SóProvas


ID
1506535
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao direito processual penal, julgue o item, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante.

O STJ, em consonância com o posicionamento adotado pelo STF, consagrou entendimento em favor da inexigibilidade de fundamentação complexa, no despacho de recebimento da denúncia, em razão da sua natureza interlocutória.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    O despacho de recebimento da denúncia não exige fundamentação complexa, segundo entendimento consolidado do STJ:


    2.  Este Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, entende ser desnecessária fundamentação extensa ou complexa no despacho de recebimento da denúncia, pois este ostenta natureza interlocutória, dispensando, assim, aqueles requisitos próprios de uma decisão judicial.


    (RHC 43.490/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 12/12/2014)


  • Isso mesmo, Tiago, o entendimento jurisprudencial é que a decisão que REJEITA a denúncia deve ser fundamentada, a que recebe dispensa porque quando o juiz recebe a denúncia é porque concorda com ela, ou seja, seus fundamentos (do juiz) são os próprios fundamentos da denúncia.


    Exceção: nos crimes funcionais, tendo o servidor apresentado defesa preliminar, deverá o juiz justificar os motivos pelos quais recebe a denúncia, em razão da boa-fé que goza.

  • essa prova foi pra juiz federal de qual região? rsrsrsrsrsrs

  • Decisão interlocutória, no ordenamento jurídico brasileiro, é um dos atos processuais praticados pelo juiz no processo, que, conforme art. 162, § 2º, do Código de Processo Civil, e art. 203, § 2º do novo Código de Processo Civil, decide uma questão incidente, sem dar uma solução final à lide proposta em juízo

     

    hahah força galera!!

  • Questão errada, pois há jurisprudência do próprio STF dizendo que "o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal não reclama, em consequência, qualquer fundamentação”. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que tal despacho não tem qualquer carga decisória.

    Logo dizer que ele não necessita de "fundamentação extensa ou complexa" não se coaduna com a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores, que não exigem nenhuma fundamentação.

  • Gab. Certa 

     

    AgRg no REsp 1450363 / MG
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2014/0053465-0

    Relator(a)

    Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    20/06/2017

     

    É assente na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Assim, admite-se, inclusive, o recebimento tácito ou implícito da denúncia, justamente diante da ausência de formalidade que o ordenamento jurídico empresta ao ato judicial em questão.

  • Essa prova de agepen foi pra fuder, jusrisprudência pura

  • Jurisprudencia numa prova de nivel medio. É bronca.

  • Questão nível Juiz para Agepen kkkkkkk que banca duMaul! :D

  • Esta prova foi para vara de execuções penais. kkkk

    Só pode!

  • Exame chunin.
  • questão totalmente apelativa! aff

  • Entendi foi nada, mas o texto estava tão bonito que chutei certo.

  • nunca nem vi

  • Em outras palavras: Havendo indícios de autoria e materialidade a ação pode ser iniciada. Caso o magrão seja inocente basta provar isso. Simples e objetivo.

  • Parece o Michel Temer tentando falar bonito kkk

  • Só usar a lógica do excesso da decisão de pronúncia! 

  • Eu entendi assim, não necessita fundamentação complexa para receber uma denúncia por causa da sua natureza falada. Se estiver errado perdoe-me a incoerência.

  • Prova para agente penitenciário nesse nivel ....
    Não desmerecendo a classe mas que questão !@#$$

  • CERTO

     

    A decisão de recebimento da denúncia tem natureza interlocutória simples e, assim, nos termos do art. 800, II, do CPP, o juiz tem prazo de 5 dias para proferi-la (e não de 1 dia como dizem alguns autores)

  • CERTO E PONTO FINAL.

  • Vou tentar traduzir para o bom português.

    A questão quer saber se o juiz ,quando recebe a denúncia oferecida pelo MP, precisa fundamentar porque está recebendo -a. Noutras palavras, o recebimento da peça acusatória(denúncia) deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, pelo juiz? Não precisa! Esse é o entendimento prevalente, hoje, no STJ. Mas há uma exceção, qual seja, nos procedimentos em que há defesa preliminar, como, por exemplo, nos procedimentos especiais de funcionários públicos, na lei de droga, no processo originário dos tribunais, etc.

    Espero ter ajudado, bons estudos! :)

  • Questões conceituais do CESP que não possui negação normalmente é correta

    Em 21/02/21 às 22:35, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 26/09/19 às 19:36, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    *Só não parar que vc consegue!*

  • Enunciado 23 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ

    18/08/2020

    O pronunciamento jurisdicional do art. 396 do CPP, que recebe a denúncia, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, portanto necessita de fundamentação, conforme art. 93, IX, da CF.

  • Entendi nada, mas está certa, segui reto porque atrás vem gente

  • Acertei. Não me pergunte como!

  • As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.


    Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procedibilidade.


    Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.       


    Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, pode ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).    


    O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).


    O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.


    Os princípios aplicáveis a ação penal pública são:


    1) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: o Ministério Público está obrigado a promover a ação penal quando presentes os requisitos legais. Tenha atenção que com relação as exceções a obrigatoriedade, como ocorre com a oferta da transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95), o que se denomina de obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.


    2) PRINCIPIO DA DIVISIBILIDADE: o Ministério Público pode ajuizar a ação penal em face de um réu e a investigação prosseguir em face de outros. Nesse sentido o julgamento do HC 34.233/SP do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


    “PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.        

    1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em única instância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como na espécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo de recurso.

    2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de Processo Penal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.    

    3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.      

    4 - Recurso não conhecido."


    3) PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA: aplicável a ação penal pública e privada, decorre do princípio da pessoalidade da pena, artigo 5º, XLV, da Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;"


    4) PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE: a ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o Ministério Público, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988:


    “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:


    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;


    (...)"


    5) PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE: o Ministério Público não pode desistir da ação penal e do recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:


    “Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal."

    “Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto."


    Já os princípios aplicáveis a ação penal privada são:


    1) PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;  


    2) PRINCÍPIO DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:


    “Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".


    3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".


    A presente afirmativa está correta, visto que Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento nesse sentido, vejamos o HC 362114 / SC:


    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.      

    1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento  de inexigibilidade de fundamentação complexa no despacho de recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando  à  decisão  judicial  a que se refere o art. 93, IX, da Constituição  Federal  (HC  n.  354.250/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/6/2016).     

    2.  Na espécie, não há nulidade na decisão que recebeu a denúncia contra o paciente, afigurando-se suficiente a fundamentação concisa acerca da presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e da ausência das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, tal como feito pelo Juízo processante. Busca-se, com

    isso, evitar o prejulgamento do mérito da ação penal.
    3. Também não houve a demonstração de prejuízo ao direito de defesa do paciente. Ao contrário, consta que, depois desse ato do Juiz, foi apresentada resposta à acusação sem nenhuma menção à eventual inépcia da denúncia ou existência de causa de absolvição sumária. Tendo optado a defesa, na peça, em não antecipar as teses defensivas, uma vez que, segundo suas próprias palavras, para o recebimento da denúncia bastam indícios da autoria e prova da materialidade.  
    4. Ordem denegada."


    Resposta: CERTO




    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.

  • QUESTÃO NÍVEL MÉDIO? KKKK SÓ SE FOR ENSINO MÉDIO DE HARVARD KKK