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ID
1506571
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos direitos humanos, julgue o item.

Consoante o texto constitucional, indiciados e réus dispõem, em nosso ordenamento jurídico, da prerrogativa contra a autoincriminação, garantia que, no entanto, não se estende às testemunhas, segundo a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    De acordo com o enunciado o princípio jurídico da não incriminação aplica-se tanto ao indiciado como réus. Já em relação às testemunhas este princípio não seria aplicável. 


    A primeira afirmação está correta: Art. 5º LVII


    De acordo com o art. 5º, LVII, da CF, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Assim, tanto o indiciado (aquele contra o qual pende inquérito criminado) como o réu (aquele contra o qual pende processo criminal) não serão considerados culpados, pois contra eles não há sentença judicial transitada em julgado. 


    Mas, a questão cobrou o princípio da não-autoincriminação e não o princípio da presunção de inocência? 


    A doutrina assim como jurisprudência compreendem que o direito de permanecer calado decorre do princípio da presunção de inocência e do princípio do devido processo legal:


    A Constituição Federal assegura aos presos o direito ao silêncio (inciso LXIII do art. 5º). Nessa mesma linha de orientação, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Pacto de São José da Costa Rica) institucionaliza o princípio da ‘não autoincriminação’ (nemo tenetur se detegere). Esse direito subjetivo de não se autoincriminar constitui uma das mais eminentes formas de densificação da garantia do devido processo penal e do direito à presunção de não culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). A revelar, primeiro, que o processo penal é o espaço de atuação apropriada para o órgão de acusação demonstrar por modo robusto a autoria e a materialidade do delito. Órgão que não pode se esquivar da incumbência de fazer da instrução criminal a sua estratégia oportunidade de produzir material probatório substancialmente sólido em termos de comprovação da existência de fato típico e ilícito, além da culpabilidade do acusado. 

  • (Continuação do comentário abaixo)


    Além disso, o STF, ao julgar o HC nº 80.530/PA, tratou do princípio da não auto-incriminação aplicado à CPI. No referido julgado, o STF entendeu que a pessoa, seja ela indiciada, ré ou testemunha, tem o direito de permanecer em silêncio, se e quando inquirida sobre fatos cujo esclarecimento possa importar em sua auto-incriminação.


    É que indiciados ou testemunhas dispõem, em nosso ordenamento jurídico, da prerrogativa contra a auto-incriminação, consoante tem proclamado a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal. 

  • Decisão do STF.
    O privilégio constitucional da não auto-incriminação alcança tanto o investigado quanto a testemunha (HC 79.812, Celso de Melo). 

  • Parabens Julio Rosa! Simples e eficaz no comentário! 

  • De forma simples, o acusado é amparado constitucionalmente caso não diga a verdade, já a testemunha não possui esse amparo, sob pena de falso testemunho...
    É a diferença entre mentir e ficar em silêncio (omitir).

  • Guilherme Rocha, esse direito é estendido a testemunha... 

  • A questão fala do "Nemo Tenetur Se De Tegere" ou melhor, ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo.

  • Na verdade a tradução de "Nemo Tenetur Se De Tegere" é: Ninguém é obrigado a se revelar. Porém é comum essa tradução citada logo abaixo pelo colega Hudson Soares.

  • GABARITO E Sendo bem objetivo a não obrigatoriedade da AUTO INCRIMINAÇÃO se estende aos RÉUS, INDICIADOS  e TESTEMUNHAS. Diferente do que o colega Guilherme Rocha citou as testemunhas também gozam deste direito. 

  • Atenção! Muita gente aí embaixo colocou informação errada!

    A prerrogativa contra a autoincriminação estende-se, SIM, à testemunha:

    “Não configura o crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal), quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la” (STF – RT 739/523). 

    Seguindo o raciocínio, “mesmo que a testemunha seja compromissada, inexiste o crime de falso testemunho se ela mente para se autodefender, pois no caso não se pode exigir outra conduta, eis que ninguém está obrigado a se confessar culpado” (TJSP – RT 744/557).

  • QUESTÃO Q512702

    NEMO TENETUR SE DETEGEREPrincípio da vedação à auto-incriminação ou direito ao silêncio.

    Celso de Mello LEMBROU, ainda, que “o Plenário do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido esse direito também em favor de quem presta depoimento na condição de testemunha (ARTIGO 203 do CPP), advertindo, a tal propósito, que não configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la”

  • Boa, João Oth... fico puto com gente postando coisa que nao sabe e confundindo a cabeça de tudo mundo. 

  • O privilégio ou princípio (a garantia) da não auto-incriminação (Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere) significa que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

    BONS ESTUDOS!!!

  •  RDE ANEXO I

    RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES

    1. Faltar à verdade ou omitir deliberadamente informações que possam conduzir à apuração de uma transgressão disciplinar;

    NÃO SE APLICA A AUTO INCRIMINAÇÃO PARA OS MILITARES, O NEMO TENTETUR SE DETEGERE..

    BONS ESTUDOS

  • HC 96.219 - A vedação a autoincriminação se estende às testemunhas em casos que seus depoimentos possam incriminá-las.

  • GABARITO: ERRADO

    Como é sabido, o art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, prevê o direito ao silêncio.

    No mesmo sentido, o Pacto de São José da Costa Rica institui como garantia judicial a presunção de inocência e o direito de não depor contra si mesmo, conforme art. 8º, 2:

    Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: […] g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.

    Nesse diapasão, é importante pensar na figura da testemunha, que, a princípio, presta o compromisso de dizer a verdade em seu depoimento.

    Caso a testemunha comece a falar sobre um crime que teria praticado, é dever do Juiz alertá-la sobre o direito ao silêncio. Aliás, é imprescindível que o Juiz interrompa imediatamente a testemunha para fazer esse alerta, sob pena de que tal confissão não possa ser utilizada posteriormente em eventual persecução criminal contra essa testemunha.

    Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:

    Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Furto (art. 240 do CPM). Recebimento da denúncia. 3. Alegação de nulidade do processo por ofensa ao princípio do nemo tenetur se detegere em razão da confissão da autoria durante a inquirição como testemunha. 4. Denúncia recebida apenas com base em elementos obtidos na confissão. 5. Garantias da ampla defesa e do contraditório no curso da ação penal. 6. Recurso provido. (RHC 122279, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014)

    Apesar da falta de clareza da ementa acima, salienta-se que a decisão do STF foi no sentido de considerar inepta a denúncia que tinha como único fundamento a confissão de autoria no momento da inquirição como testemunha, haja vista que não houve a advertência quanto ao direito ao silêncio e ao direito de não se autoincriminar.

    Nesse caso, a confissão realizada por quem, inicialmente, comprometeu-se a dizer a verdade, sob pena de falso testemunho, é considerada um nada jurídico, se não houver a advertência quanto ao direito ao silêncio. Por outro lado, se houver a advertência quanto ao direito de não se autoincriminar, deixaria de haver, obviamente, a caracterização do crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal), podendo a confissão ser utilizada como fundamento de eventual denúncia contra a testemunha.

    Por derradeiro, caso a testemunha não seja advertida sobre o direito ao silêncio e, para não se incriminar, minta durante o seu depoimento, não haverá crime de falso testemunho, tratando-se de conduta atípica.

    Fonte: https://evinistalon.com/direito-da-testemunha-de-nao-se-autoincriminar/

  • Gabarito errado para os não asisnates

     O privilégio ou princípio (a garantia) da não auto-incriminação (Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere) significa que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha NINGUÉM!!!!!!!.).

    Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

    Fonte: aulas LFG

  • NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO = DIREITO DE PERMANECE CALADO

    #SIMPLES E OBJETIVO

    "SE O RÉU TEM ESSE DIREITO, PODE SIM ESTENDE-LO AS TESTEMUNHAS"

  • Errado.

    É extensível às testemunhas.

  • NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO = DIREITO DE PERMANECER CALADO