SóProvas


ID
1506502
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao direito processual penal, julgue o item, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante.

Segundo entendimento do STJ, é prescindível a realização do processo administrativo disciplinar, com a presença de advogado constituído ou defensor público, para apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução penal.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    O STJ entende que é necessária a realização prévia de processo administrativo disciplinar para que seja apurada falta grave praticada pelo preso, devendo o preso ser assistido por advogado ou defensor público no processo disciplinar. 


    “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado” (REsp. n. 1.378.557/RS, representativo de controvérsia, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 21/3/2014).


    (HC 295.329/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)


  • GAB. "ERRADO".

    Processo administrativo para aplicação de falta disciplinar ao preso.  Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeadoREsp 7 .378.557-RS, rei. Min. Marco Aurélio Bellizze, 23. 10. 73. 3° S. (lnfo 532)

  • Engraçado, se não me falha a memória, quando é aberto um PAD para um servidor público é dispensável a defesa por um advogado. Esse nosso sistema está invertido mesmo.

  • Acredito se justificar no fato de que o preso é hipossuficiente, em relação ao funcionário público, que tem renda e liberdade, no mínimo.

  • Agora a posição do STJ  está sumulado,  conforme enunciado 533  Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

  • Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.


    CONTUDO,


    Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • Súmula Vinculante 5 NÂO se aplica no caso de apuração de falta disciplinar no âmbito da execução penal.

    Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição

  • Prescindível = Dispensável. Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

  • que merda de banca é essa

     

  • Imprescindível me confunde prescindível.
  • IMprescindível ==> INdispensável

  • As bancas adora essa palavra

  • Prescindível: dispensável, descartável. 

    Imprescindível: negação, que torna contrário o sentido das palavras.

  • falou IMPRESCINDÍVEL lembra de INDISPENSÁVEL, logo PRESCINDÍVEL é DISPENSÁVEL

  • Gabarito E

    Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

    Asseverou-se que, não obstante a aprovação do texto da Súmula Vinculante 5 (?A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.?), tal verbete seria aplicável apenas em procedimentos de natureza cível e não em procedimento administrativo disciplinar promovido para averiguar o cometimento de falta grave, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir. Assim, neste caso, asseverou-se que o princípio do contraditório deve ser observado amplamente, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, impondo ser-lhe apresentada defesa, em obediência às regras específicas contidas na Lei de Execução Penal, no Código de Processo Penal e na Constituição.

    RE 398269/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.12.2009. (RE-398269)

  • FAREI UM ABAIXO ASSINADO PARA QUE A PALAVRA PRESCINDÍVEL DEIXE DE SER SINÔNIMO DE DISPENSÁVEL.

    DEPEN

    BATE AQUI QUEM VAI PERTENCER o/

  • questões especificas. usando língua portuguesa.

  • ERRADO

    Questão que trata do procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave no âmbito da execução penal. Vamos resolver a questão!

     

    Conforme a Súmula 533 do STJ:

    "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".

    Bons estudos...

  • PRESCINDÍVEL = DISPENSÁVEL

    IMPRESCINDÍVEL = INDISPENSÁVEL

  • Para apuração de falta por meio de processo administrativo deve ser oportunizado o contraditório e ampla defesa, para regredir de regime não precisa do trânsito em julgado.
  • Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. Em procedimento administrativo disciplinar instaurado para averiguar o cometimento de falta grave, o princípio do contraditório deve ser observado amplamente, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, impondo ao preso a apresentação da sua defesa, tendo em vista estar em jogo a liberdade. 

    ** Estratégia concursos

  • Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

  • Súmula vinculante 5 diz que não precisa de advogado no PAD.

    Entretanto, essa súmula não se aplica à execução penal. Logo é imprescindível a constituição de advogado ou defensor nomeado no PAD para averiguar falta

  • Segundo entendimento do STJ, é imprescindível a realização do processo administrativo disciplinar, com a presença de advogado constituído ou defensor público, para apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução penal.

  • Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    imprescindível = INDISPENSÁVEL

  •  é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado” 

  • Em faltas GRAVE:

    PAD = Imprescindivel (obrigatorio advogado)

    Transito em julgado = Prescindivel

    .

    Você e eu nos encontraremos no curso de formação do DEPEN 2021

  • IMPRESCINDÍVEL.

    DICA: ANTES DE RESPONDER QUALQUER QUESTÃO LEIA COM MUITA ATENÇÃO PORQUE UMA LETRA JÁ MUDA TUDO.

  • Segundo entendimento do STJ, é prescindível a realização do processo administrativo disciplinar, com a presença de advogado constituído ou defensor público, para apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução penal.

    Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    #DEPEN2020/21

  • S.533/ STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

  • GAb Errada

    Súmula 533- STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Para que seja aplicada a sanção disciplinar, é imprescindível a prévia realização de processo administrativo disciplinar, com contraditório e ampla defesa?

    O STJ entendia que sim. O Tribunal editou até um enunciado sobre o tema:

    Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015.

    Contudo, recentemente o STF fixou a seguinte tese a respeito do tema:

    A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

    STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).

    E o STJ?

    O STJ passou a se curvar ao entendimento do STF. Nesse sentido:

    (...) 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. (...)

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.

    Isso significa que está superada – apesar de não formalmente cancelada – a Súmula 533 do STJ.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Segundo entendimento do STJ, é imprescindível a realização do processo administrativo disciplinar, com a presença de advogado constituído ou defensor público, para apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução penal.

    imprescindível = indispensável

    Prescindível = dispensável

  • STJ Súmula 533 Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

  • PAD NORMAL ➡️ PRESCINDÍVEL defesa técnica por advogado (SV5)

    PAD DE PRESO ➡️ IMPRESCINDÍVEL a defesa técnica por advogado

  • A questão tem como tema a necessidade ou não de realização de processo administrativo disciplinar, com a presença de advogado, para a apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução penal. Ao contrário do que consta no item, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria está consignado no enunciado da súmula 533, com o seguinte conteúdo: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado". Importante salientar que a súmula vinculante n° 5 ('A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição") não tem aplicação aos processos administrativos realizados no âmbito da execução penal.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Errado.

    STJ: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”.

  • Tese O STF fixou a seguinte tese a respeito do tema:

    A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

    STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).

    E o STJ? O STJ passou a se curvar ao entendimento do STF.

    Nesse sentido: (...) 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. (...)

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.

    Isso significa que está superada – apesar de não formalmente cancelada – a Súmula 533 do STJ. Também risque dos seus materiais a Tese 4 do Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 7), que tem a mesma redação da Súmula 533 do STJ.

    FONTE: DIZER O DIREITO

    Para quem desejar ler segue o link: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/09/info-985-stf.pdf

    MEU COMENTÁRIO:

    ---> É PRESCINDÍVEL( dispensável) SIM o PAD.

    ---> Se e somente se houver a AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO realizada na presença do DEFENSOR e do MP.

    ---> Nesse caso, o PAD é afastado !!!

    "Não sei quando serei DELTA, só sei que serei".

  • No âmbito da execução penal, a presença do advogado é indispensável.

    Prescinde = dispensa.

  • RUMO À PP-MG

  • Errada

    STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

  • Caso a falta grave advenha de um Crime Doloso, é prescindível o Transito em Julgado na seara penal pra responsabilização do preso administrativamente.

  • Pessoal, a Súmula 533 do STJ virou uma súmula zumbi, isso porque o STF no informativo 985, entendeu que “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.

    (RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020)

    No mesmo sentido, o STJ tem decidido, se não, vejamos:

    "[...] 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. [...]" (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.)

    Logo, é só uma questão de tempo até que o STJ cancele de fato Súmula 533 do STJ.

    Obs importante: risquem de vossos materiais a Tese de n 4 anos do STJ (Ed. 7), pois, ela possui a mesma redação da Súmula 533 do STJ.

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