O décimo terceiro salário, que teve origem como gratificação natalina, deve ter por base o salário fixo do empregado e ser pago de modo integral até dezembro de cada ano, sem prejuízo de eventual antecipação, quando assim requerer o empregado.
Deve ter por base a remuneração devida no mês de dezembro e não o salário fixo do empregado, conforme:
DECRETO Nº 57.155, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965.
Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
LEI No 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
O adiantamento da gratificação natalina deve ser pago entre os meses de fevereiro e novembro e a outra parte deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Quando o enunciado diz que o 13º deve ser pago de modo integral até dezembro de cada ano, tive a impressão que, por exemplo, em 1 º de dezembro o empregador já deve ter efetuado a totalidade de pagamento referente ao 13º. O sabemos que é falso.
O décimo terceiro salário, que teve origem como gratificação natalina, deve ter por base o salário fixo do empregado e ser pago de modo integral até dezembro de cada ano, sem prejuízo de eventual antecipação, quando assim requerer o empregado.
acredito que o erro esteja somente em " Salario Fixo" já que a CF trás
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
"ser pago de modo integral até dezembro" = está correto, pois apesar de ser pago em 2 parcelas, até 20 de dezembro deve estar integralmente pago.
"sem prejuízo de eventual antecipação, quando assim requerer o empregado." = também está correto, pois o empregado pode pedir antecipação do 13
O artigo 2º, § 2º da Lei nº 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090/62, prevê que o empregado faz jus ao adiantamento da 1ª parcela do 13º salário por ocasião de suas férias, sempre que solicitar no mês de janeiro do correspondente ano.
Art. 2 § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
O empregado tem até o dia 31 de janeiro para requerer que lhe seja pago, juntamente com a remuneração de férias, a 1ª parcela do 13º salário.
O valor referente à 1ª parcela do 13º salário correspondente a 50% do salário do mês anterior ao gozo de férias.