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ID
1506448
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à legislação penal extravagante, segundo entendimento do STJ e do STF, julgue o item.

Pratica crime de tortura o agente que expõe a perigo a saúde de pessoa sob sua autoridade, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, sujeitando-a a trabalho excessivo ou abusando de meios de correção ou disciplina.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

  • Errado


    O crime de tortura depende da submissão da vítima a sofrimento ou intenso sofrimento (a depender do tipo penal) físico ou mental, e não apenas a exposição de perigo à saúde, nos termos do art. 1º da Lei 9.455/97.

  • trata-se de crime de MAUS TRATOS

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

  • Vale lembrar que para que se configure tortura é preciso "sofrimento intenso"...


  • Modalidades de tortura:

    Tortura-prova; tortura-crime; tortura-racismo; tortura-castigo.

  • Everton Lagares está confundindo o sofrimento intenso.

    O art. 1 inc I não necessita do sofrimento F/M intenso (delito comum).
    O art. 1 inc II necessita do sofrimento F/M intenso (delito próprio).

    Tiago Costa disse bem , a depender...


  • O crime de maus tratos não foi revogado pelo crime de tortura.

  • Maus tratos: Correção ou Disciplina.

    Tortura: Castigo Pessoal ou Medida de Caráter Preventivo.

  • Errado.

    Trata-se do crime de maus tratos, previsto no art. 136, CP (verbo: "Expor")

  • Na tortura, o dolo é de causar INTENSO sofrimento físico ou mental.
    Já no caso do crime de  maus tratos(Art. 136) é para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia o chamado(animus corrigendi ou animus disciplinandi)

  • Para caracterizar TORTURA é necessário submeter alguém, sob a sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar CASTIGO PESSOAL ou medida de caráter preventivo. (artigo 1, II da lei 9.455, de 7 de abril de 1997).

    Nesse caso, a questão indica o artigo 136 do C.P., EXPOR a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento de custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.

  • A situação em tela configura o crime de maus tratos.

    Existe o crime de tortura praticado pelo agente criminoso que submete pessoa sob sua guarda, proteção, autoridade e etc. Essa conduta é chamada pela doutrina de TORTURA CASTIGO. Não é necessário que o agente criminoso seja um agente do Estado, basta que ele seja o GARANTIDOR da vítima. Para essa situação o agente possui voluntariedade da conduta, dolo de praticar + um fim especial para isso(aplicar castigo). Quando ele pratica essa conduta necessariamente sua consumação ocorrerá com a provocação do intenso sofrimento. É POSSÍVEL A TENTATIVA.


    CAVEIRA!!!

  • ERRADO!

    Podemos identificar o erro da questão quando ela apresenta o núcleo expor que o examinador teve intenção de confundir sua cabeça com o núcleo omite que esta no §2º do art.1º.

    Em segundo momento o trecho apresentado: “expõe a perigo a saúde de pessoa sob sua autoridade, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia...” É retirado do art.136 do CP que retrata o crime de maus-tratos.

    Lembre que na Tortura não é conduta prevista visando educação, ensino, tratamento ou custódia.

  • Art. 136 CP - Maus tratos.

  • Art. 136 do CP - Maus-tratos

    Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

  • Crimes de Tortura : o DOLO: sem cunho educativo > crime de Dano

    Crimes de Maus tratos: o DOLO: com cunho educativo > crime de perigo

     

  • (E) 
    Questão parecida que ajuda a responder:
     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DEPEN Prova: Agente Penitenciário Federal - Área 3



    SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Um servidor público federal, no exercício de atividade carcerária, colocou em perigo a saúde física de preso em virtude de excesso na imposição da disciplina, com a mera intenção de aplicar medida educativa, sem lhe causar sofrimentoASSERTIVA: Nessa situação, o referido agente responderá pelo crime de tortura.(E)

  • Item ERRADO, pois tal crime é tipificado como maus tratos:

    Artigo 136 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

  • Diferença basilar no emprego da VGA:

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    (Crimes de periclitação a vida)

    .

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

  • Para configurar Tortura o comando da questão tem sempre que vir "causando sofrimento físico ou mental", se não vier com esse fato pode buscar outra alternativa.

  • ISSO SERIA ABUSO DE AUTORIDADE, NA QUESTÃO NARRADA?

     

  • João Canuto, Sim, seria abuso de autoridade!!

     

    #NãoAosComentáriosDesnecessários #NãoAosComentáriosRepetidos

  • A tortura e os maus tratos, de forma genérica, podem ser semelhantes. As organizadoras se valem - e muito - da emoção e tensão do candidato para elaborar as questões com o objetivo primordial que é nos induzir ao erro.

    E para não cair nas "pegadinhas emocionais" é preciso guardar o dueto "com emprego de violência ou grave ameça" + intenso sofrimento físico e mental. É meio caminho andado! E para fechar o percurso com vitória, a assertiva deve acrescentar as condicionantes: a - obter informação, declaração ou confissão; b - provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c - discriminação racial ou religiosa.

    Logo, as palavras chaves, em negrito, devem estar presentes na assertiva para que a tortura seja configurada. Qualquer uma das alíneas mais o dueto.

    Mas, ATENÇÃO! Se a pessoa que estiver sob sua guarda for uma pessoa presa ou sob medida de segurança NÃO SERÁ NECESSÁRIO HAVER VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA!  Portanto se a questão trouxer guarda penitenciário, agente carcereiro ou similar, descarte a violência e a grave ameaça E CONSIDERE o crime de TORTURA!

    Sem isso, pode ser qualquer outra coisa em termos de periclitação à vida, etc... Treinemos, portanto, as condicionantes da tortura, já que os incisos I e II são tranquilos. O resto vai por eliminação.

    Vamos em frente!

     

  • Jacqueline Albernaz,

     

    O crime de tortura exige o dolo específico de CAUSAR INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL. O enunciado da questão traz expor a perigo a saúde.

  • Cadê o sofrimento físico ou mental?

     

    Cadê? Cadê?

     

    GAB: E

  • Crime de Maus tratos ae!

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

     

  • Pessoal, pelo amor de Deus cuidado com os comentários. O "INTENSO" sofrimento físico ou mental vale para o inciso II e não para a lei inteira como alguns estão dizendo

     

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

  • errado

     

  • GABARITO:E


    Colocando uma postagem de um colega que vi aqui no QC:


    O crime não é de Tortura e sim Maus-tratos. Porquanto o próprio comando da questão deixa claro (sem lhe causar sofrimento).Vejamos as elementares de cada um:

     

    Lei 9.455/97 Art. 1º Constitui crime de tortura:


    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.


    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

    Maus-tratos (CP)


    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridadeguarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:


    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

     

    OBS: Para se desclassificar a conduta de Maus-tratos, tipificando o crime de Tortura, deve-se observar o intenso sofrimento físico ou mental por meio do emprego de violência ou grave ameaça.

  • Maus tratos

  • intenso sofrimento físico/mental, a questão é silente. Portanto = > ERRADO

  • Maus-tratos

  • artigo 136 cuidado !!! com ele para não se confundir com o artigo 1° da lei 9455/97

     

  • ....

    ITEM – ERRADO - Cabe colacionar os ensinamentos do professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 224) acerca da distinção entre tortura e maus-tratos:

     

    Tortura e maus-tratos: distinção

     

     

    Caracteriza-se o crime de tortura, equiparado a hediondo, quando alguém, que se encontra sob a guarda, poder ou autoridade do agente, é submetido, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo (Lei 9.455/1997, art. 1.°, inc. II). A pena, nesse caso, é de reclusão, de dois a oito anos.

     

    A distinção entre os crimes de tortura e de maus-tratos deve ser feita no caso concreto: aquela depende de intenso sofrimento físico ou mental, enquanto para este é suficiente a exposição a perigo da vida ou da saúde da pessoa. Ademais, o delito de maus-tratos é de perigo (dolo de perigo), e o de tortura, de dano (dolo de dano).

     

    Portanto, a diferenciação se baseia no elemento subjetivo. Se o fato é praticado por alguém para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, mas com imoderação, o crime é de maus-tratos. Sem essa finalidade, ou seja, realizado o fato apenas para submeter a vítima a intenso sofrimento físico ou mental, o delito é de tortura. Para o Superior Tribunal de Justiça:

     

    A figura do inc. II do art. 1.°, da Lei n.° 9.455/97 implica na existência de vontade livre e consciente do detentor da guarda, do poder ou da autoridade sobre a vítima de causar sofrimento de ordem física ou moral, como forma de castigo ou prevenção. O tipo do art. 136, do Código Penal, por sua vez, se aperfeiçoa com a simples exposição a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, em razão de excesso nos meios de correção ou disciplina. Enquanto na hipótese de maus-tratos, a finalidade da conduta é a repreensão de uma indisciplina, na tortura, o propósito é causar o padecimento da vítima.122

     

    Vale ressaltar que o art. 4.° da Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura) revogou expressamente o art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tipificava a tortura contra criança ou adolescente.” (Grifamos)

     

  • Somente se caracteriza como tortura mediante o uso de violência ou grave ameaça, com intenção de causar sofrimento físico ou mental.

    Maus-tratos: o objetivo é que se aprenda com a medida.

    GAB: E.

  • ERRADO

     

    "Pratica crime de tortura o agente que expõe a perigo a saúde de pessoa sob sua autoridade, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, sujeitando-a a trabalho excessivo ou abusando de meios de correção ou disciplina."

     

    O fato narrado é MAUS TRATOS

  • GABARITO: ERRADO! CONSTITUI CRIME DE MAUS TRATOS, ART.136 CP/40

  • Lei 9.455/97 Art. 1º Constitui crime de tortura:

    II - submeter alguém, sob sua GUARDA, PODER OU AUTORIDADE, com emprego de violência ou grave ameaça, a INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL, como forma de APLICAR CASTIGO pessoal ou medida de CARÁTER PREVENTIVO.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

    Maus-tratos (CP)

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

  • Cara de errada, mas não está. Vamos à luta, meu povo.

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • "educação, ensino, tratamento ou custódia, sujeitando-a a trabalho excessivo ou abusando de meios de correção ou disciplina." são tipos que compõem maus tratos.

  • ERRADO

     

    TORTURA: ocorre quando o sujeito submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. 

     

    Prof André Stefam

  • o item refere-se ao crime de maus tratos

  • GRAVE: Intenso sofrimento físico ou mental

  • "SUCITO"

    TUTELA-SE A QUESTÃO EM MAUS-TRATOS.

  • Errado.

    Mais uma vez, a conduta apresentada pelo examinador não integra o rol taxativo da Lei da Tortura nem se amolda com perfeição a nenhuma das condutas previstas no art. 1º da Lei n. 9.455/1997.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Se referiu ao artigo 136 maus tratos

  • TORTURA CASTIGO = INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL

    FINALIDADE: castigo / medida de caráter preventivo

    MAUS TRATOS = NÃO HÁ intenso sofrimento

    FINALIDADE: educação, ensino, tratamento ou custódia

    MAUS TRATOS: Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento FÍSICO ou MENTAL, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    A questão trata da figura tipica do crime de MAUS-TRATOS - ART. 136 CAPUT DO CÓDIGO PENAL

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)

    GAB - ERRADO

  • Não confundir:

    TORTURA x MAUS TRATOS

    TORTURA: O DOLO do agente é o de causar padecimento. Não tem cunho educativo. O que motiva o torturador é a vontade de fazer a vítima sofrer por sadismo, ódio, desnecessariamente.

    MAUS TRATOS: DOLO do agente tem caráter educativo. Visa repreender uma indisciplina. O elemento subjetivo é o animus corrigendi ou disciplinandi.

  • Item incorreto, pois a assertiva faz referência ao crime de maus tratos, constante no Código Penal:

    Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

  • Gabarito E

    Responde por Maus Tratos

  • Uma observação: A Tortura não descreve: Sadismo, maldade ou vingança. 

  • Q524970 - CESPE - 2015- DEPEN

    SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Um servidor público federal, no exercício de atividade carcerária, colocou em perigo a saúde física de preso em virtude de excesso na imposição da disciplina, com a mera intenção de aplicar medida educativa, sem lhe causar sofrimento. 

    ASSERTIVA: Nessa situação, o referido agente responderá pelo crime de tortura.

    ERRADO

  • Tortura depende de dolo específico + causar sofrimento dos/mental

  • Gabarito: Errado

    Não confundir tortura castigo com tortura preso

    -- A questão cita que está sob a autoridade do agente, então era para ser tortura castigo. No entanto, o fim desta não é educativo, mas sim medida de caráter preventivo ou castigo pessoal. O elemento subjetivo está ausente, logo, essa conduta não se enquadra na tortura castigo. Além disso, esta exige que seja intenso o sofrimento físico/mental.

    Letra da lei:

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (Tortura castigo)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. (tortura preso)

  • causou sofrimento fisico ou mental?

    se não..não é tortura.

  • Maus tratos.

  • ERRADO

    Maus-tratos

     Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

  • A QUESTÃO REFERE-SE A MAUS TRATOS

  • LEI DE TORTURA

    Em regra é crime comum

    Equiparado a hediondo

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    (Finalidades específicas ou dolo específico)

    TORTURA PROVA

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    TORTURA CRIME

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    TORTURA DISCRIMINAÇÃO

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa

    (Não envolve discriminação sexual)

    TORTURA CASTIGO (Crime próprio)

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    TORTURA PELA TORTURA

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    TORTURA OMISSIVA ou IMPRÓPRIA

    (Não é equiparado a hediondo e o regime inicial é semiaberto ou aberto)

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.(Muito cobrado o preceito secundário)

    QUALIFICADORAS

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima pena de reclusão de quatro a dez anos

    Se resulta morte:

    reclusão de oito a dezesseis anos.

    (pena máxima prevista na lei de tortura)

    MAJORANTES

    § 4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:

    I - se o crime é cometido por agente público;

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos (idoso)     

    III - se o crime é cometido mediante sequestro.

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. (São efeitos automáticos)

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    (Insuscetível de indulto também pois segundo a lei de crimes hediondos na qual dispõe que os crimes equiparados a hediondos recebe o mesmo tratamentos dos crimes hediondos)

    § 7º O condenado por crime previsto na Lei tortura, salvo a hipótese do § 2º tortura omissiva, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    (É inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado nos crimes hediondos e equiparados a hediondos)

    EXTRATERITORIALIDADE INCONDICIONADA

    Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

  • Tortura ≠ Maus tratos ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Tortura: O agente objetiva causar padecimento à vítima, causando-lhe sofrimento físico ou mental, sem nenhum cunho educativo.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ Maus tratos: Possuí propósito educativo, por meios ilegais.
  • Errado

    Ele esta cometendo maus-tratos.

  • Errado.

    Nesse caso, estamos diante do crime previsto no Código Penal de Maus tratos.

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    --->Devemos sempre observar se a vítima sofreu intenso sofrimento físico ou mental por meio da violência ou grave ameaça para caracterizar o crime de tortura.

    Outra questão parecida do Cespe:

    Q524970 - SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Um servidor público federal, no exercício de atividade carcerária, colocou em perigo a saúde física de preso em virtude de excesso na imposição da disciplina, com a mera intenção de aplicar medida educativa, sem lhe causar sofrimento. ASSERTIVA: Nessa situação, o referido agente responderá pelo crime de tortura. ERRADO.

  • O item apresentado tem como tema os crimes de tortura, regulados na Lei nº 9.455/1997. O agente que expõe a perigo a saúde de pessoa sob sua autoridade, para o fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, sujeitando-a a trabalho excessivo ou abusando de meios de correção ou disciplina não comete crime de tortura, mas sim o crime de maus tratos, previsto no artigo 136 do Código Penal. Há no inciso II do artigo 1º da Lei 9.455/1997 a previsão de uma modalidade de tortura semelhante ao crime de maus tratos, contudo, na tortura, o dolo do agente é expor a vítima a intenso sofrimento físico ou mental, necessariamente com o emprego de violência ou grave ameaça.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • A finalidade específica NÃO CONDIZ! Logo, será MAUS TRATOS.

  • Errado

    O crime de tortura castigo previsto no art. 1 °, II, da Lei n. 9.455/97, não se confunde com o delito de maus-tratos previsto no art. 136 do Código Penal.

  •   Maus-tratos

           Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos

  • "(...) na tortura, o dolo do agente é expor a vítima a intenso sofrimento físico ou mental, necessariamente com o emprego de violência ou grave ameaça."

    RECCORTE DO COMENTÁRIO DO PROFESSOR *

  • TORTURA CASTIGO = INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL

    FINALIDADE: castigo / medida de caráter preventivo

     

    MAUS TRATOS = NÃO HÁ intenso sofrimento

    FINALIDADE: educação, ensino, tratamento ou custódia

    Fonte: Não sei, peguei dos comentários do QC de outras questões

  • (LEI DE TORTURA)

    ·         Perda automática da função pública;

    ·         O sofrimento tem que ser intenso;

    ·         Interdição pelo 2x da pena aplicada

    ·         Aumento de pena é de 1/6 a 1/3

  • Tortura não, Maus-tratos!

  • É O BARÇA!

  • Maus tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

  • tortura?? sempre lembra do INTENSOOOO SOFRIMENTO da pessoa