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Certo
Ainda que a ação penal já tenha se iniciado, caso surjam novas provas, obtidas na investigação policial, elas podem e devem ser juntadas aos autos, pois são elementos de prova e o processo penal é orientado pelo princípio da verdade real.
5. Embora o Ministério Público seja o principal destinatário dos elementos de convicção reunidos no inquérito policial, o processo penal como um todo é orientado pelo princípio da verdade real, de modo que eventuais novas provas obtidas em sede inquisitorial, ainda que já iniciada a ação penal, podem e devem ser juntadas aos autos.
(RHC 36.109/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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Virou piada. Um acórdão de turma (com dois desembargadores convocados) vira questão em concurso. Daqui a pouco a gente vai ter que ler até decisão monocrática.
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"Daqui a pouco", não. Isso porque esse trecho nem é do acórdão e sim do voto do relator!
Embora
o Ministério Público seja o principal destinatário dos elementos de convicção
reunidos no inquérito policial, o processo penal como um todo é orientado pelo
princípio da verdade real, de modo que eventuais novas provas obtidas em sede
inquisitorial, ainda que já iniciada a ação penal, podem e devem ser juntadas
aos autos.
(STJ, Relator: Ministro JORGE
MUSSI, Data de Julgamento: 24/03/2015, T5 - QUINTA TURMA)
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Decisão recente, mas atécnica e arcaica. A doutrina mais recente tem entendido pela não mais aplicação da dicotomia "verdade real" (material ou substancial) e "verdade formal". No Processo Penal, pois, não há meios, por mais tecnológicos ou incontroversos que sejam, de levar a verdade, ou seja, o que efetivamente ocorreu no mundo dos fatos, para o processo. A verdade real é o que a testemunha disse? É o que o perito atesta? É o que os policiais disseram? Não se sabe, pois não se tem certeza...
Por isso, hoje, fala-se em princípio da busca da verdade. (livre investigação da prova ou imparcialidade do juiz na busca da prova ou investigação judicial ou da investigação).
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Guerreiro, isso é um fato presente e certo. Ou você acha que um examinador de banca estuda menos que a gente, ou que ele pesquise menos?
Ele sabe que exite um QC, que hoje quase todos pesquisam julgados no site Dizer o Direito, se observar nessa prova de Ag. Penitenciário do DF, isso ficou mais do que claro, não será diferente na prova de Delta DF rs...
Prof. e Delegado
Alison Rocha
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KLAUS.
reparou exatamente o que me fez levar a crer que a questão estaria errada.
VERDADE REAL.... nem meu avô falava em Verdade Real no Processo Penal.
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* MELHOR COMENTÁRIO:
"rodrigo soares
29 de Abril de 2015, às 00h04
Virou piada. Um acórdão de turma (com dois desembargadores convocados) vira questão em concurso. Daqui a pouco a gente vai ter que ler até decisão monocrática."
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rsrs. Bons estudos.
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Tá de brincadeira. IP serve pra subsidiar a propositura da ação penal. Aí depois de ela já ter sido proposta, surge nova "prova" e isso vai ser juntado no processo? Sinceramente...
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questão maluca!!
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A questão é meio bizarra mas o pior é que este é o posicionamento do STJ.
Agora cobrar uma questão dessas em concurso para agente penitenciário é pesado ein, isso parece questão mais para MP ou Magistratura.
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Decisão recente, mas atécnica e arcaica. A doutrina mais recente tem entendido pela não mais aplicação da dicotomia "verdade real" (material ou substancial) e "verdade formal". No Processo Penal, pois, não há meios, por mais tecnológicos ou incontroversos que sejam, de levar a verdade, ou seja, o que efetivamente ocorreu no mundo dos fatos, para o processo. A verdade real é o que a testemunha disse? É o que o perito atesta? É o que os policiais disseram? Não se sabe, pois não se tem certeza...
Por isso, hoje, fala-se em princípio da busca da verdade. (livre investigação da prova ou imparcialidade do juiz na busca da prova ou investigação judicial ou da investigação).
Copiado do colega Klaus Negri Costa.
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Verdade
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Embora o Ministério Público seja o principal destinatário dos elementos de convicção>>> Li, Juiz.... Caí....rsrsrsrsrsr égua ço.
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CERTO!
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Difícil... verdade real? É inquisição?
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MP... Dono.. Ação Penal...
Provas na Ação Penal... Podem... Devem... Ser Somadas as Provas do Inquérito Policial
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Não sabia que na fase inquisitorial colhemos provas. Achei que era apenas elementos de informação para a denúncia do MP. Mas para a funiversa sim, colhemos provas no IP.
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Da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) encontra-se um exemplo de novas provas obtidas em sede inquisitorial que podem ser juntadas aos autos mesmo após iniciada a ação penal. Trata-se das provas decorrentes de diligências complementares e que podem ser julgadas aos autos até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Portanto, novas provas originadas de investigação policial podem ser juntadas aos autos da ação penal em curso.
Dispositivo legal:
Art. 52, p. único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:
I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;
II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
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O que me derrubou foi o "DEVEM"
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Esse devem aí, deixou- me com uma pulga atrás da orelha. kkkkk
Mas não escorreguei.
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Verdade real??? oO
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questão mal elaborada.
QUANDO O DELEGADO ENCERRA O IP, ELE MANDARÁ O RELATÓRIO PARA O JUIZ COMPETENTE O QUAL EM POSSE DOS AUTOS ENCAMINHARÁ OS MESMO PARA O MP SE FOR DE AP PÚBLICA OU PARA O QUERELANTE SE FOR DE AP PRIVADA. PORTANTO, O PRINCIPAL DESTINATÁRIO QUE PODEMOS AFIRMA É O JUIZ QUE TAMBÉM PODEMOS CHAMA-LO DE DESTINATÁRIO IMEDIATO. POR OUTRO LADO PODEMOS AFIRMA QUE O MP E QUERELANTE SÃO DESTINATÁRIO MEDIATOS.
OBS: HOJE O DELEGADO PODE ENCAMINHA O RELATÓRIO DE UMA ÚNICA VEZ TANTO PARA O JUIZ QUANTO PARA O MP E QUERELANTE DE FORMA CONCOMITANTE.
QUESTÃO CONFUSA...
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No que se refere ao direito processual penal, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante, é correto afirmar que:
Embora o Ministério Público seja o principal destinatário dos elementos de convicção reunidos no inquérito policial, o processo penal, como um todo, é orientado pelo princípio da verdade real, de modo que eventuais novas provas obtidas em sede inquisitorial, ainda que já iniciada a ação penal, podem e devem ser juntadas aos autos.
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Questão muito mal formulada, falando de verdade real e "provas" em inquérito policial
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Decisão do STJ no RHC 36.109/SP, relatado pelo ministro Jorge Mussi,cujo ementa se extraí:
Embora o Ministério Público seja o principal destinatário dos elementos de convicção reunidos no inquérito policial, o processo penal como um todo é orientado pelo princípio da verdade real, de modo que eventuais novas provas obtidas em sede inquisitorial, ainda que já iniciada a ação penal, podem e devem ser juntadas aos autos.
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Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
Princípio da verdade real
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante
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Questão atécnica
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São fatos novos incidentes sobre a situação.
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A solução da questão exige o conhecimento da jurisprudência acerca
da ação penal e do princípio da verdade real.
A verdade real se consubstancia no fato de que o Estado não pode se
conformar com a verdade formal dos fatos, deve-se chegar o mais perto possível
da verdade, do que realmente ocorreu. A jurisprudência já entendeu que
realmente eventuais novas provas obtidas em sede inquisitorial, ainda que já
iniciada a ação penal, podem e devem ser juntadas aos autos:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS PELA AUTORIDADE POLICIAL
APÓS O OFERECIMENTO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DO MAGISTRADO SINGULAR.
PROVIDÊNCIAS QUE SE ENCONTRAM NA ESFERA DE ATRIBUIÇÕES DOS DELEGADOS DE
POLÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
Conquanto não haja norma processual que permita expressamente a realização de
novas diligências pela autoridade policial após a deflagração da ação penal, a
conjugação dos artigos 6º, 9º, 10 e 13 do Código de Processo Penal revela a
legalidade de tal procedimento. 2. Ainda que iniciado o processo criminal, nada
impede que a autoridade policial prossiga com as investigações e reúna novos
elementos de convicção, desde que necessários à elucidação dos ilícitos em
apuração e obtidos no exercício de suas atribuições legais. 3. Não se exige que
o Ministério Público ou o magistrado responsável pelo feito pleiteiem a
realização de diligências complementares para que se mostre legítima a ação da
autoridade policial após o oferecimento e recebimento da denúncia, uma vez que
a sua atuação de ofício é determinada pela própria legislação processual penal,
que lhe confere a atribuição de investigar as infrações penais. 4. Entendimento
diverso impossibilitaria a autoridade policial de cumprir a sua missão
constitucional e legal, condicionando o exercício de suas funções à prévia verificação
da necessidade e utilidade da prova pelo órgão acusatório e pela autoridade
judiciária, o que se revela de todo improcedente. 5. Embora o Ministério
Público seja o principal destinatário dos elementos de convicção reunidos no
inquérito policial, o processo penal como um todo é orientado pelo princípio da
verdade real, de modo que eventuais novas provas obtidas em sede inquisitorial,
ainda que já iniciada a ação penal, podem e devem ser juntadas aos autos.
6. O simples fato de já haver processo penal deflagrado não altera a natureza
das provas colhidas pela autoridade policial, que permanecem inquisitivas,
prescindindo de contraditório para a sua obtenção, cuja validade para a
formação da convicção do magistrado está condicionada à observância do preceito
contido no artigo 155 do Código de Processo Penal. 7. Recurso desprovido.
(STJ -
RHC: 36109 SP 2013/0063253-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de
Julgamento: 12/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2015)
GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.
Referências:
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO
ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 0172900-72.2012.8.26.0000 SP
2013/0063253-2 - Rel. e
Voto. Site JusBrasil.
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É certo dizer que quem passou nessa prova e na do DEPEN de 2013, passaria para delta em qualquer estado. foram duas provas extremamente pesadas na parte do Direito.
Rumo ao DEPEN 2021!
PERTENCEREMOS!!!
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Procedimento administrativo pré-processual/preparatório (natureza jurídica), preliminar, presidido pelo delegado de polícia civil/federal, no intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestam a sua materialidade (existência), fornecendo elementos (diferente de prova, que é pertencente à ação) para que o titular da ação penal se convença da deflagração, ou não, do processo. (NESTOR TÁVORA)
OBS: destinatário: MP (ações de iniciativa pública) OU o querelante (ação de iniciativa privada).
O inquérito é mera peça de informação e seus vícios não contaminam a ação penal, SALVO se o vício violar normas de direito material, neste caso haverá a nulidade e o desentranhamento do processo. Não há acusado, mas sim investigado/indiciado. É dispensável à propositura da ação.
OBS: EXCEPCIONALMENTE podem ser realizadas provas no inquérito, no caso de cautelares, antecipadas e irrepetíveis. O inquérito tem valor probatório, mas RELATIVO, pelo princípio do livre convencimento do juiz!!!
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Embora o Ministério Público seja o principal destinatário dos elementos de convicção reunidos no inquérito policial, o processo penal, como um todo, é orientado pelo princípio da verdade real, de modo que eventuais novas provas obtidas em sede inquisitorial, ainda que já iniciada a ação penal, podem e devem ser juntadas aos autos.
Alternativas
O que me pegou nessa questão foi pela palavra ``devem´´.Devem? Como assim?
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Questão polêmica, até porque não se adota o princípio da verdade real, e sim o da busca da verdade, o que já tornaria a afirmação errada.
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Podem e devem?
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- A MEU ENTENDER ESTA QUESTÃO ESTÁ ULTRAPASSADA E CONSEQUENTEMENTE COM GABARITO ERRADO, UMA VEZ QUE NÃO SE FALA MAIS EM VERDADE REAL, MAS SIM, BUSCA DA VERDADE OU VERDADE PROCESSUAL.
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Devem? oxi