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Art. 14 e §único do RITRT15
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I. A eleição far-se-á mediante escrutínio secreto, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, a ser realizada na primeira quinta- feira do mês de outubro dos anos pares. (Correto. Art. 14, caput RI TRT15)
II. Poderão concorrer a cada cargo os cinco Desembargadores mais antigos e elegíveis. (Correto. Art. 14, §1º RI TRT15)
III. As eleições obedecerão à seguinte ordem quando realizadas na mesma data: Corregedor Regional e Vice-Corregedor Regional; Presidente; Vice-Presidente Judicial; Vice-Presidente Administrativo. (Errado. Art. 14, § 2º As eleições obedecerão à seguinte ordem quando realizadas na mesma data: Presidente; Vice-Presidente Administrativo; Vice-Presidente Judicial; Corregedor Regional e Vice-Corregedor Regional.)
IV. Na hipótese da vacância do cargo de Presidente do Tribunal, a eleição para o preenchimento da vaga correspondente far- se-á em sessão plenária a ser realizada no prazo de sessenta dias, com posse imediata, concluindo o eleito o tempo de mandato do antecessor. (Errado. Art. 14, § 6º Na hipótese da vacância dos cargos de Presidente do Tribunal, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Judicial, Corregedor Regional ou Vice-Corregedor Regional, a eleição para o preenchimento da Vaga correspondente far-se-á em sessão plenária a ser realizada no prazo de DEZ DIAS, com posse imediata, concluindo o eleito o tempo de mandato do antecessor.)
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I - Art. 14. A eleição para os cargos de direção do Tribunal far-se-á mediante escrutínio secreto, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, a ser realizada na primeira quinta-feira do mês de outubro dos anos pares, tomando posse os eleitos e prestando compromisso perante os demais Desembargadores integrantes da Corte, em sessão plenária reunida, extraordinariamente, no dia 9 de dezembro dos anos pares ou no primeiro dia útil seguinte, se for o caso.
II - art 14, § 1º Poderão concorrer a cada cargo os cinco Desembargadores mais antigos e elegíveis.
III - art 14, § 2º
-Presidente;
-Vice-Presidente Administrativo;
-Vice-Presidente Judicial;
-Corregedor Regional e
-Vice-Corregedor Regional.
IV- art 14, § 6º - prazo de 10 dias com posse imediata
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I - Art. 14. A eleição para os cargos de direção do Tribunal far-se-á mediante escrutínio secreto, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, a ser realizada na primeira quinta-feira do mês de outubro dos anos pares, tomando posse os eleitos e prestando compromisso perante os demais Desembargadores integrantes da Corte, em sessão plenária reunida, extraordinariamente, no dia 9 de dezembro dos anos pares ou no primeiro dia útil seguinte, se for o caso.
II - art 14, § 1º Poderão concorrer a cada cargo os cinco Desembargadores mais antigos e elegíveis.
III - art 14, § 2º
-Presidente;
-Vice-Presidente Administrativo;
-Vice-Presidente Judicial;
-Corregedor Regional e
-Vice-Corregedor Regional.
IV- art 14, § 6º - prazo de 10 dias com posse imediata
Gabarito: E