SóProvas


ID
1506538
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao direito processual penal, julgue o item, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante.

Segundo entendimento do STJ, nos crimes afiançáveis de responsabilidade dos funcionários públicos, sejam eles funcionais típicos ou não, estando a denúncia em devida forma, o juiz deve mandar autuá-la e ordenar a notificação do acusado para responder à acusação por escrito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO !

    CPP: 

     Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

      Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

      Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

  • ERRADO

    "O rito especial determinado pelo art. 514 do Código Processual Penal só é aplicável nos casos em que o apontado autor esteja sendo acusado da prática de um dos delitos funcionais típicos, assim, entendidos aqueles previstos nos artigos312 a 326 do Código Penal , o que não é o caso dos autos. 3. Recurso desprovido." 

    RHC 32432 RJ  stj

    o "ou não"  deixou errada a assertiva. 

  • Confundi crimes funcionais típicos (ou não) com próprios e impróprios e errei a questão. 

  • "sejam eles funcionais típicos ou não". Tal procedimento reserva-se aos casos em que são imputados ao réu apenas crimes tipicamente funcionais.

    OBS: Vale ressaltar que essa prerrogativa é para o funcionário público, não se aplicando ao co-réu que não exerça função pública. Ainda, o STJ entende que, se a peça acusatória estiver lastreada por I.P., a notificação para apresentação de defesa preliminar é dispensável. (súm. 330) 

    "milagres acontecem quando a gnt vai a luta"

  • RESPOSTA: ERRADA



    O STF firmou entendimento no sentido de que tal procedimento (notificação para apresentação de defesa preliminar) só se aplica se aplica aos crimes funcionais típicos, ou seja, aqueles que exigem a condição de funcionário público do agente. Vejamos:


    (…) Não há falar em nulidade do processo em face da não observância do disposto no art. 514 do CPP, pois é da jurisprudência desta Corte que o referido dispositivo processual se reserva às hipóteses em que se imputa a prática de crimes funcionais típicos, o que não é o caso do art. 90 da Lei de Licitações. Precedentes. 6. Recurso ordinário improvido.


    (RHC 117209, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2014 PUBLIC 11-03-2014)


    Se o crime praticado pelo funcionário público não é um crime “próprio” de funcionário público, ou seja, pode ser praticado isoladamente por um particular, não teremos a aplicação do regramento do art. 514 do CPP.


    Lembrando que estes crimes (que podem ser praticado por funcionário público ou por particular), para boa parte da Doutrina, sequer são considerados como crimes “funcionais”, pois estes demandariam, sempre a condição de funcionário público como elementar do delito.


    Outra parte da Doutrina distingue os funcionais em “típicos”, quando a condição de funcionário público é essencial e “atípicos”, quando se trata de mero crime comum praticado por funcionário público no exercício das funções.


  • Acredito que há dois erros na questão:

     

    1) apenas crimes funcionais típicos.

    2) se trata de resposta preliminar (e não à acusação).

  • CPP:

     

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

     

    Trata-se da resposta preliminar.

  • ERRO: funcionais típicos OU NÃO!

    A JURISPRUDÊNCIA DO STF É FIRME NO SENTIDO DE QUE O PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ART.513 E SEGUINTES DO CPP RESERVA-SE AOS CASOS EM QUE SÃO IMPUTADOS AO RÉU APENAS CRIMES TIIIPICAAAMENTE FUNCIOOONAIS!!! (HC 95969, REL.MIN RICARDO LEWANDOWSKI)

  •  

    Segundo entendimento do STJ, nos crimes afiançáveis de responsabilidade dos funcionários públicos, sejam eles funcionais típicos 1)ou não, estando a denúncia em devida forma, 2) o juiz deve mandar autuá-la e ordenar a notificação do acusado para responder à acusação por escrito.

     

    2) Em relação a discricionaridade da defesa prévia ao recebimento da peça >  O STF entende que a notificação para apresentação desta defesa é obrigatória, sendo a sua ausência causa de nulidade relativa. O STJ, por sua vez, entende que se a ação penal foi ajuizada após um procedimento administrativo prévio no qual o acusado teve oportunidade de se defender (um Processo Administrativo Disciplinar, por exemplo), não há nulidade, mas mera irregularidade, que não contamina o processo penal. O STF não compartilha deste entendimento, entendendo ser necessária a notificação para apresentação de defesa preliminar, em qualquer caso;

     

    1) Em relação ao rito do funcionário típico x atípico > A Doutrina se divide. Uns entendem que permanece o procedimento especial para o não mais funcionário púbico, pois o CPP não fez distinção. Outros, no entanto, entendem que o rito só é aplicável no caso de o funcionário público ainda ostentar esta condição, pois este rito específico (com um momento defensivo PRÉVIO se justifica somente para evitar que o funcionário público seja temerariamente processado)  PREVALECE ESTA ÚLTIMA CORRENTE

  • Apenas crimes tipicamente funcionais.

  • O examinador dessa banca bebeu antes de elaboras as questões dessa prova ? Só questões jurisprudenciais para um cargo de nivel médio. kkkkkkk

  • Outra questão que ajuda:




    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: IBRAM-DF Prova: CESPE - 2009 - IBRAM-DF - Advogado




    O procedimento especial previsto no CPP não se aplica a todos os crimes funcionais. CERTO




  • A lei mudou, todos os crimes funcionais são afiançaveis, desta forma cabe procedimento especial para todos.

  • Crimes funcionais próprios e impróprios X Crimes funcionais típicos e atípicos:


    a) próprio: quando a conduta somente é ilícita quando praticada pelo funcionário público. Ex.: prevaricação, abandono de função etc.


    b) impróprio: a conduta é punida quando praticada por um particular, modificando-se, apenas, a tipificação legal. Ex.: peculato-furto é crime funcional; se o particular o pratica isoladamente, será caso de furto.


    c) o tipo penal exige que a conduta seja praticada por funcionário público. Ex.: prevaricação


    d) atípico: o tipo penal não exige qualquer qualidade do sujeito ativo, podendo ser praticado por qualquer pessoa, inclusive funcionário público no exercício se suas funções. Ex.: Art. 90 da lei 8.666.



    Fonte: Renan Araújo - Estratégia

  • Somente se acusado for funcionário publico é que se aplica o referido artigo Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • GABARITO: ERRADO

    Cabimento - Este procedimento é o previsto pelo CPP para a apuração dos crimes praticados por funcionário público contra a administração pública. Tratam-se dos crimes funcionais.

    OBS.: Aplica-se tanto aos crimes funcionais puros (próprios) quanto aos crimes funcionais impuros (impróprios). 

    Ex.: Crime funcional TÍPICO: Art. 319 do CP, crime de prevaricação. O tipo penal EXIGE a condição de funcionário público.

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    OBS.: Não se aplica aos crimes funcionais atípicos (STF).

    Ex. II: Crime funcional ATÍPICO: É o crime praticado por funcionário público em razão de suas funções, mas que poderia ter sido praticado por um particular. Ex: Art. 90 da Lei de Licitações. Essa conduta pode ser praticada por qualquer pessoa, INCLUSIVE, mas não necessariamente, por um funcionário público no exercício das funções. 

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Apenas crimes funcionais art 312 ao 326 do código penal e por funcionário público ativo , pois se este for exonerado antes não se aplica o procedimento de antecipação do contraditório .

  • Só pra constar a prova era de nível superior.

    No DF TODOS os concursos da área de segurança pública são de nível superior!

  • Somente nos crimes típicos. O juiz citará o acusado para que faça defesa previa a fim de não aceitar a denúncia. O prazo será de 15 dias.

  • art 514 cpp ( apenas para funcionários típicos )

  • Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • ERRADO.

    Devem ser funcionais típicos. Além disso, no meu ponto de vista o termo "responder à acusação" também estaria incorreto, visto que a resposta à acusação é posterior ao recebimento da denúncia ou deixa. A resposta por escrito que o artigo 514 trata é a defesa/resposta preliminar.

  • Esta prova foi bem puxada.

  • Item errado. O STF firmou entendimento no sentido de que tal procedimento (notificação para apresentação de defesa preliminar) só se aplica se aplica aos crimes funcionais típicos, ou seja, aqueles que exigem a condição de funcionário público do agente.

    Vejamos:

    (...) Não há falar em nulidade do processo em face da não observância do disposto no art. 514 do CPP, pois é da jurisprudência desta Corte que o referido dispositivo processual se reserva às hipóteses em que se imputa a prática de crimes funcionais típicos, o que não é o caso do art. 90 da Lei de Licitações. Precedentes. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC 117209, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2014 PUBLIC 11- 03-2014)

    Se o crime praticado pelo funcionário público não é um crime “próprio” de funcionário público, ou seja, pode ser praticado isoladamente por um particular, não teremos a aplicação do regramento do art. 514 do CPP.

  • "O rito especial determinado pelo art. 514 do Código Processual Penal só é aplicável nos casos em que o apontado autor esteja sendo acusado da prática de um dos delitos funcionais típicos, assim, entendidos aqueles previstos nos artigos312 a 326 do Código Penal , o que não é o caso dos autos. 3. Recurso desprovido." 

    RHC 32432 RJ STJ

  • Súmula 330-STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do procedimento nos crimes praticados por funcionários públicos, sabe-se que o procedimento no processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos difere dos outros e está previsto a partir do art. 513 do CPP.

    Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias, de acordo com o art. 514 do CPP. Veja que aqui o juiz ainda não recebeu a denúncia ou queixa e o funcionário apresentará defesa preliminar.

    O STJ e o STF já decidiram que tal rito só se aplica quando há a prática de um delito funcional típico, funcionários públicos, só podem ser os funcionais típicos, ou seja, aquele crime que é próprio de funcionário público. O crime funcional atípico seria aquele que pode ser praticado por particular, inclusive pelo funcionário público no exercício de suas funções. Veja a jurisprudência:

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECUSA E OMISSÃO. ART. 10 DA LEI 7.347/85. OFENSA AO ART. 514 DO CPP. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DEFESA PRÉVIA À DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A inobservância do procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal gera, tão-somente, nulidade relativa, que, além de dever ser arguida no momento oportuno, exige a demonstração do efetivo prejuízo daí decorrente. 2. O rito especial determinado pelo art. 514 do Código Processual Penal só é aplicável nos casos em que o apontado autor esteja sendo acusado da prática de um dos delitos funcionais típicos, assim, entendidos aqueles previstos nos artigos 312 a 326 do Código Penal, o que não é o caso dos autos. 3. Recurso desprovido.

    (STJ - RHC: 32432 RJ 2012/0064990-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 27/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2014).

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 90 DA LEI 8.666/1993. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS NA VIA DO HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO JULGADO REGULAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INDEPEDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PREVISTA NO ART. 514 DO CPP. PROCEDIMENTO RESERVADO AOS DELITOS FUNCIONAIS TÍPICOS. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a extinção da ação penal, de forma prematura, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. 2. A inicial acusatória narrou de forma individualizada e objetiva as condutas atribuídas ao recorrente, adequando-as, em tese, aos tipos descritos na peça acusatória. 3. Não há como avançar nas alegações postas na impetração, que, a rigor, pretende o julgamento antecipado da ação penal, o que configuraria distorção do modelo constitucional de competência, cabendo ao juízo natural da instrução criminal, com observância ao princípio do contraditório, proceder ao exame das provas. Além disso, para o deslinde da controvérsia relativa à ausência de superfaturamento nas obras, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a instância criminal não se vincula às conclusões obtidas no procedimento de tomada de contas, cujo escopo é substancialmente distinto dos processos de persecução criminal. Precedentes. 5. Não há falar em nulidade do processo em face da não observância do disposto no art. 514 do CPP, pois é da jurisprudência desta Corte que o referido dispositivo processual se reserva às hipóteses em que se imputa a prática de crimes funcionais típicos, o que não é o caso do art. 90 da Lei de Licitações. Precedentes. 6. Recurso ordinário improvido.

    (STF - RHC: 117209 RJ - RIO DE JANEIRO 0221116-09.2011.3.00.0000, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/02/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-047 11-03-2014)

    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.

    Referências:

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 32432 RJ 2012/0064990-1. Site JusBrasil. Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS : RHC 0221116-09.2011.3.00.0000 RJ - RIO DE JANEIRO 0221116-09.2011.3.00.0000. Site JusBrasil.
  • ERRADO

    O STF firmou entendimento no sentido de que tal procedimento (notificação para apresentação de defesa preliminar) só se aplica aos crimes funcionais típicos, ou seja, aqueles que exigem a condição de funcionário público do agente. Se o crime praticado pelo funcionário público não é um crime “próprio” de funcionário público, ou seja, pode ser praticado isoladamente por um particular, não teremos a aplicação do regramento do art. 514 do CPP.