SóProvas


ID
1506499
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao direito processual penal, julgue o item, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante.

É ilegal a inclusão de preso provisório em regime disciplinar diferenciado, mesmo diante de sua alta periculosidade e de sua liderança em movimento destinado a desestabilizar o sistema prisional, colocando em risco a vida de agentes penitenciários, pois a Lei de Execução Penal assegura ao preso o direito de cumprir sua reprimenda em local que lhe permita contato com seus familiares e amigos.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    É possível a inclusão do preso em Regime Disciplinar Diferenciado, quando houver alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou para a sociedade. Vejamos o entendimento do STJ:


    2. O regime diferenciado, afora a hipótese da falta grave que ocasiona subversão da ordem ou da disciplina internas, também se aplica aos presos provisórios e condenados, nacionais ou estrangeiros, “que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade”.


    (HC 44.049/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 19/12/2007, p. 1232)


  • ASSERTIVA ERRADA

    LEP, Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas...
    Art. 5º, XLVIII - "A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado"

  • Galera, a questão é bem simples. Você mata logo de cara, poque diz que é ilegal o RDD pra preso provisório, e segundo o ART 52 lEP parágrafo 2 o RDD é para preso provisório e condenado.

  • Art. 3o  Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:

    I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;

    II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;

    III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;

    IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;

    V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou

    VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.

    ---

    O RDD aplica-se tanto ao condenado quanto ao preso provisório (art. 52, LEP).

  • Gabarito: Errado

    Segundo a LEP- Art. 52, diz que tanto o condenado como o preso provisório pode ir SIM para o RDD, no caso da prática de crime doloso, que constitui falta grave, e quando ocasione subversão da ordem e da disciplina internas!

    Vamos ser mais práticos e objetivos, pessoal!!

  • Parei de ler no "É ilegal a inclusão de preso provisório em regime disciplinar diferenciado...."

  • ERRADO

    Questão que trata da possibilidade de utilização do regime disciplinar diferenciado para o preso provisório. Vamos resolver a questão!

     

    Conforme o artigo 52, I a IV, da LEP:

     

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; 

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

    * Dispositivo atualizado em 23/04/2020, conforme a redação dada pela Lei nº 13.964/2019.

    Bons estudos...

     

  • REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO:

    É uma sanção disciplinar aplicável aos presos condenados ou provisórios, que decorre da prática de fato previsto como crime doloso (falta grave), ocasionando subversão (tumulto) da ordem ou disciplina internas, independentemente de trânsito em julgado da sentença condenatória.  

    ** Estratégia concursos

  • É ilegal a inclusão de preso provisório em regime disciplinar diferenciado... JÁ PARE POR AQUI rsrs

  • CUIDADO HOUVE MUDANÇAS NO ART 52

  • O art. 52 teve muitaaaaaaa alteraçãaaaaoo, e aposto que o cespe vai tirar uma questão dele, fiqueem de olho!

  • O RDD é aplicável a presos provisórios ou definitivos.

    Bons estudos!

  • O enunciado da questão apenas determina seja julgado o item que se segue à luz do direito processual penal, da doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores. O item contém afirmativa a respeito da possibilidade de inclusão do preso provisório no regime disciplinar diferenciado, o qual é regulado no artigo 52 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal. Ao contrário do afirmado, não é ilegal a inclusão do preso provisório no regime disciplinar diferenciado, dado que o dispositivo legal antes mencionado expressamente prevê a possibilidade de sujeição do preso provisório ao regime disciplinar diferenciado, desde que ele pratique fato previsto como crime doloso ou ocasione subversão da ordem ou disciplina internas. Ademais, os §§ 1º e 3º do mesmo dispositivo legal prevê outras hipóteses que autorizam a inclusão do preso provisório ou condenado no regime disciplinar diferenciado, dentre as quais está o fato de o preso apresentar alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, e a hipótese de o preso exercer liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO
  • Errado, pois inclui o preso provisório.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.

  • Errada

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; 

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

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