SóProvas


ID
1506487
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao direito penal, segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante, julgue o próximo item.

A abolitio criminis constitui uma situação de lei penal posterior mais benigna, que deve alcançar, inclusive, fatos definitivamente julgados, ainda que em fase de execução.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    abolitio criminis deve alcançar os fatos praticados antes de sua entrada em vigor, ainda que já tenha havido sentença penal condenatória transitada em julgado, cessando a execução da pena e os efeitos penais da condenação. Vejamos:


    Lei penal no tempo


    Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



  • SÚMULA 611 STF

    TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA.

  • No meu minúsculo entendimento, acredito que tal questão será objeto de muitos recursos, pois, em poucas palavras, a abolitio criminis constitui uma situação de lei penal posterior mais benigna, no entanto, também existem leis posteriores mais benignas que não implicarão necessariamente na extinção do tipo penal, o que seria uma novatio legis in mellius. Ou seja, a lex mitior seria aplicada ao réu, sem extinguir o crime por ele cometido. Ficou bastante dúbio o comando da questão.

  • Davi, entendo que a questão não limitou as situações de lei penal posterior mais benigna só à abolitio, pelo contrário, citou-a como um exemplar, deixando abertas outras possibilidades, que, como você disse, "não implicarão necessariamente na extinção do tipo penal". Concorda?

  • A propósito, Davi, não se diminua falando "no meu minúsculo entendimento", aqui não tem nenhum doutrinador, tá todo mundo no mesmo barco. E se por acaso aparecer algum metido a sabereta dando má resposta, pergunte logo por quê é que a pessoa até hoje não passou, já que tem TANTO conhecimento. Pronto, falei!  #TamoJunto

  • Pessoal não consigo concordar com esse gabarito, a abolitio criminis ocorre com a revogação total da lei e não o tratamento mais benigno por uma outra lei. Neste sentido cito Cleber Masson:


    A configuração da abolitio criminis reclama revogação total do preceito penal, e não somente de uma norma singular referente a um fato que, sem ela, se contém numa incriminação penal. Com efeito, são necessários dois requisitos para a caracterização daabolitio criminis: (a) revogação formal do tipo penal; e (b) supressão material do fato criminoso. Em outras palavras, não basta a simples revogação do tipo penal. É necessário que o fato outrora incriminado torne-se irrelevante perante o ordenamento jurídico, a exemplo do que aconteceu com o antigo crime de adultério, cuja definição encontrava-se no art. 240 do Código Penal.


    Lei penal benéfica, também conhecida como lex mitior ou novatio legis in mellius, é a que se verifica quando, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, o fato previsto como crime ou contravenção penal tenha sido praticado na vigência da lei anterior, e o novel instrumento legislativo seja mais vantajoso ao agente, favorecendo-o de qualquer modo. A lei mais favorável deve ser obtida no caso concreto, aplicando-se a que produzir o resultado mais vantajoso ao agente (teoria da ponderação concreta).13

  • Então, Patricia, deixando de lado as definições doutrinária e usando só o raciocínio lógico, pense só: a lei que extirpa de vez do ordenamento jurídico o crime pelo qual eu estava sendo acusada, ou, pior, já estava cumprindo pena, não é, pra mim, uma lei MAIS BENÉFICA? Acho que mais que isso só se ela abolisse o crime e ainda previsse uma indenização para quem cumpriu pena por aquele tipo, hehe. E aí, concorda?

  • No Direito os conceitos dos institutos servem para distinguí-los, para que assim tenham a sua correta aplicação, se fosse possível dar o mesmo sentido à abolição de uma lei ao que é dado a uma lei que venha disciplinado outra de forma mais benéfica, o Código penal não teria tratado a matéria da abolição do crime no art. 2º do CP e a lei mais benigna no § único, teria sim, deixado ambos na mesma redação. Mas sabemos que as bancas de concurso não estão preocupadas com isso!


    Uma dica: Nós que almejamos cargos públicos, direcionados para área jurídica, nunca devemos deixar os entendimentos doutrinários e jurisprudências de lado, pois ambos decorrem de anos de estudos e debates, se fosse possível trocar tudo isso pelo simples "raciocínio lógico" não seria preciso a existência de nós operadores do direito.


    Abraço, bons estudos e fiquem com Deus!

  • Complementar os belos comentários dos colegas,não alcança os efeito Cíveis.

  • A questão está errada no meu ver. Quem fez a questão confundiu Abolitio criminis com novatio legis in melius. 

    Abolitio Criminis: A conduta deixa de ser crime. 

    Novatio Legis in Melius: Uma lei nova mais benigna, que poderá ser aplicada retroativamente, inclusive ao casos em que já houver sentença condenatória transitada em julgado. 


    Vamos que vamos!!!! 

  • Na minha opinião essa questão não foi bem elaborada e é passível de recurso. Pois, como todos nós sabemos e já foi comentado pelos colegas, na Abolitio Criminis ocorre a SUPRESSÃO DA FIGURA CRIMINOSA, ou seja, o fato cometido deixa de ser considerado crime por legislação posterior. Trata-se de uma lei descriminalizadora. Tendo como natureza jurídica a causa extintiva da punibilidade. 

    Já a Novatio legis in Melius (LEX MITIOR) é lei retroativa, beneficiando o réu.

    "Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa." rs 

    Bons estudos! 

  • “A abolitio criminis constitui uma situação de lei penal posterior mais benigna, que deve alcançar, inclusive, fatos definitivamente julgados, ainda que em fase de execução”.

    Sim, constitui. Assim como a lex mittior (a lei penal nova) que beneficia o réu, a lei abolicionista, também não respeita a coisa julgada, sendo aplicada mesmo quando o agente já tenha sido condenado definitivamente.

    Dito isso, a questão é interessante, pois abrange o aspecto que as duas normas possuem em comum e não as suas distinções. E não há como negar isto: ambas são leis benignas e alcançam fatos definitivamente julgados ou em fase de execução. 

  • -abolicao de um crime-

    e diferente de

    -retratividade da lei-

     

  • Errei. Estranha a questão. Concordo com a Rafaela M. Trancrevo aqui o seu comentário, já que coaduno com a sua ideia. Vejamos:

     

    na Abolitio Criminis ocorre a SUPRESSÃO DA FIGURA CRIMINOSA, ou seja, o fato cometido deixa de ser considerado crime por legislação posterior. Trata-se de uma lei descriminalizadora. Tendo como natureza jurídica a causa extintiva da punibilidade. 

     

    Já a Novatio legis in Melius (LEX MITIOR) é lei retroativa, beneficiando o réu.

    "Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa." rs 

     

    Enfim, estudamos tanto para fazer uma questão merda feito por um merda que não sabe a diferença dos dois institutos.

     

  • Isso é  lex mitior. Que questão absurda. 

  • ART 2º PAR ÚNICO CP

  • questao bosta essa!!

  • Que isso gente, isso é a típica questão para desaprender direito penal.

     

    Vamos lá.

     

    a assertiva do examinador é: ''A abolitio criminis constitui uma situação de lei penal posterior mais benigna, que deve alcançar, inclusive, fatos definitivamente julgados, ainda que em fase de execução.''

     

    No abolitio criminis / era crime --> conduta descriminalizada

     

    No novatio legis in mellius / era crime -- > melhora a situação. Nas palavras de SALIM, alexandre, "Ocorre a novatio in mellius quando a lei posterior, mantendo a incriminação do fato, torna menos gravosa a situação do réu. Exemplos: a) lei que comina pena menos severa; b) lei que cria causa extintiva da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade; c) lei que facilita a obtenção do sursis ou do livramento condicional." O exemplo da questão enquadra-se perfeitamente aqui.

     

    Ou seja, no caso descrito temos novatio legis in mellius, pois no abolitio criminis temos a conduta descriminalizada e não tornando-se mais benigna.

     

    em meu humilde entendimento este gabarito está equivocado e a questão está ERRADA.

  • A questão está CORRETA.

     

    O que é abolitio criminis?

     

    Pensem em uma “Lei Velha” que defina determinado “FATO A” como CRIME. Agora imaginem: uma “Lei Nova” deixou de considerar crime o “FATO A”, ou seja, a “Lei Nova” ABOLIU esse crime, ocorreu a abolitio criminis.

     

    Quais são os efeitos das abolitio criminis?

     

    O Código Penal diz assim:

     

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

     

    Assim, os efeitos penais são cessados (encerrados). Ninguém pode ser PUNIDO por fato que lei posterior deixa de considerar crime, logo, deixando de existir o crime (descriminalizando), impõe-se a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ou seja, impõe o FIM DA PUNIÇÃO.

     

    Assim, a abolitio criminis constitui uma situação (não é a única) de lei penal posterior mais benigna, que deve alcançar, inclusive, fatos definitivamente julgados, ainda que em fase de execução.

    Fonte: MESTRE RAFAEL ALBINO

  • FORÇA GUERREIRO A QUESTÃO FOI CONSIDERADA CORRETA MAS ESTÁ ERRADA SIM!

     

    ABOLITIO CRIMINIS NÃO É LEI PENAL MAIS BENIGNA, É A EXTINÇÃO DAQUELE ATO CONSIDERADO CRIME.

     

    LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENIGNA É NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.

     

    DEUS NO COMANDO SEMPRE...

     

  • Comentando a questão:

    abolitio criminis é uma lei que determinada conduta não mais configura crime (ou seja, torna atípica uma conduta que era anteriormente tipificada), essa lei tem efeitos pretéritos e alcance até mesmo a fase de execução, já  a reformatio legis in mellius (ou lex mitior) é uma lei que estabelece condições mais benéficas para o réu, por exemplo, diminuição de pena, cumprimento de regime de pena mais benéfico, tendo eficácia pretérita, alcançando assim como na abolitio criminis a fase de execução de pena Ao que parece a questão aborda mais o conceito de lex mitior, o que tornaria, ao meu ver a questão errada, porém a banca considerou a questão certa. Ao que parece a banca quis dizer que a abolitio criminis é uma das espécies de lei benéficas, mas não deixa claro isso. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
    GABARITO DA BANCA: CERTO
  • Não consigo concordar com esse gabarito... 

  • No c* da funiversa que é esse gabarito.

  • Marquei Correto, pois entendi da seguinte forma: em nenhum momento a questão fala que surgirá lei mais benéfica em momento posterior. O que ela diz é que a LEI PENAL fica mais benigna após abolitio criminis. E isso é verdade. Ora bolas, você acabou de expulsar uma conduta criminosa do direito penal. Este ficará, sem dúvidas, mais benéfico que anteriormente.

  • * COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QCONCURSOS (para assinantes): considerou o gabarito ERRADO, pois o enunciado misturou os termos de ABOLITIO CRIMINIS e REFORMATIO LEGIS IN MELLIUS.

    ---

    Bons estudos.

  • GAB CERTO

     

    “Abolitio criminis" ocorre quando uma lei nova deixa de considerar crime um fato anteriormente definido como tal. Essa descriminalização, por ser benéfica ao réu, aplica-se desde sua entrada em vigor, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.

  • A questão me deixou um pouco confuso realmente quando disse de "lei posteior mais benigna...". Porém, percebi que poderia ser uma pegadinha, afinal, se ocorreu a abolitio criminis, foi devido a uma nova lei penal que deixou de considerar algum fato como crime  e, esta lei, querendo ou não, é mais benigna que a anterior. Antes era crime, agora não é mais... tem coisa mais "benigna" q isso??

     

    Assim, "chutei" certo e acertei! haha

  • acho que não ein..

  • gabarito ERRADO. questão mal formulada.

  • Lei só pode ser alterada por outra lei, inclusive, nos casos de revogação. Se uma lei revoga uma outra e ocorre o fenômeno da abolitio criminis, sem dúvida, ela é uma lei mais benéfica. Temos que interpretar a questão no sentido amplo de lei benéfica.

  • GABARITO EQUIVOCADO. Abolitio criminis não deixa a lei mais benéfica, ele extingue o crime.
  • Certo.

    Exatamente. Se ocorrer a abolitio criminis, tal situação favorável deverá alcançar mesmo ao réu definitivamente julgado, que, se estiver preso unicamente por aquele fato, deve ser imediatamente colocado em liberdade!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Passível de recurso, questão incorreta em relação ao conteúdo específicamente tratado. Se tratou mais da Lex Mitior do que da Abolitio Criminis. Cespe, ainda vou te quebrar.

  • QUESTÃO MAU ELABORADA! Se trata de LEXMitior e não de abolitio criminis. Me ajuda ai CESPE..
  • Na minha opinião, vendo tantos comentários sobre estar errada a afirmativa, acredito estar havendo erro de interpretação!

    Se a abolitio criminis consiste em deixar de considerar crime uma certa conduta anteriormente praticada, automaticamente ela se torna mais benéfica ao acusado pelo fato de extinguir sua punibilidade.

    Essa foi a minha interpretação para resolver a questão. Se houver erro, me avisem, no privado, por favor. ;)

  • Abolitio Criminis

    A abolitio criminis ocorre quando uma lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime. Abolitio criminis faz cessam imediatamente todos os efeitos penais primários e secundários (inclusive a reincidência), mesmo após sentença judicial transitada e jugada. Ou seja, extingue-se a punibilidade do agente. Todavia, não extingue os extra penais, ou seja, os efeitos civis (Ex: multa).  Nesse caso, como a lei posterior deixa de considerar o fato crime, ela produzirá efeitos retroativos, alcançado os fatos praticados mesmo antes de sua vigência, em homenagem ao art. 5, XL da Constituição Federal e ao art. 2° do Código Penal.

    GAB - C 

  • É nisso que dá estudar demais...

  • Que questão mal formulada, parece até as pérolas da toda poderosa CESPE.

  • UMA NOVA LEI ≠ ABOLIÇÃO DE UMA LEI

  • Questão muito mal formulada

  • A abolitio criminis não é quando surge lei penal mais benéfica. A abolitio criminis ocorre quando uma conduta que era penalmente típica, passa ser considerada atípica( ou seja, há exclusão do crime do ponto de vista formal e material)....

    A situação narrada pela questão caracteriza a "novatio legis in mellius"

  • Questão mal formulada!