SóProvas


ID
1506451
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à legislação penal extravagante, segundo entendimento do STJ e do STF, julgue o item.

A conduta de importar uma mira telescópica de uso restrito, desacompanhada do armamento, é atípica, pois a simples importação do acessório para arma de fogo não configura a prática de delito previsto no Estatuto do Desarmamento.

Alternativas
Comentários
  • Errado !! munições e acessórios, segundo a jurisprudência tipificam o crime da lei 10826/03 mesmo desacompanhada da arma! 

    TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 50016313620104047002 PR 5001631-36.2010.404.7002 (TRF-4)

    Data de publicação: 12/08/2014

    Ementa: DIREITO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ARTS. 18 E 19 DA LEI 10.826 /2003). CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO E DE EXPOSIÇÃO A PERIGO CONCRETO. 1. A internalização em solo pátrio dearmas de fogo, acessórios e munições de uso restrito adquiridos previamente no exterior, configura o delito previsto no artigo 18 c/c artigo 19 , ambos da Lei nº 10.826 /2003. 2. O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição é de perigo abstrato, punindo-se a conduta pelo risco que ela representa para a incolumidade pública.


  • Errado


    A importação de acessório de arma de uso restrito também é conduta TÍPICA, prevista no art. 18 da Lei 10.826/03, caracterizando o delito de tráfico internacional de arma de fogo. Vejamos:


     tráfico internacional de arma de fogo


    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:


    Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.


  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. USO PROIBIDO OU RESTRITO. ARTS. 18 E 19, DA LEI Nº 10.826/03. INTERNALIZAÇÃO DE MIRA TELESCÓPICA. SEM AUTORIZAÇÃO. ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA. PERIGO ABSTRATO. PROTEÇÃO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte adotou o entendimento de que os delitos previstos entre os arts. 12 a 18, da Lei nº 10.826/03 são crimes de perigo abstrato, sendo irrelevante a apreensão de acessório desacompanhada de arma de fogo, pois no Estatuto do Desarmamento a pretensão é proteger a vida, a integridade física, a saúde, o patrimônio, a segurança pública, entre outros bem jurídicos fundamentais. 2. Agravo regimental não provido.io...

  • Uma outra questão para fins de estudo.


     Q424375   Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área XXII

    Disciplina: Não definido

    Julgue o seguinte item, acerca de crimes relacionados a arma de fogo e à propriedade industrial. 

    Considere que um caçador, andando em uma mata, encontre um dispositivo ótico de pontaria e passe a utilizá-lo em sua arma de caça, devidamente registrada. Considere, ainda, que ele conte com o porte legal de arma para a caça. Nesse caso, o fato de ele acoplar o dispositivo à sua arma de fogo e utilizá-la configurará crime previsto na legislação específica de porte ilegal de arma de fogo.


    GABARITO: CERTO


  • Item absolutamente errado, pois a importação de acessório de arma de uso restrito também é conduta TÍPICA, prevista no art. 18 da Lei 10.826/03, caracterizando o delito de tráfico internacional de arma de fogo. Vejamos:

    Tráfico internacional de arma de fogo

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

    Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

    RECURSO! Embora entenda que a questão está errada, ela deveria ser ANULADA, pois a importação só será crime se for realizada sem autorização da autoridade competente. Esta “observação” é IMPORTANTE, pois se trata de elemento normativo do tipo penal, indispensável à tipicidade da conduta. Se a importação é feita COM autorização da autoridade competente, a conduta é ATÍPICA. Estratégia Concursos!!!

  • Para não esquecer: ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10826)

    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido (art. 12);

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido (art. 14);

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito (art. 16)


  • Caracterizam delito:

    Arma de fogo;

    Munição;

    Acessório.

  • (E)
    Ademais, é  competência da Justiça federal para julgar

     Art. 18.
    Tráfico internacional de arma de fogo.


     
  • Para conhecimento, declara-se acessório segundo o Decreto 3.665/00 em seu Art. 3º, II, "acessório de arma: artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma."

  • Armas, acessórios e munição. INCLUSIVE portar ou ter a posse  SOMENTE do estojo já configura CRIME , pois estojo = acessório.

  • A conduta de importar uma mira telescópica se configura como ACESSÓRIO, logo, configura-se a prática de delito previsto no Estatuto do Desarmamento !

  • TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE
    FOGO

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
    Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito)
    anos, e multa.

    Gab:errado.

  • arma, acessório ou munição.

  • ERRADO 

    ACESSÓRIOS TAMBÉM ENTRAM NA REGRA DOS CRIMES DE POSSE OU PORTE ILEGAL !

    OS ACESSÓRIOS TAMBÉM DEVEM SER REGISTRADOS

  • Mira é acessório, por conseguinte, é conduta Típica

    Arma, acessório ou munição.

  • Isso mesmo que o pozzatto comentou, se for parte de uma arma = fato atípico.

     

    O artigo 18 (tráfico internacional) vale para Acessório, Arma de fogo ou Munição 

  • ....

    ITEM – ERRADO -

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. USO PROIBIDO OU RESTRITO. ARTS. 18 E 19, DA LEI Nº 10.826/03. INTERNALIZAÇÃO DE MIRA TELESCÓPICA. SEM AUTORIZAÇÃO. ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA. PERIGO ABSTRATO. PROTEÇÃO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

     

    1. Esta Corte adotou o entendimento de que os delitos previstos entre os arts. 12 a 18, da Lei nº 10.826/03 são crimes de perigo abstrato, sendo irrelevante a apreensão de acessório desacompanhada de arma de fogo, pois no Estatuto do Desarmamento a pretensão é proteger a vida, a integridade física, a saúde, o patrimônio, a segurança pública, entre outros bem jurídicos fundamentais. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1382230/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014)(Grifamos)

  • Art. 18. Importar, exportar,
    favorecer a entrada ou saída do
    território nacional, a qualquer título,
    de arma de fogo, acessório ou
    munição, sem autorização da
    autoridade competente:
    Pena – reclusão de 4 (quatro) a
    8 (oito) anos, e multa.
    Art. 19. Nos crimes previstos nos
    arts. 17 e 18, a pena é aumentada da
    metade se a arma de fogo, acessório
    ou munição forem de uso proibido ou
    restrito.

  • Qualquer acessório que melhore a eficiência da arma entra na lei, não é qualquer acessório.

  • Errado

     

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • Lembrando que conforma a Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017, agora considera-se crime hediondo a posse ou o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e isso inclui seus acessórios e munições.

     

     

    Fonte: https://pedromaganem.jusbrasil.com.br/artigos/514786899/posse-ou-porte-de-arma-de-uso-restrito-passou-a-ser-crime-hediondo-lei-n-13497-17

  • GABARITO ERRADO

     

    Atenção, complementando:

    Importação de colete à prova de balas sem autorização configura o crime de contrabando, não o art. 16 da lei em comento.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório


  • Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.

    Ementa: DIREITO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ARTS. 18 E 19 DA LEI 10.826 /2003). CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO E DE EXPOSIÇÃO A PERIGO CONCRETO. 1. A internalização em solo pátrio dearmas de fogo, acessórios e munições de uso restrito adquiridos previamente no exterior, configura o delito previsto no artigo 18 c/c artigo 19 , ambos da Lei nº 10.826 /2003. 2. O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição é de perigo abstrato, punindo-se a conduta pelo risco que ela representa para a incolumidade pública.

  • GABARITO ERRADO

     

    Complementando os estudos

     

     

            Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

            Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

            Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

  • TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO.

  • Único crime que não é configurado com acessório é o de omissão de cautela (criança se apoderar da arma)

  •  Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

           Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição...

  • Quaisquer tipos de acessórios de armamento mesmo sem armas configura crime no estatuto do desarmamento!

  • Errado.

    Negativo! Mira telescópica é acessório, de modo que essa conduta está sim tipificada no art. 18 da lei em estudo: Tráfico internacional de arma de fogo

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

    Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • GB E

    PMGO

  • Tem gente que pensa que a cada repetição do mesmo comentário será acrescentado um ponto em sua prova. Isso atrapalha muito. Vamos ter consciência que esse espaço não é para extravasar os impulsos emocionais.

  • Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

    Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Opa! O agente que importa mira telescópica de uso restrito (acessório) comete o crime do art. 18 (tráfico internacional de arma de fogo):

    Tráfico internacional de arma de fogo. Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa. .

    Por ser de uso restrito, a importação do acessório fará com que a pena do agente seja aumentada da metade:

    Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

    Item incorreto.

  • CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO(CRIME HEDIONDO)TANTO ACESSÓRIO COMO MUNIÇÃO.

  • TODOS OS CRIMES DA LEI EM VOGA POSSUEM COMO OBJETO MATERIAL: ARMA, MUNIÇÃO ou ACESSÓRIO

    ACESSÓRIO: TUDO AQUILO QUE PODE SER ACOPLADO A UMA ARMA DE FOGO E QUE VAI FACILITAR O SEU DESEMPENHO, MELHORAR O SEU DESEMPENHO OU MUDAR O ASPECTO VISUAL. EX.: SILENCIADOR, MIRAS TELESCÓPICAS, MIRA LASER, QUEBRA-CHAMAS, QUEBRA MATO...

  • Lei. 10.826/03, 

    tráfico internacional de arma de fogo

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente

  • Com vistas a responder à questão, cabe a análise da assertiva nela contida nos termos constantes do seu enunciado.


    O artigo 18 da Lei nº 10.826/2003 tipifica a conduta de importar acessório para arma de fogo de uso restrito sem a devida autorização, senão vejamos: "importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente". A mira telescópica caracteriza em tese a referida espécie de acessório.


    Tanto o STF quanto o STJ vem adotando o entendimento que a conduta é típica, senão vejamos:

    "(...) Ora, a Lei n.º 10.826/2003 prevê, como crime, a conduta de importar, exportar e favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente (art. 18). Dispõe, ainda, que a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito (art. 19). (...)".

    (STF; RHC 164.879/PR; Relator Ministro Ricardo Lewandowski; Publicado em 29/11/2018)


    "(...) o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessórios ou munição é de ação múltipla, consumando-se pela prática de qualquer uma das condutas previstas no art. 18, caput, da Lei n. 10.826/03. (...)"  (CC 147.709/PE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik;  Terceira Seção; publicado no DJe 20/10/2017)



    Diante dessas considerações, verifica-se que a proposição contida nesta questão está errada. 

    Gabarito do professor: Errado

  • Errado

    Três são os objetos materiais: arma de fogo, acessório ou munição.

  • Se você estiver andando com um laser, que nem aqueles do jogo Resident Evil 4 acoplados em diversos armamentos do jogo.

    Só o fato de não estar portando arma, munição, porém está portando o laser.

    Você irá responder em duas hipóteses: acessório para armas de fogo de uso permitido ou acessório para armas de fogo de uso restrito.

    Deixem as armas para quem tem treinamento e aptidão para porta-las.

  • Correto.

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

            

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.      

     

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.      

     

    Independentemente da quantidade de arma de fogo, de acessórios ou de munição, não é possível a desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo (art. 18 da Lei de Armas) para o delito de contrabando (art. 334-A do Código Penal), em respeito ao princípio da especialidade. STJ AgRg no REsp 1498667/PR,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 02/05/2017,DJE 08/05/2017

     

    Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, em razão do que dispõe o art. 109, inciso V, da Constituição Federal, haja vista que este crime está inserido em tratado internacional de que o Brasil é signatário. STJ CC 130267/RS,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 26/04/2017,DJE 09/05/2017

     

    Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação. STJ CC 133823/PR,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 08/10/2014,DJE 15/10/2014

     

    CESPE/TJ-PA/2019/Juiz de Direito: Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessária a comprovação da internacionalidade da ação. (correto)

  • IMPORTAR OU EXPORTAR ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, PROIBIDO ASSIM COMO MUNIÇÃO E ACESSÓRIO , MIRA TELESCÓPICA .

  • Se fosse uma inapta ou de brinquedo...

  • O porte sem autorização de qualquer equipamento vinculado à arma é crime. STF e STJ têm entendido pela aplicação do princípio da insignifância a conduta de portar apenas munição desacompanhada da arma, é bom ficar atento a isso.

  • Galera, tomem cuidado com os comentários, portar munição nunca deixou de ser crime.

    O princípio da insignificância foi aplicado em casos que a pessoa portava uma munição.

    Fiquem ligados nas palavras destacadas que se forem tratar desse assunto, sem duvidas elas aparecerão, mas não é por isso que posso concluir que portar munição desacompanhada de arma é conduta atípica.

    “Dessa forma, conquanto formalmente típica, a apreensão de uma única munição não é capaz de lesionar ou mesmo de ameaçar o bem jurídico tutelado, especialmente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis em seu poder.

    Cumpre asseverar que a posse isolada de pequena quantidade de munição, sob a perspectiva da tipicidade material caracterizadora das condutas previstas no Estatuto do Desarmamento, em especial daquelas do artigo 12, 14 ou 16 da lei, mesmo que em pequena quantidade e isoladamente, era entendida como materialmente típica.

    Nesse sentido era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao consignar que “o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta". (AgRg no RHC 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018).

    Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar a bagatela na hipótese de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública.

    Nessa linha, julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça têm reconhecido o princípio da insignificância em situações específicas de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil, que denote a incapacidade de gerar perigo à incolumidade pública. Desse modo, na hipótese destes autos, considerando que foi apreendida na posse do réu apenas uma munição calibre .38, desacompanhada de arma de fogo, impõe-se a absolvição quanto ao crime de porte ilegal de munição de uso permitido, em razão da atipicidade material da conduta, pois inexiste lesão expressiva que seja reprimida pelo direito penal.”

    , 00046161420178070014, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no PJe: 7/5/2020.

  • Não é só o porte da arma que é punido, os acessórios e as munições,também!