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#simboraa
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Borás menino da vilaaa!!
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Certo
O STJ firmou entendimento no sentido de que a QUANTIDADE e a VARIEDADE (e até mesmo a natureza!) da droga podem impedir a caracterização do privilégio.
2. A natureza e a quantidade de droga justificam a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
(HC 311.660/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Tais circunstâncias poderiam, segundo o STJ, evidenciar a participação em organização criminosa, o que impediria a aplicação do §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
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GAB. CERTO.
HC. Causa especial. Diminuição. Pena. Concedida a ordem em parte, para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no mencionado artigo da referida lei (art. 33, § 4°, da Lei 1 1 .343/06) em seu grau máximo de dois terços. No caso, porém, entendeu que a natureza da droga apreendida não se mostra suficiente a fundamentar a aplicação da causa de diminuição, em grau mínimo, até porque, na hipótese, verificou-se a apreensão de 1 O invólucros de cocaína, o que não pode ser considerado como expressiva quantidade de entorpecentes a fim de justificar uma menor diminuição de pena. Portanto, somente a elevada quantidade de entorpecente e circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que não é o caso, justificariam adequadamente a redução em fração diversa da máxima legal. HC 153. 125, rei. Min. Og Fernandes, 18.2.70. 6° T. (lnfo 423)
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?
A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759).
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Jurisprudencia pacifica e consolidada. Data do Julgado
14/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ACÓRDÃO A QUO QUE NEGOU A
INCIDÊNCIA DO REDUTOR, CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE DROGAS E OUTROS
ELEMENTOS FÁTICOS QUE INDICAVAM A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À PRÁTICA
DELITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. REVISÃO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a quantidade e a
variedade de entorpecentes apreendidos em poder do acusado constitui
circunstância hábil a denotar a dedicação às atividades criminosas,
podendo impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no § 4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/06 (AgRg no AREsp n.
628.686/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
2/3/2015).
2. No caso, tendo o Tribunal de origem, a partir da análise de
elementos de cunho fático-probatório, concluído que o agravante não
preenchia os requisitos para a concessão do benefício previsto no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, inviável concluir de modo
diverso, dada a necessidade de revisão desses elementos fáticos,
providência vedada, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
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STF__ Às circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas em poder de um réu condenado por tráfico de entorpecentes, apenas poder ser utilizadas, na primeira fase ( fixação da pena- base) OU na terceira fase ( aplicação das causas de aumento ou diminuição de pena) da dosimetria da pena, sempre de forma não cumulativa: precedentes: HC112.776/MS e HC 109.193/MS_ ambos da relatoria do ministro Teori Zavascki em 19/12/13. para o STF ocorre bis in idem se o julgador valorar tais variáveis na primeira fase, justificando o acréscimo acima do mínimo legal da pena -base relativo a esses critérios e novamente na terceira fase não permitir a diminuição de pena novamente relacionando tais critérios. Vi um julgado do STJ que possibilitou a aplicação cumulativa nas duas fases.
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-A natureza e quantidade por si
só poderá afastar o privilégio.
-Podem ser usados
ao mesmo tempo para afastar privilégio e aumentar pena base?
STJ: sim
STF: não, usa-se
para uma coisa ou para outra(bis in idem)
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CERTO
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
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Lembrando que a questão exigiu o entendimento do STJ:
A quantidade e a natureza da droga podem fundamentar o indeferimento do benefício previsto no art. 33, parágrafo 4o, da Lei 11.343/2006, desde que não implique bis in iden (STJ, 6a Turma, AgRg no AREsp 580.590/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/03/2015).
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Para saber se a quantidade de drogas é para o consumo pessoal ou não.
Art. 28 - § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
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Quem respondeu essa questão com medo de errar por conta do significado da palavra hábeis :D
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Lembarndo que o entendimento do STF é contrário:
INFO 866
LEI DE DROGAS A grande quantidade de droga, isoladamente, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da LD
Para o STF a quantidade de drogas apreendidas não importa na aplicação da minorante do § 4º, mesmo que seja uma quantidade muito grande.
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De acordo com a jurisprudência do STJ, a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos em poder do acusado de traficar drogas constituem circunstâncias hábeis a denotar a dedicação às atividades criminosas, podendo impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista na lei de combate às drogas.
Podendo, e não devendo, de acordo com o caso concreto.
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Na verdade, até o STF se divide em relação a esse tema:
Se o réu é primário e possui bons antecedentes, o juiz pode, mesmo assim, negar o benefício do art. 33, § 4º da LD argumentando que a quantidade de drogas encontrada com ele foi muito elevada? O tema é polêmico.
1ª Turma do STF: encontramos precedentes afirmando que a grande quantidade de droga pode ser utilizada como circunstância para afastar o benefício. Nesse sentido: não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas (HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016. Info 844).
2ª Turma do STF: a quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (RHC 138715/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017. Info 866). STF. 2ª Turma. RHC 138715/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017 (Info 866). Obs: o tema acima não deveria ser cobrado em uma prova objetiva, mas caso seja perguntado, penso que a 2ª corrente é majoritária."
Dizer o Direito
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sacanagem cobrar uma questão discutida, em meios jurisprudências, para uma prova desse nível.
STJ > FALA A
STF > FALA B , AB, BA
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e tem gente que fala que o Cespe não entra em polêmica...
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Desculpem o desabafo!!
Mas segurança jurídica ninguém viu. Nós é quem nos lascamos pra compreender que o que sempre está em pauta nos Tribunais Superiores, é o EGO e nada mais. Até hoje não consegui achar lógica da súmula 600 do STJ acerca da Maria da Penha. PALHAÇADA!
Daqui a pouco eles vão sumular que água é molhada e bola é redonda... --'
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GAB. CERTO
PARA O STJ - HC 271.897/SP E HC 220.848/SP, A QUANTIDADE E A VARIEDADE QUE O AGENTE PORTA, PODERÁ CONCLUIR QUE ELE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS, E POR ISSO ESTARIA AFASTADO O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PARA O STF - RHC 138715/MS, JULGAMENTO EM 23/05/17, A QUANTIDADE NÃO IMPORTA NA APLICAÇÃO DA MINORANTE, MESMO QUE SEJA UMA QUANTIDADE MUITO GRANDE.
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pegar uma pessoa com 500gramas de maconha é uma coisa, agora com 100KG não tem como o cara dizer que é para consumo próprio kkkk.
"é pro resto da vida, é que eu 'pito' muito" kkkkkkkk
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Só com o Art.28 § 2º matava está questão
Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o JUIZ ATENDERÁ à natureza e à
QUANTIDADE da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias
sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
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Alexandre Christiano, acho que vc está confundindo trafico privilegiado com porte pra consumo pessoal. Uma coisa não tem nada que ver com outra. Questão com posicionamento não pacifico e eu (que não conto pra mais ninguém além de mim) tô com o STF.
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A grande quantidade e a variedade de drogas podem afastar o tráfico privilegiado?
Segundo o STF: NÃO
segundo o STJ: SIM
SÓ SEI QUE NADA SEI ;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;; PUTS
GAB - C
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E mais parafraseando um professor que é juiz criminal: se o agente está com grande quantidade, foi preso no início do ano, e alega que ele mora no interior do estado e se abasteceu na capital para usar até o final do ano??? quem pode provar o contrário que a grande quantidade não se destina a consumo próprio?
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500 kg de cocaína no interior da residência. '' é pro resto da vida senhô ''
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errei pelo famoso STJ x STF. Segue o baile
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Eu sustento que esta errada.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos em poder do acusado de traficar drogas constituem circunstâncias hábeis a denotar a dedicação às atividades criminosas, podendo impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista na lei de combate às drogas.
A clausula de redução da pena se aplica apenas ao Caput do Art 33 e ao § 1º e seus incisos desde que presentes as quatro condicionantes: que tenha bons antecedentes, que não se dedique ás atividades criminosas e nem integre organização criminosa. São cumulativas.
Agora analisando a questão: Para o autor ser dedicado a atividade criminosa ele precisa ter mais do que uma variedade de drogas, ele deve ter múltiplas condutas inclusive, condenação, só analisarmos o conceito de "criminoso". Nesse caso específico da questão, restringiu o tema a "quantidade e variedade". Agora pensem comigo: Um pai de família, apavorado e cheio de dívidas, cai em tentação de pessoa que se quer conhece para transportar uma carga de drogas de um local pra outro. Comete sim o crime do Art 33, porém, é primário, de bons antecedentes, não é e nunca foi dedicado a atividade criminosa e nem pertence a organização criminosa. Nesse caso jamais se deixaria de aplicar a clausula de redução da pena de 1/6 a 2/3.
Na decisão foi exposto como segue:
"Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343⁄06, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1⁄6 (um sexto) a 2⁄3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso em concreto. "
A questão não deixou claro nem uma e nem outra, se teve apenas a mencionar a jurisprudência a qual "DEPENDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO"
E se na questão em tele as circunstâncias foram as descritas por mim ali em cima. Pra mim, a resposta correta seria ERRADO, ou questão anulada,
A questão deveria ter mais um complemento para estar 100% correta:
"... podendo impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista na lei de combate às drogas a depender das circunstâncias do caso concreto"
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Perfeito! Para o STJ, a quantidade, variedade e nocividade da droga apreendida podem afastar a figura do tráfico privilegiado quando evidenciar dedicação à atividade criminosa:
PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO ESCOLHIDA. REPRIMENDA MANTID – (...) Esta Corte Superior tem decidido que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga apreendida evidenciam a dedicação à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. – Deve ser mantida a fração redutora de 1/6, pelo reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando o acórdão recorrido, dentro da discricionariedade permitida por lei, fundamenta o patamar escolhido, concretamente, na quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha). Ademais, alterar a conclusão a que chegou as instâncias ordinárias implica, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. – Mantida a fração pelo tráfico privilegiado e, em decorrência, inalterada a pena corporal, fica prejudicado o pleito de substituição da pena, uma vez que o patamar de 4 anos e 2 meses de reclusão não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. – Quanto ao regime prisional, verifica-se, pela leitura do acórdão recorrido, que a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impossibilita a análise direta por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. – Habeas corpus não conhecido. (HC 322.414/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016).
Item correto.
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STJ = SIM,
STF = NÃO
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Gabarito : CERTA
A lei 11.343./2006 nos diz:
Artigo 28,§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
O Código Penal também nos mostra um aspecto importante da dosimetria da pena.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Critérios especiais da pena de multa
A lei 11.343/2006 ratifica o texto acima.
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
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Art. 28, §2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá:
>>> À natureza e à quantidade da substância apreendida;
>>> Ao local e às condições em que se desenvolveu a ação;
>>> Às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente;
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Para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal o juiz atenderá:
*Natureza da droga
*Quantidade da substância apreendida
*local
*Condições em que se desenvolveu a ação
*Circunstâncias sociais
*Circunstâncias pessoais
*Conduta do agente
*Antecedentes do agente
Tráfico privilegiado
*Causa de diminuiçao de pena de 1/6 A 2/3
*Não possui natureza hedionda
*Reu primário
*Bons antecedentes
*Não se dedique a atividades criminosas
*Não integre organizão criminosa
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Para o STJ, a quantidade, variedade e nocividade da droga apreendida podem afastar a figura do tráfico privilegiado quando evidenciar dedicação à atividade criminosa
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STF:
Órgão julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Redator(a) do acórdão: Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 24/02/2021
Publicação: 05/03/2021
Ementa
Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria e redutor por tráfico privilegiado. Quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa. Precedentes. Ordem concedida para determinar ao Juízo de origem que refaça a dosimetria com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, em fração a ser motivadamente determinada.
HC 187829 AgR
file_copy
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A questão tem como tema o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. O item apresentado contém assertiva quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do aludido dispositivo legal. Para que seja aplicada a referida minorante, exige-se que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que: “III - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. IV - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para a fração do tráfico privilegiado, lastreada no seu histórico criminal e na grande quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (cinco quilos de maconha e mais de cem gramas de cocaína), elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demonstram que o paciente se dedicava às atividades criminosas. (STJ, 5ª Turma. AgRg no HC 610269 SP. Rel. Min. Felix Fischer. Julg. 15/12/2020. Pub. 17/12/2020).
Gabarito do Professor: CERTO
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Eh só mandar um recurso pro stf
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- STJ, a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos em poder do acusado de traficar drogas constituem circunstâncias hábeis a denotar a dedicação às atividades criminosas, podendo impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista na lei de combate às drogas.
- A PRIVILEGIADORA PARA SER APLICADA PRECISA TER RELAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS.
- STF: A ELEVADA QUANDIDADE DE DROGA, POR SI SÓ, NÃO INIBE A INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO.
- STF: NA DOSIMETRIA DA PENA, A CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA PARA FIXAR PENA BASE NA PRIMEIRA FASE, SIMULTANEAMENTE, AFASTAR A ATENUANTE OU DEFINIR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO A SER IMPOSTA NA TERCEIRA FASE CONFIGURA BIS IN IDEM.
· O QUANTUM DO REDUTOR PREVISTO PODE SER CALCULADO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO, DENTRE OUTROS FATORES OBJETIVOS, A ESPÉCIE DA DROGA APREENDIDA, CONFORME SUA MAIOR OU MENOR NOCIVIDADE.
-> TIRADO DE QUESTÕES
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Questão super errada! Deveria está como DESATUALIZADA. Quem tiver pelo computador mandavam recurso para o Qconcurso.