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Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
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Errado
O crime de tortura depende da submissão da vítima a sofrimento ou intenso sofrimento (a depender do tipo penal) físico ou mental, e não apenas a exposição de perigo à saúde, nos termos do art. 1º da Lei 9.455/97.
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trata-se de crime de MAUS TRATOS
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
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Vale lembrar que para que se configure tortura é preciso "sofrimento intenso"...
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Modalidades de tortura:
Tortura-prova; tortura-crime; tortura-racismo; tortura-castigo.
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Everton Lagares está confundindo o sofrimento intenso.
O art. 1 inc I não necessita do sofrimento F/M intenso (delito comum).
O art. 1 inc II necessita do sofrimento F/M intenso (delito próprio).
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O crime de maus tratos não foi revogado pelo crime de tortura.
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Maus tratos: Correção ou Disciplina.
Tortura: Castigo Pessoal ou Medida de Caráter Preventivo.
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Errado.
Trata-se do crime de maus tratos, previsto no art. 136, CP (verbo: "Expor")
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Na tortura, o dolo é de causar INTENSO sofrimento físico ou mental.
Já no caso do crime de maus tratos(Art. 136) é para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia o chamado(animus corrigendi ou animus disciplinandi)
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Para
caracterizar TORTURA é necessário submeter alguém, sob a sua
guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave
ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de
aplicar CASTIGO PESSOAL ou medida de caráter preventivo. (artigo 1,
II da lei 9.455, de 7 de abril de 1997).
Nesse
caso, a questão indica o artigo 136 do C.P., EXPOR a perigo a vida
ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para
fim de educação, ensino, tratamento de custódia, quer privando-a
de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a
trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção
ou disciplina.
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A situação em tela configura o crime de maus tratos.
Existe o crime de tortura praticado pelo agente criminoso que submete pessoa sob sua guarda, proteção, autoridade e etc. Essa conduta é chamada pela doutrina de TORTURA CASTIGO. Não é necessário que o agente criminoso seja um agente do Estado, basta que ele seja o GARANTIDOR da vítima. Para essa situação o agente possui voluntariedade da conduta, dolo de praticar + um fim especial para isso(aplicar castigo). Quando ele pratica essa conduta necessariamente sua consumação ocorrerá com a provocação do intenso sofrimento. É POSSÍVEL A TENTATIVA.
CAVEIRA!!!
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ERRADO!
Podemos identificar o erro da questão quando ela apresenta o
núcleo expor que o examinador teve intenção de confundir sua cabeça com
o núcleo omite que esta no §2º do art.1º.
Em segundo momento o trecho apresentado: “expõe a perigo a saúde de pessoa sob sua autoridade, para fim
de educação, ensino, tratamento ou custódia...” É retirado do art.136 do CP que retrata o crime de
maus-tratos.
Lembre que na Tortura não é conduta prevista visando educação, ensino, tratamento ou custódia.
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Art. 136 CP - Maus tratos.
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Art. 136 do CP - Maus-tratos
Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
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Crimes de Tortura : o DOLO: sem cunho educativo > crime de Dano
Crimes de Maus tratos: o DOLO: com cunho educativo > crime de perigo
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(E)
Questão parecida que ajuda a responder:
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DEPEN Prova: Agente Penitenciário Federal - Área 3
SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Um servidor público federal, no exercício de atividade carcerária, colocou em perigo a saúde física de preso em virtude de excesso na imposição da disciplina, com a mera intenção de aplicar medida educativa, sem lhe causar sofrimento. ASSERTIVA: Nessa situação, o referido agente responderá pelo crime de tortura.(E)
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Item ERRADO, pois tal crime é tipificado como maus tratos:
Artigo 136 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
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Diferença basilar no emprego da VGA:
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
(Crimes de periclitação a vida)
.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Para configurar Tortura o comando da questão tem sempre que vir "causando sofrimento físico ou mental", se não vier com esse fato pode buscar outra alternativa.
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ISSO SERIA ABUSO DE AUTORIDADE, NA QUESTÃO NARRADA?
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João Canuto, Sim, seria abuso de autoridade!!
#NãoAosComentáriosDesnecessários #NãoAosComentáriosRepetidos
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A tortura e os maus tratos, de forma genérica, podem ser semelhantes. As organizadoras se valem - e muito - da emoção e tensão do candidato para elaborar as questões com o objetivo primordial que é nos induzir ao erro.
E para não cair nas "pegadinhas emocionais" é preciso guardar o dueto "com emprego de violência ou grave ameça" + intenso sofrimento físico e mental. É meio caminho andado! E para fechar o percurso com vitória, a assertiva deve acrescentar as condicionantes: a - obter informação, declaração ou confissão; b - provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c - discriminação racial ou religiosa.
Logo, as palavras chaves, em negrito, devem estar presentes na assertiva para que a tortura seja configurada. Qualquer uma das alíneas mais o dueto.
Mas, ATENÇÃO! Se a pessoa que estiver sob sua guarda for uma pessoa presa ou sob medida de segurança NÃO SERÁ NECESSÁRIO HAVER VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA! Portanto se a questão trouxer guarda penitenciário, agente carcereiro ou similar, descarte a violência e a grave ameaça E CONSIDERE o crime de TORTURA!
Sem isso, pode ser qualquer outra coisa em termos de periclitação à vida, etc... Treinemos, portanto, as condicionantes da tortura, já que os incisos I e II são tranquilos. O resto vai por eliminação.
Vamos em frente!
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Jacqueline Albernaz,
O crime de tortura exige o dolo específico de CAUSAR INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL. O enunciado da questão traz expor a perigo a saúde.
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Cadê o sofrimento físico ou mental?
Cadê? Cadê?
GAB: E
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Crime de Maus tratos ae!
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
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Pessoal, pelo amor de Deus cuidado com os comentários. O "INTENSO" sofrimento físico ou mental vale para o inciso II e não para a lei inteira como alguns estão dizendo
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
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errado
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GABARITO:E
Colocando uma postagem de um colega que vi aqui no QC:
O crime não é de Tortura e sim Maus-tratos. Porquanto o próprio comando da questão deixa claro (sem lhe causar sofrimento).Vejamos as elementares de cada um:
Lei 9.455/97 Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Maus-tratos (CP)
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
OBS: Para se desclassificar a conduta de Maus-tratos, tipificando o crime de Tortura, deve-se observar o intenso sofrimento físico ou mental por meio do emprego de violência ou grave ameaça.
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Maus tratos
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intenso sofrimento físico/mental, a questão é silente. Portanto = > ERRADO
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Maus-tratos
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artigo 136 cuidado !!! com ele para não se confundir com o artigo 1° da lei 9455/97
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....
ITEM – ERRADO - Cabe colacionar os ensinamentos do professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 224) acerca da distinção entre tortura e maus-tratos:
“Tortura e maus-tratos: distinção
Caracteriza-se o crime de tortura, equiparado a hediondo, quando alguém, que se encontra sob a guarda, poder ou autoridade do agente, é submetido, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo (Lei 9.455/1997, art. 1.°, inc. II). A pena, nesse caso, é de reclusão, de dois a oito anos.
A distinção entre os crimes de tortura e de maus-tratos deve ser feita no caso concreto: aquela depende de intenso sofrimento físico ou mental, enquanto para este é suficiente a exposição a perigo da vida ou da saúde da pessoa. Ademais, o delito de maus-tratos é de perigo (dolo de perigo), e o de tortura, de dano (dolo de dano).
Portanto, a diferenciação se baseia no elemento subjetivo. Se o fato é praticado por alguém para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, mas com imoderação, o crime é de maus-tratos. Sem essa finalidade, ou seja, realizado o fato apenas para submeter a vítima a intenso sofrimento físico ou mental, o delito é de tortura. Para o Superior Tribunal de Justiça:
A figura do inc. II do art. 1.°, da Lei n.° 9.455/97 implica na existência de vontade livre e consciente do detentor da guarda, do poder ou da autoridade sobre a vítima de causar sofrimento de ordem física ou moral, como forma de castigo ou prevenção. O tipo do art. 136, do Código Penal, por sua vez, se aperfeiçoa com a simples exposição a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, em razão de excesso nos meios de correção ou disciplina. Enquanto na hipótese de maus-tratos, a finalidade da conduta é a repreensão de uma indisciplina, na tortura, o propósito é causar o padecimento da vítima.122
Vale ressaltar que o art. 4.° da Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura) revogou expressamente o art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tipificava a tortura contra criança ou adolescente.” (Grifamos)
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Somente se caracteriza como tortura mediante o uso de violência ou grave ameaça, com intenção de causar sofrimento físico ou mental.
Maus-tratos: o objetivo é que se aprenda com a medida.
GAB: E.
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ERRADO
"Pratica crime de tortura o agente que expõe a perigo a saúde de pessoa sob sua autoridade, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, sujeitando-a a trabalho excessivo ou abusando de meios de correção ou disciplina."
O fato narrado é MAUS TRATOS
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GABARITO: ERRADO! CONSTITUI CRIME DE MAUS TRATOS, ART.136 CP/40
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Lei 9.455/97 Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua GUARDA, PODER OU AUTORIDADE, com emprego de violência ou grave ameaça, a INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL, como forma de APLICAR CASTIGO pessoal ou medida de CARÁTER PREVENTIVO.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Maus-tratos (CP)
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
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Cara de errada, mas não está. Vamos à luta, meu povo.
Mortais, fé na missão.
Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!
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"educação, ensino, tratamento ou custódia, sujeitando-a a trabalho excessivo ou abusando de meios de correção ou disciplina." são tipos que compõem maus tratos.
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ERRADO
TORTURA: ocorre quando o sujeito submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Prof André Stefam
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o item refere-se ao crime de maus tratos
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GRAVE: Intenso sofrimento físico ou mental
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"SUCITO"
TUTELA-SE A QUESTÃO EM MAUS-TRATOS.
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Errado.
Mais uma vez, a conduta apresentada pelo examinador não integra o rol taxativo da Lei da Tortura nem se amolda com perfeição a nenhuma das condutas previstas no art. 1º da Lei n. 9.455/1997.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Se referiu ao artigo 136 maus tratos
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TORTURA CASTIGO = INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL
FINALIDADE: castigo / medida de caráter preventivo
MAUS TRATOS = NÃO HÁ intenso sofrimento
FINALIDADE: educação, ensino, tratamento ou custódia
MAUS TRATOS: Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
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Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento FÍSICO ou MENTAL, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
A questão trata da figura tipica do crime de MAUS-TRATOS - ART. 136 CAPUT DO CÓDIGO PENAL
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
GAB - ERRADO
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Não confundir:
TORTURA x MAUS TRATOS
TORTURA: O DOLO do agente é o de causar padecimento. Não tem cunho educativo. O que motiva o torturador é a vontade de fazer a vítima sofrer por sadismo, ódio, desnecessariamente.
MAUS TRATOS: DOLO do agente tem caráter educativo. Visa repreender uma indisciplina. O elemento subjetivo é o animus corrigendi ou disciplinandi.
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Item incorreto, pois a assertiva faz referência ao crime de maus tratos, constante no Código Penal:
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
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Gabarito E
Responde por Maus Tratos
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Uma observação: A Tortura não descreve: Sadismo, maldade ou vingança.
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Q524970 - CESPE - 2015- DEPEN
SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Um servidor público federal, no exercício de atividade carcerária, colocou em perigo a saúde física de preso em virtude de excesso na imposição da disciplina, com a mera intenção de aplicar medida educativa, sem lhe causar sofrimento.
ASSERTIVA: Nessa situação, o referido agente responderá pelo crime de tortura.
ERRADO
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Tortura depende de dolo específico + causar sofrimento dos/mental
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Gabarito: Errado
Não confundir tortura castigo com tortura preso
-- A questão cita que está sob a autoridade do agente, então era para ser tortura castigo. No entanto, o fim desta não é educativo, mas sim medida de caráter preventivo ou castigo pessoal. O elemento subjetivo está ausente, logo, essa conduta não se enquadra na tortura castigo. Além disso, esta exige que seja intenso o sofrimento físico/mental.
Letra da lei:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (Tortura castigo)
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. (tortura preso)
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causou sofrimento fisico ou mental?
se não..não é tortura.
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Maus tratos.
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ERRADO
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
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A QUESTÃO REFERE-SE A MAUS TRATOS
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LEI DE TORTURA
Em regra é crime comum
Equiparado a hediondo
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
(Finalidades específicas ou dolo específico)
TORTURA PROVA
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
TORTURA CRIME
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
TORTURA DISCRIMINAÇÃO
c) em razão de discriminação racial ou religiosa
(Não envolve discriminação sexual)
TORTURA CASTIGO (Crime próprio)
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
TORTURA PELA TORTURA
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
TORTURA OMISSIVA ou IMPRÓPRIA
(Não é equiparado a hediondo e o regime inicial é semiaberto ou aberto)
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.(Muito cobrado o preceito secundário)
QUALIFICADORAS
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima pena de reclusão de quatro a dez anos
Se resulta morte:
reclusão de oito a dezesseis anos.
(pena máxima prevista na lei de tortura)
MAJORANTES
§ 4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:
I - se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos (idoso)
III - se o crime é cometido mediante sequestro.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. (São efeitos automáticos)
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
(Insuscetível de indulto também pois segundo a lei de crimes hediondos na qual dispõe que os crimes equiparados a hediondos recebe o mesmo tratamentos dos crimes hediondos)
§ 7º O condenado por crime previsto na Lei tortura, salvo a hipótese do § 2º tortura omissiva, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
(É inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado nos crimes hediondos e equiparados a hediondos)
EXTRATERITORIALIDADE INCONDICIONADA
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
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Tortura ≠ Maus tratos
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Tortura: O agente objetiva causar padecimento à vítima, causando-lhe sofrimento físico ou mental, sem nenhum cunho educativo.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Maus tratos: Possuí propósito educativo, por meios ilegais.
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Errado
Ele esta cometendo maus-tratos.
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Errado.
Nesse caso, estamos diante do crime previsto no Código Penal de Maus tratos.
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
--->Devemos sempre observar se a vítima sofreu intenso sofrimento físico ou mental por meio da violência ou grave ameaça para caracterizar o crime de tortura.
Outra questão parecida do Cespe:
Q524970 - SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Um servidor público federal, no exercício de atividade carcerária, colocou em perigo a saúde física de preso em virtude de excesso na imposição da disciplina, com a mera intenção de aplicar medida educativa, sem lhe causar sofrimento. ASSERTIVA: Nessa situação, o referido agente responderá pelo crime de tortura. ERRADO.
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O item apresentado tem como tema os
crimes de tortura, regulados na Lei nº 9.455/1997. O agente que expõe a perigo
a saúde de pessoa sob sua autoridade, para o fim de educação, ensino,
tratamento ou custódia, sujeitando-a a trabalho excessivo ou abusando de meios
de correção ou disciplina não comete crime de tortura, mas sim o crime de maus
tratos, previsto no artigo 136 do Código Penal. Há no inciso II do artigo 1º da
Lei 9.455/1997 a previsão de uma modalidade de tortura semelhante ao crime de
maus tratos, contudo, na tortura, o dolo do agente é expor a vítima a intenso
sofrimento físico ou mental, necessariamente com o emprego de violência ou
grave ameaça.
Gabarito do Professor: ERRADO
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A finalidade específica NÃO CONDIZ! Logo, será MAUS TRATOS.
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Errado
O crime de tortura castigo previsto no art. 1 °, II, da Lei n. 9.455/97, não se confunde com o delito de maus-tratos previsto no art. 136 do Código Penal.
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Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos
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"(...) na tortura, o dolo do agente é expor a vítima a intenso sofrimento físico ou mental, necessariamente com o emprego de violência ou grave ameaça."
RECCORTE DO COMENTÁRIO DO PROFESSOR *
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TORTURA CASTIGO = INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL
FINALIDADE: castigo / medida de caráter preventivo
MAUS TRATOS = NÃO HÁ intenso sofrimento
FINALIDADE: educação, ensino, tratamento ou custódia
Fonte: Não sei, peguei dos comentários do QC de outras questões
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(LEI DE TORTURA)
· Perda automática da função pública;
· O sofrimento tem que ser intenso;
· Interdição pelo 2x da pena aplicada
· Aumento de pena é de 1/6 a 1/3
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Tortura não, Maus-tratos!
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É O BARÇA!
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Maus tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
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tortura?? sempre lembra do INTENSOOOO SOFRIMENTO da pessoa