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ID
1506478
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao direito penal, segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante, julgue o próximo item.

O princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do direito penal para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: Princípio aplicável apenas no exame da tipicidade material, pois exige critério valorativo, axiológico. Situação atual: admitido pela doutrina e aplicado pela jurisprudência (há um projeto de Lei para incluí-lo como princípio)


    Requisitos:


    -  mínima ofensividade da conduta do agente: se o agente é criminoso habitual, não há insignificância. Todavia, no STJ há decisões no sentido de que os antecedentes não impedem a aplicação do princípio.


    -  ausência periculosidade social da ação;


    -  reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;


    -  inexpressividade da lesão jurídica provocada – importa o valor do bem para a vítima.


    Não confundir o princípio da insignificância com Irrelevância penal do fato (esse princípio não é aplicado no STF, há um julgado apenas no STJ). Na Irrelevância penal do fato, o fato foi típico, ilícito e culpável – mas se verifica que não há necessidade da pena (analisado abaixo).


    INSIGNIFICÂNCIA E FURTO DE PEQUENO VALOR – diferenças: O fato insignificante gera atipicidade material – restringe o alcance do tipo. E o furto de pequeno valor? É o furto privilegiado (Art. 155 § 2º) – criminoso primário e objeto de pequeno valor (segundo a doutrina um salário mínimo). Nele, o juiz tem várias opções, podendo inclusive condenar. 

  • "O princípio da insignificância - que deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do direito penal - tem o sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material."

    HC 92.463/RS, rel Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 16.10.2007Informativo 348, STJ
  • Complementando : 


    Princípio da FRAGMENTARIEDADE: não são todos os bens jurídicos que interessam ao direito penal, mas somente aqueles mais relevantes. Este é o motivo pelo qual o direito penal tem caráter fragmentário. Ex. De bens jurídicos: vida, propriedade e liberdade.



    Princípio da intervenção mínina (subsidiariedade): o direito penal deve ser entendido como "ultima ratio", ou seja, deve intervir somente quando todos os outros ramos do direito se mostrarem ineficazes ou insuficientes. O processo penal penal tem efeito simbólico e deve ser usado em último caso.

  • Complemento:

    O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA não se aplica a PM's e a servidores públicos.


    Professor Guilherme Rittel - Aprova concursos.

  • A tipicidade que verifica se o bem jurídico prejudicado é relevante ou não, é a chamada tipicidade material. Se o bem prejudico não for relevante, aplica-se o princípio da insignificância. Tornando o fato atípico. Ex: Furto de um grafite de lapiseira. O furto em si tem um prévia descrição penal, mas por se tratar de um bem jurídico irrelevante, aplica-se o princípio da insignificância. Tornando o fato atípico!

  • Sob o aspecto hermenêutico, o princípio da insignificância pode ser entendido como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal sendo formalmente típica a conduta e relevante a lesão, aplica-se a norma penal, ao passo que, havendo somente a subsunção legal, desacompanhada da tipicidade material, deve ela ser afastada, pois que estará o fato atingido pela atipicidade.(fonte: Rogério Sanches)

  • willima souza, No Brasil, o STF, em decisão do Ministro Celso de Melo, procurou compatibilizar a aplicação do Princípio da Insignificância, que privilegia outros princípios do Direito Penal, como o Princípio da Intervenção Mínima, o Princípio da Fragmentariedade e o Princípio da lesividade, com o Princípio da Legalidade.

  • Isso...
    Exclui a Tipicidade Material!
    Gab: Certa!

  •  Gabarito certo.

     O princípio da insignificância surge como ideia de afastar da esfera do Direito Penal situações com pouca insignificância para a sociedade.

    Observe o pronunciamento do STF:

               STF - HC 92961/SP

    " A mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação do princípio da insignificância".

  • Como desdobramento lógico da fragmentariedade, ternos o princípio da insignificância. Ainda que o legislador crie tipos incriminadores em observância aos princípios gerais do Direito Penal, poderá ocorrer situação em que a ofensa concretamente perpetrada seja diminuta, isto é, incapaz de atingir materialmente e de forma relevante e intolerável o bem jurídico protegido. Nesses casos, estaremos diante do que se denomina "infração bagatelar", ou "crime de bagatela" .

    Segundo CARLOS VICO MANÃS, "o princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção da fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, o que consagra o postulado da fragmentariedade do direito penal ." Para ele, tal princípio funda-se "na concepção material do tipo penal, por intermédio do qual é possível alcançar, pela via judicial e sem macular a segurança j u rídica do pensamento sistemático, a proposição político-criminal da necessidade de descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não atingem de forma socialmente relevante os bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal.

    Fonte: Manual de Direito Penal, Parte Geral - Rogério Sanches


  • Entendo que a incidência do princípio da insignificância afasta a tipicidade material, permanecendo a formal. Ou seja, o fato é típico (formalmente) e ilícito, porque a conduta se adequa ao preceito descrito pela norma penal. Mas não ensejará a condenação porquanto a lesão ao bem jurídico tutelado não é relevante, aplicando-se o princípio da intervenção mínima, em sua vertente da fragmentariedade. A questão, da forma como formulada, dá ensejo a anulação, na medida em que usa o termo tipicidade em sentido amplo, abarcando tanto a material quanto a formal. Esperto ter ajudado no debate. Força e avante!!   

  • CORRETO!

    O princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do direito penal para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta.

    Vamos fatiar a questão para melhor entendimento.

    Questão: O princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do direito penal para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta.

    Análise:

    Princípio da insignificância:

    É utilizado para excluir ou afastar a tipicidade penal. Não entrarei nos requisitos pois não cobra na questão. Más é suficiente, para essa, entender que o princípio da insignificância pode ser aplicado quando não representa prejuízo importante ao titular do bem ou integridade da ordem social, por exemplo se alguém me furtar uma caneta BIC. (BIC e não uma caneta Crown, ai seria furto de pequeno valor).

    Intervenção Mínima:

    Reza este princípio que não há crime nem lei sem pena necessária.

    Conclusão:

    Por tanto se não existe um tipo incriminador que fala que o bem insignificante ao sofrer prejuízo é crime, então exclui ou afasta a tipicidade e uma vez excluída ou afastada um dos elementos que compõe o crime o fato deixa de ser crime.  

    #DicasDaProva

  • A questão é passível de anulação, eis que menciona a atipicidade em seu sentido amplo, no entanto o princípio da insignificância exclui a atipicidade material, observando os vetores para sua aplicabilidade.  

  • CERTO.

    BREVE RESUMO:

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA--> exclui a tipicidade por inexistir lesão grave ao bem jurídico tutelado. Por isso aplica-se o  PRINCÍPIO DA BAGATELA PRÓPRIA, afastando assim a tipicidade material

    Divsão da tipicidade:

    1)TIPICIDADE FORMAL

    --Conduta antinormativa prevista abstratamente no tipo penal;

    --Incidencia do PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA--> o fato é relevante, mas a pena no caso concreto mostra-se desnecessária, ou seja, o Estado perde o interesse de punir;

    --Exemplo: um agente primário furta um carro, mas logo devolve o veículo em perfeito estado, mostrando sincero arrependimento.

    2)TIPICIDADE MATERIAL

    --Conduta antinormativa que não tem relevancia para o Direito Penal;

    --Inciência do PRINCÍPIO DA BAGATELA PRÓPRIA--> há irrelevância da lesão ao bem jurídico;

    --Exemplo: subtração de uma caneta "BIC"

    Complementando...

    PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA= FRAGMENTARIEDADE (O Direito Penal só tutela os valores mais importantes da sociedade) + SUBSIDIARIEDADE (Direito Penal só atua quando todos os demais ramos do Direito se mostraram incapazes de solucionar o problema).

  • Alessandro, se exclui a tipicidade material, exclui, por consequencia, a tipicidade como um todo.

  • Santo juridiques ...Deus me livre dessa banca. Tudo isso pra nível médio!!

     

  • Isento de pena, minha opinião
  • Apenas retificando o comentário do colega. A prova foi de nível superior, Nomeado Silva!

  • Uma questão semelhante do cespe:

     

    (CESPE/STF/2008) Uma vez aplicado o princípio da insignificância, que deve ser analisado conjuntamente com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, é afastada ou excluída.

     

    GABARITO: CERTO

  • que questão excepcinal. parabéns a todos os envolvidos. bjs 

    faixa

     

  • 1.1          PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

    Apareceu em 1789 na França na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão. A lei só deve prever as penas estritamente necessárias. A lei só deve prever as condutas estritamente necessárias. Nos dias atuais, o Direito Penal só é legitimo quando utilizado em casos excepcionais, ou seja, quando outros ramos dos direitos não forem suficientes na tutela de determinados bens. É o Princípio da necessidade do Direito Penal, que é o fundamento do Direito Penal Mínimo.

    O princípio da intervenção mínima se subdivide em outros dois:

    (1) fragmentariedade/caráter fragmentário do Direito Penal: o DP é a última fase, a última etapa, grau de proteção do bem jurídico. Manifesta-se em abstrato (destina-se ao legislador) quando afirma que apenas quando os demais ramos do direito não mais tutelarem com eficácia determinado bem, o DP deve ter lugar. Ex: art. 311-A - crime de fraude em concurso. Dentro do Universo da ilicitude, apenas alguns fragmentos são ilícitos penais.

    Nem tudo que é ilícito gera é ilícito penal, mas tudo o que é ilícito penal também é ilícito nos demais ramos do Direito. Nem toda ofensa ao direito de propriedade é furto, mas todo furto também é um ilícito civil.

     

    #OBS.: Fragmentariedade às avessas. Ocorre quando a conduta perde seu caráter penal. Em outras palavras, o crime deixa de existir, pois a incriminação se torna desnecessária. Os demais ramos do Direito já resolvem o problema.  Ex.: Adultério.

    (2) subsidiariedade: fala-se que o direito penal é um executor de reserva. O DP só pode agir no caso concreto quando o problema não puder ser solucionado pelos demais ramos do Direito. O estrago causado pelo DP é muito grande. Antecedentes, as penas, o próprio processo penal.

    Ele fica de prontidão, esperando eventual intervenção. A subsidiariedade ocorre no plano concreto, ou seja, tem como destinatário o aplicador do Direito. O crime já existe, mas precisamos saber se a aplicação da lei penal é necessária no caso concreto.

  • GABARITO CERTO

     

     

    Princípio da Insignificância: Examinada juntamente com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do direito penal.

     

    Menmônico : MARI 

     

    MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE

    AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO

    REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA

    INSIGNIFICÂNCIA DA LESÃO OU DA CONDUTA PROVOCADA

     

    OBS.: lembrando que afasta a TIPICIDADE.

     

     

    Bons estudos.

  • Certo.

    Exatamente, esses princípios estão, sim, relacionados. O princípio da insignificância tem o poder de remover a tipicidade material da conduta, de modo a respeitar a fragmentariedade e a intervenção mínima do Estado ao utilizar sanções penais.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • e)     Princípio da fragmentariedade: O estado só protege os bens jurídicos mais importantes, assim intervém só nos casos de maior gravidade.

    f)        Princípio da intervenção mínima: O estado só deve intervir pelo DP “quando os outros ramos do Direito não conseguirem   prevenir a conduta ilícita.” (JESUS, 2009,  p. 10).

  • A lei só deve prever as penas estritamente necessárias (caráter fragmentário). A lei só deve prever as condutas estritamente necessárias. Nos dias atuais, o Direito Penal só é legitimo quando utilizado em casos excepcionais, ou seja, quando outros ramos dos direitos não forem suficientes na tutela de determinados bens (caráter subsidiário). É o Princípio da necessidade do Direito Penal, que é o fundamento do Direito Penal Mínimo.

  • Princípio da Fragmentariedade

    Somente aqueles ilícitos que atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES é que devem ser considerados como infração penal.

    O estado só protege os bens jurídicos mais importantes, assim intervém só nos casos de maior gravidade.

    Princípio da insignificânciadeve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do direito penal para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta.

    O estado só deve intervir pelo DP “quando os outros ramos do Direito não conseguirem  prevenir a conduta ilícita.”

    Mnemônico : MARI 

    MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE

    AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO

    REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA

    INSIGNIFICÂNCIA DA LESÃO OU DA CONDUTA PROVOCADA

    OBS.: lembrando que afasta a TIPICIDADE.

  • Questão correta!

    DIREITO PENAL = ULTIMA RATIO

    Outras que ajudam a responder:

    Q545710

    Em consequência da fragmentariedade do direito penal, ainda que haja outras formas de sanção ou outros meios de controle social para a tutela de determinado bem jurídico, a criminalização, pelo direito penal, de condutas que invistam contra esse bem será adequada e recomendável. (ERRADA)

    Q586770

    Segundo o princípio da intervenção mínima, o direito penal somente deverá cuidar da proteção dos bens mais relevantes e imprescindíveis à vida social. (CORRETA)

  • A insignificância é decorrência da intervenção mínima, através da subsidiariedade e da fragmentariedade!

  • Fiz essa tabela para me ajudar a visualizar melhor os crimes que aceitam/não aceitam o princípio da insignificância, pode ser que ajude outra pessoa tb hehhe :)

    https://drive.google.com/file/d/1hz0vHAq8Xm0uG-awdUawYHByxHDV06sg/view?usp=sharing

  • GABARITO: CORRETO

  • Princípio da intervenção mínima ou Última ratio

    •O direito penal deve ser acionado como último recurso quando outros ramos do direito forem insuficientes (subsidiariedade) e com incidência nos bens jurídicos mais relevantes em questão. (Fragmentariedade)

    •Tendo como desdobramento o princípio da subsidiariedade e da fragmentariedade.

    Principio da insignificância ou bagatela

    •Determina a não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.

    •Exclui a tipicidade material

    Requisitos - cumulativos

    •Mínima ofensividade da conduta

    •Ausência de periculosidade social da ação

    •Reduzido grau de reprovabilidade da conduta

    •Inexpressividade da lesão jurídica provocada

  • certa

    "O princípio da insignificância - que deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do direito penal - tem o sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material."

    HC 92.463/RS, rel Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 16.10.2007Informativo 348, STJ

  • Certo. O princípio da insignificância tem o poder de remover a tipicidade material da conduta, de modo a respeitar a fragmentariedade e a intervenção mínima do Estado ao utilizar Sanções Penais.

    Fonte: Prof. Douglas Vargas

  • Não encontrei ninguém explicando um motivo que parece ser importante a ser discutido. Quando se fala em fragmentariedade, neste caso em questão, deve-se lembrar que o direito penal só deve ser utilizado em último caso ou "última ratio". Entretanto, ao correlacionar tal princípio à atipicidade material deve-se levar em conta que nem em todos os casos o que é elencado pelo direito administrativo ou civil deixa de ser alvo do direito penal. Diante disso, crimes contra a administração pública, por exemplo o peculato, podem ser tratados pela lei penal, mesmo que sejam, aparentemente, considerados pela sociedade, insignificantes. É caso, por exemplo, do furto de uma borracha na repartição pública por funcionário público, crime do qual não será afastada a tipicidade formal e deverá ser tratado em escala administrativa e penal, neste último caso, para não corromper a moralidade administrativa ou pública, de fato, segundo entendimento jurisprudencial.

    Por favor, se me equivoquei, façam suas críticas construtivas.

  • A questão diz respeito ao princípio da insignificância segundo a jurisprudência do STJ e do STF. Cumpre ressaltar que o princípio da insignificância foi cunhado pela primeira vez pelo jurista alemão Claus Roxin, em 1964 partindo do velho adágio latino mínima non curat praetor e afigura-se como um desdobramento dos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade que norteiam o direito penal constitucional.

     A teoria defendida pelo autor dispõe que a função do direito penal democrático é proteger subsidiariamente os bens jurídico-penais contra os perigos concretos de lesão. Assim, a própria tipicidade penal, tradicionalmente identificada como um juízo de subsunção entre a conduta e os elementos descritivos do tipo penal, possui uma dimensão material relativa à ofensa de alguma gravidade contra os bens jurídicos protegidos pelo tipo. Assim, reconhecida a insignificância no desvalor da conduta e do resultado, há que se reconhecer a atipicidade material da conduta, ainda que exista tipicidade meramente formal (BITENCOURT, 2020, p. 68).

     
    A assertiva está correta.
    REFERÊNCIA:

    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 


    Gabarito do professor: Certo.


  • CERTO

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA

    Para a aplicação do Princípio da Insignificância é necessário que existam 04 (quatro) requisitos cumulativos, quais sejam:

    1 - Mínima ofensividade da conduta do agente

    2 - Ausência de periculosidade social da ação

    3 - Reduzido Grau de Reprovabilidade do comportamento

    4 - Inexpressividade da lesão jurídica causada

    O Principio da Insignificância exclui a tipicidade material.

    A aplicação do princípio da insignificância, que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, objetiva excluir ou afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

  • insignificância: cabe ao direito penal proteger a comunidade de crimes que tenha gravidade razoável, evitando punir os chamados crimes de bagatela.

    por isso tem relação com o principio da fragmentariedade que busca tutelar lesões de maior gravidade para os bens jurídicos

  • INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA

    Não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.

    INTERVENÇÃO MÍNIMA

    O Estado de direito utiliza a lei penal como seu último recurso (última ratio).

  • DINOVO NÃO !!!

  • "O princípio da insignificância - que deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do direito penal - tem o sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material."

  • Correlação com a Q35287: Uma vez aplicado o princípio da insignificância, que deve ser analisado conjuntamente com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, é afastada ou excluída.

    Princípio da insignificância: também conhecido como princípio da bagatela, atua no campo do juízo de tipicidade material, levando o intérprete a analisar se naquele caso concreto a conduta praticada pelo agente importou ou não em lesão ou perigo de lesão significativo para o bem jurídico, sob um olhar material. Aqui, então, não se tem em vista os simples elementos formalmente contidos no tipo penal.

    Princípio da intervenção mínima: preconiza que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a prevenção de ataques contra bens jurídicos importantes. Ademais, se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável.

    Fragmentariedade: atua no campo abstrato. O Direito PENAL não existe para proteger o todo, mas sim uma parte, um fragmento desse todo.

    Por fim, vale lembrar, ainda, do caráter subsidiário, não lembrado na questão, mas também aplicável ao Direito Penal. É para o plano concreto, para fato determinado. Aqui não se fala em o legislador criminalizar uma conduta, a conduta já está criminalizada. O caso concreto é que vai aferir se o Direito Penal pode ser afastado ou não.