SóProvas


ID
15067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de remuneração, seus componentes, modalidades de pagamento pelo trabalho e garantias inerentes, julgue os itens subseqüentes.

O décimo terceiro salário, que teve origem como gratificação natalina, deve ter por base o salário fixo do empregado e ser pago de modo integral até dezembro de cada ano, sem prejuízo de eventual antecipação, quando assim requerer o empregado.

Alternativas
Comentários
  • Integral ou proporcional. Art. 7o, VIII da CF e art. 1o, parágrafo 1o da Lei 4090/62
  • Completando.....

    LEI No 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962

    Institui a Gratificação de Natal para os Trabalhadores.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

    § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

    § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

    § 3º - A gratificação será proporcional:

    I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e

    II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

    Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

    Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.


  • Completando.....

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    O erro está em "deve ter por base o salário fixo do empregado"

    A base é a remuneração integral e não somente o salário!!! Lembrar dos vendedores comissionados que possuem um salário, mas sua remuneração é o salário + comissão
  • marquei errada a questão por achar que a parte que está errada é "sem prejuízo de eventual antecipação", uma vez que se há antecipação antes de dezembro, ocorre o desconto.
  • Eu marquei errada por causa da parte "...,quando assim requerer o empregado."
    O pagamento antecipado não é uma liberalidade do empregador?
  • Acredito que esteja correta a colocação de Flávia!
    Pensei desta forma, também.
  • CREIO QUE SÃO DOIS ERROS, TANTO O CONSTATADO POR ROBSON COMO PELA FLÁVIA!! INCRIVEL FOI EU NÃO TER PERCEBIDO NENHUM DELES!!KKKK, POIS MARQUEI ERRADO PELA A QUESTÃO DA ANTECIPAÇÃO! EU HEIMM!!!
  • As empresas são obrigadas a pagarem a 1ª parcela até 30 de Novembro, 50% e sem descontos; a 2ª parcela até dia 20 de Dezembro, mas com os descontos legais.
  • Resumindo. São 3 erros:

    1) Salario Fixo: não é o salário fixo e sim a remuneração integral do trabalhador. Conforme exemplo citado pelo colega em um comentário anterior, basta lembrar do caso do vendedor que possui comissão. O 13º dele será baseado em seu salário base + comissão.

    2)Pagamento integral até dezembro: realmente deverá ter em dezembro 100% do valor pago. Porém no máximo até novembro deve haver a antecipação da 1ª parcela, e em dezembro a 2ª parcela. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE PARCELA UNICA PAGA EM DEZEMBRO

    3) quando assim requerer o empregado: quem define a antecipação é o empregador e não o empregado.

    bom, é isso

    Bons estudos.

  • 13° salário (gratificação natalina): 50% do salário recebido no mês anterior ao da concessão serão adiantados pelo empregador, entre os meses de FEVEREIRO E NOVEMBRO,a título de 1ª parcela do 13°salário.
    A outra metade (2ª parcela) será concedida pelo empregador até o dia 20 de DEZEMBRO de cada ano.
    Quanto ao adiantamento da 1ª parcela, poderá ser pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de JANEIRO do correspondente ano.

    Base legal: lei 4749/65
  • ERRADA A AFIRMAÇÃO

    O décimo terceiro salário é um direito constitucional, e encontra-se regulado na Lei n. 4.090/62 e no Decreto n. 57.155/65.
    Na forma prevista pelo art. 1º do Decreto, o décimo terceiro salário deverá ser pago no mês de dezembro.
    Deve ser pago de forma integral até o dia 20 de dezembro.
    O adiantamento independe de requerimento do empregado, uma vez que é obrigatório e previsto no art. 3º do decreto:


    Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

  • O décimo terceiro salário, que teve origem como gratificação natalina, deve ter por base o salário fixo do empregado e ser pago de modo integral até dezembro de cada ano, sem prejuízo de eventual antecipação, quando assim requerer o empregado.

    Deve ter por base a remuneração devida no mês de dezembro e não o salário fixo do empregado, conforme:

    DECRETO Nº 57.155, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965.

    Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
     
    LEI No 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962.

    § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

    O adiantamento da gratificação natalina deve ser pago entre os meses de fevereiro e novembro e a outra parte deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Quando o enunciado diz que o 13º deve ser pago de modo integral até dezembro de cada ano, tive a impressão que, por exemplo, em 1 º de dezembro o empregador já deve ter efetuado a totalidade de pagamento referente ao 13º. O sabemos que é falso.
  • Assim como alguns colegas, marquei ERRADA com base no trecho "deve ter por base o salário fixo do empregado", já que a própria Constituição Federal ao assegurar no art. 7º, VIII, o direiro ao décimo terceiro salário, aduz que este terá por base a remuneração integral do empregado,in verbis:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    ...
    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.


  • 1) Salario Fixo: não é o salário fixo e sim a remuneração integral do trabalhador. Conforme exemplo citado pelo colega em um comentário anterior, basta lembrar do caso do vendedor que possui comissão. O 13º dele será baseado em seu salário base + comissão.

    2)Pagamento integral até dezembro: realmente deverá ter em dezembro 100% do valor pago. Porém no máximo até novembro deve haver a antecipação da 1ª parcela, e em dezembro a 2ª parcela. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE PARCELA UNICA PAGA EM DEZEMBRO. Se empregador desejar pagar em parcela única, deve fazer até o mes de novembro, veja a explicacao: A  gratificação natalina é devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos e deve ser paga em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro. A antecipação é obrigatória e o empregador não pode pagar o 13º salário apenas no dia 20 de dezembro. Caso deseje pagar em parcela única, o valor integral deve ser pago até 30 de novembro.
  • Perfeito o comentário do colega acima, premiei com 5 estrels! De fato, percebe-se que: Até 30/11 o empregador deve ter adiantado no mínimo 50% do 13º. Logo, conclui-se que não pode pagar a integralidade em Dezembro.


    Mas, tenho uma dúvida:  Pode o empregador pagar parcela única antes de dezembro? Isto é, poderá pagar todo o 13º em fevereiro, por exemplo? A princípio, parece que sim, pois não haveria nenhum prejuízo ao obreiro (que receberia de forma antecipada ao previsto em lei - 20/12). 

    Sobre essa hipótese ventilada acima: Tenho 2 perguntas:
    1) A ruptura contratual antes do final do ano ensejaria dedução das verbas rescisórias? ou seja, poderia o empregador descontar das verbas rescisórias o 13º adiantado?

    2) O 13º equivale ao valor da remuneração de dezembro. Caso o pagamento antecipado do 13º  integral tenha tomado como base um mês cujo o obreiro teve uma remuneração maior do que a dezembro, seria possivel o empregador realizar alguma compensação? Se sim, em que época?

    Caso algúem saiba como proceder nesses casos, favor me mandar um recado. Obrigado.
  • O décimo terceiro salário, que teve origem como gratificação natalina, deve ter por base o salário fixo do empregado e ser pago de modo integral até dezembro de cada ano, sem prejuízo de eventual antecipação, quando assim requerer o empregado.

    acredito que o erro esteja somente em " Salario Fixo" já que a CF trás

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    "ser pago de modo integral até dezembro" = está correto, pois apesar de ser pago em 2 parcelas, até 20 de dezembro deve estar integralmente pago.

    "sem prejuízo de eventual antecipação, quando assim requerer o empregado." = também está correto, pois o empregado pode pedir antecipação do 13 

    O artigo 2º, § 2º da Lei nº 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090/62, prevê que o empregado faz jus ao adiantamento da 1ª parcela do 13º salário por ocasião de suas férias, sempre que solicitar no mês de janeiro do correspondente ano. 

    Art. 2 § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

    O empregado tem até o dia 31 de janeiro para requerer que lhe seja pago, juntamente com a remuneração de férias, a 1ª parcela do 13º salário. 

    O valor referente à 1ª parcela do 13º salário correspondente a 50% do salário do mês anterior ao gozo de férias.