ) RETROAGE, OU SEJA, APLICA-SE A FATOS PRATICADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA, AINDA QUE JÁ DECIDIDOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.

  • Correto, mas nem sempre. Verdade que a regra é essa mesmo, conforme apontado pelos colegas. Transcrevo trecho da jurisprudência:

    A Constituição Federal reconhece, no art. 5º inciso XL, como garantia fundamental, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Desse modo, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, visto que a norma aparentemente mais benéfica, num determinado caso, pode não ser. Assim, pode haver, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga”. (STJ. REsp 1107275 / SP. Rel. Min. Felix Fischer. T5. DJe 04/10/2010).

    TODAVIA, existem exceções à regra, como é o caso das leis excepcionais e temporárias. Nesses casos, há ultratividade e a lei posterior mais benéfica não se lhes aplicaria, ainda que o fato não fosse mais considerado crime (art. 3o, CP):O fundamento para a ultra-atividade é, segundo Celso Delmanto, que as leis “perderiam toda a sua força intimidativa, caso o agente já soubesse, de antemão que, após cessada a anormalidade (no caso das leis excepcionais) ou findo o período de vigência (das leis temporárias) acabaria impune pela aplicação do princípio da retroatividade” (DELMANTO, 2010, p. 90).

  • Ocorre quando a lei nova, modificando o regime  anterior, beneficia de alguma forma o agente. Neste caso, aplica-se o princípio de retroatividade da lei posterior mais benéfica, por força do art. 5º, XL, da CF, ainda que já decididos por sentença penal condenatória transitada em julgado.

  • Inclusive, se a lei mais benéfica estiver na sua vocatio legis, não deixa de ser uma lei posterior, já possui poder suficiente para aplicação imediata em benefício do réu.

  • É o Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benéfica. Assim, sendo mais benéfica para o réu, a lei poderá EXCEPCIONALMENTE retroagir ou ultragir.
    Espero ter contribuído!

  • "novatio legis in mellius" , que ocorre quando a lei nova modifica o regime anterior , benefeciando o sujeito .

    Bons estudos.

  •  

    CP -

    Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

     

  • Nunca ouvi falar nesse princípio. Novatio Legis in Mellius é a atribuição que se dá à nova lei benéfica. O princípio é o da retroatividade da lei benéfica.

  • Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches, pag. 108.

     

    Novatio legis in mellius


    Trata-se da nova lei que de qualquer modo beneficia o réu, também conhecida como lex mitior. Esta lei retroagirá, at.::ndendo à regra, prevista também no art. 2°, parágrafo único, do Código Penal:

     

    "A lei posterior, que de qualquer modo fovorecer o agente, aplica-se aos fotos anteriores, aind, que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. "

     

    Gab.: CERTO.

  • Exceção a retroatividade presente nesse parágrafo:

    Súmula 711 do STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • CERTO.

    Hipótese de CONFLITO DA LEI PENAL NO TEMPO.

    Novatio legis in mellius--> Lei posterior diminui pena.

    CP Art. 2º Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

  • Segue Outros Principios Corriqueiros.

    Lei penal no tempo

    Autor: Letícia Delgado

    Abolitio criminis: lei nova que revoga um tipo penal. Previsto no art. 2º do CP é causa extintiva de punibilidade, evidenciando que “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime".  Esta Lei nova, que tornou atípica a conduta, retroage para alcançar fatos pretéritos. Conforme postula o art. 2º, parte final do CP, a ocorrência da abolitio criminis faz cessar a execução da pena, bem como todos os efeitos penais da sentença condenatória.

    Novatio legis incriminadora: Quando da prática da conduta o fato era atípico. A nova lei incrimina uma conduta considerada anteriormente irrelevante.  Neste caso, aplicar-se-á a irretroatividade conforme nos ensina o art. 1º do CP, não podendo a lei nova retroagir para alcançar fatos ocorridos antes do inicio de sua vigência.

    Novatio legis in pejus: Lei posterior, ainda prevendo o fato como delituoso, agravou a disposição contida no seu preceito secundário. Neste caso, aplicar-se-á a irretroatividade conforme nos ensina o art. 1º do CP. Poderá ocorrer, também, quando a lei nova acrescentar elementos ao tipo penal que o torne mais abrangente, ampliando as possibilidades de punição.

    Novatio legis in mellius: Lei posterior, sem efetuar a descriminalização, passa a prever para o tipo uma pena menos severa. A lei nova, por beneficiar o agente, seguirá a regra do art. 2º do CP, retroagindo para beneficiar o acusado, mesmo que haja coisa julgada, conforme determina o art. 5º, XL da CF.

     

  • qc : Novatio legis in prejus: Não incrimina novas condutas, aumenta a pena do tipo (é desfavorável ao réu)
    Novatio legis in mellius: Não incrimina novas condutas, diminui a pena do tipo (é favorável ao réu)
    Novatio legis incriminadora: Define nova conduta como incriminadora (é desfavorável ao réu)

     

    tudo no tempo de Deus sua aprovação esta proxima!

  • Correta.

    Código Penal:

    Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

     

  • Novatio legis in Mellius; 


    leia-se Novatio legis in Melhora; Porque? Porque essa nova lei irá beneficiar/MELHORAR a condição do agente delituoso. 

     

    Novatio legis in Pejus;


    Leia-se Novatio legis in Piora; Porque? Porque refere-se à lei nova mais severa do que a anterior. Ante o princípio da retroatividade da lei penal benigna, a novatio legis in pejus não tem aplicação na esfera penal brasileira.

  • Essas bancas que generalizam as frases são um saco.

    "(...) De qualquer modo (...)"

    Ora, de qualque modo não é certo. Pois é previsto exceções.

    (...) "a lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente se aplica aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."

    Crimes permanentes e continuados são um exemplo de situações que NÃO ENTRAM EM QUALQUER CASO. Nesse caso é utilizado o fato mais gravoso SE não cessadas a conduta até a data de publicação de lei mais grave.

    Como também Leis Excepcionais e Temporárias, mesmo sendo matéria de abolitio criminis. Ou seja, mesmo o crime NÃO EXISTINDO será ainda retroagido maléficamente.

    Vamos vamos de doutrina de banca como sempre. Certo o item pois é na regra é o que está escrito.

  • A novatio legis in mellius não é um princípio mas tive que considerar correta a questão.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Gabarito Certo!

  • Errei... achei que era o   princípio  da retroatividade da lei penal. ;(

  • Vai falar latim na pqp!

  • Bizu


    P EJUS= P IOR

    M ELLIUS= M ELHOR

  • Novatio Legis in Mellius.

    É lei posterior mais benéfica que a anterior. Sendo assim, retroagi pra beneficiar o réu.

    Diferente do Abolitio Criminis ela não é abolicionista. O fato continua sendo criminoso, não há abolição, só que agora tratado mais brandamente.

  • Prejuízo = aumenta a pena Melhor = diminui a pena
  • CERTO

    Fato Típico

    Tratamento mais benéfico ao agente.

    Ex.: diminuição de pena. - REtroatividade (art. 2º, parágrafo único, CP) da lei posterior.

    Novatio legis in mellius/Lex mitior: a lei posterior retroage

  • NOVATIO LEGIS IN MELIUS.

    Também conhecida como LEX MITIOR.

  • Trata-se do princípio da novatio legis in mellius.

  • "de qualquer modo"? o que dizer das leis excepcionais?

  • GAB: C

    LEI PENAL NO TEMPO (SUPERVENIÊNCIA DE LEIS):

    -> lei nova incriminadora = (fato atípico -> lei nova incrimina)

    -> novatio legis in pejus = (fato típico -> lei traz situação mais gravosa)

    -> novatio legis in mellius = (fato típico -> lei traz situação mais benéfica)

    -> abolitio criminis = (fato típico -> lei descriminaliza)

    _________________________________________________________

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-MA Prova: CESPE - 2018 - PC-MA - Escrivão de Polícia Civil

    A aplicação do princípio da retroatividade benéfica da lei penal ocorre quando, ao tempo da conduta, o fato é típico e lei posterior suprime o tipo penal. (C)

  • novatio legis in mellius ; NOVA LEI MELHOR= BENÉFICA.

  • o melhor exemplo disso foi o que aconteceu com ex presidente Lula.

  • Mas como fica então nesse caso, os crimes permanentes por exemplo? Errei, pois entendi que crimes permantes por exemplo, podem ser aplicados lei mais gravosa posterior, desde que tenha entrado em vigor durante a permanencia do crime. E como a questão usou o termo: "de qualquer modo" achei errado.

    Alguém pode me ajudar? Estou confusa.

  • Novatio legis in mellius

    Nova lei mais benéfica (melhor)

    Novatio legis in pejus

    Nova lei mais maléfica ( pior )

    Princípio da irretroatividade da lei penal (regra)

    A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Retroatividade de lei mais begnina

    (exceção)

    Art. 2º - Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • ai forçou barra.. kk

  • A lei penal no tempo diz respeito ao estudo da sucessão de leis penais e seus efeitos nos crimes já praticados. Vigora, neste contexto, dois importantes princípios penais. O primeiro é o da anterioridade, corolário do princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, XXXIX da Constituição Federal e no artigo 1º do Código Penal, que exige que a lei penal que prejudica o acusado não possa ser aplicada retroativamente.

    A assertiva está correta.

    (art. 5º) XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    O segundo princípio é o da retroatividade da lei penal benéfica, estabelecido no artigo 5º, XL da Constituição Federal.

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Assim, a lei que beneficia o acusado em matéria penal (diminuindo penas ou abolindo crimes) deve ser aplicada retroativamente e, conforme estabelecido no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, nem mesmo o trânsito em julgado de sentença penal é obstáculo a tal aplicação retroativa, afinal, a coisa julgada é instituto que protege o cidadão e os negócios jurídicos contra a ingerência do poder judiciário e não pode ser utilizada contra o próprio indivíduo.

    (art. 2º) Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 




    Gabarito do professor: Certo.

  • CERTO

    NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.

    NOVATIO LEGIS IN PEJUS - Nova lei Pior. Não retroage, pois não beneficia.

  • GABARITO: CERTO.

    A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Com efeito, todos os efeitos penais da condenação são eliminados pela lei penal posterior mais favorável ao agente.

    • E, pra esclarecer...

    abolito criminis O crime DEIXOU de existir.

    novatio legis incriminadora O crime PASSOU a existir.

    novatio legis in pejus Entrada de Lei mais Pesada.

    novatio legis in mellius Entrada de Lei mais Suave.

  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS/LEI PENAL MAIS BENÉFICA ➜ É uma nova lei melhor para o réu.

    (retroage em beneficio do acusado)

  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS

    Lei nova é mais Benéfica ao réu.

    Força e honra

  • Art.2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

  • Novatio Legis in mellius (melhor) Diminui a pena Prejus: Aumenta a pena. Incriminadora: defini nova conduta como crime.