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ID
15070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Há situações em que o contrato de trabalho, sem ser rescindido, tem efeitos sobrestados ou diminuídos; noutras, pode tanto o empregado como o empregador rescindir ou postular a rescisão do contrato de trabalho. Com relação a esse assunto, julgue os itens subseqüentes.

A distinção principal entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho é que, na suspensão, as obrigações principais das partes não são exigíveis, enquanto, na interrupção, apenas o são parcialmente, resultando que, na suspensão, não há trabalho nem remuneração e, na interrupção, não há trabalho, mas o empregado continua a receber salário.

Alternativas
Comentários
  • Suspensão do contrato de trabalho:

    A relação de emprego pode ser totalmente paralisada, temporariamente, sem a dissolução do respectivo vínculo contratual que lhe formou. A essa paralisação se denomina, tecnicamente, suspensão do contrato de trabalho.

    Nos períodos de suspensão, tendo em vista não serem devidos salários, não há necessidade de recolhimento previdenciário e nem obrigação de depositar FGTS, isso em razão de a empresa não estar obrigada ao pagamento de salários durante esse período.

    O empregado conserva algum direito mesmo quando é total a suspensão do contrato de trabalho. Esses direitos e pretensões variam em conteúdo e extensão, na conformidade da causa determinante da solução de continuidade. Para as hipóteses de suspensão total, a lei assegura, em caráter geral, três direitos principais:


    a) direito ao emprego - se inexistisse tal direito o contrato estaria extinto. Diz-se suspensão exatamente porque o contrato fica conservado e íntegro. O empregado tem direito à função que antes exercia, voltando ao lugar que ocupava (não é permitido promover alteração de função e muito menos rebaixamento). No curso da suspensão, não pode haver despedimento, sendo inválida a concessão de aviso prévio;


    b) direito, após a suspensão, a todas as vantagens que tiverem sido atribuídas à categoria que pertencia na empresa (CLT art. 471);


    c) direito à contagem do tempo para antiguidade, nos casos previstos em lei, uma vez que a ausência compulsória deve ser considerada tempo de serviço. Hoje, poucos são os casos de exclusão da contagem do tempo de afastamento. Limitam-se aos casos de licença por motivo de prolongada doença, representação sindical e para tratar de interesses particulares, isto é, licença não remunerada (CLT art. 476).
  • Resumindo....

    Suspenção - Não trabalha, não recebe, não tem recolhimento do FGTS, não conta como tempo de serviço (mas conta como tempo para antiguidade)

    Interrupção (ou Suspensão Parcial) - Não trabalha, RECEBE, Recolhe FGTS, Conta como tempo de serviço
  • Cuidado com a questão da licença maternidade, pois a mulher em licença maternidade não recebe o salário da empresa mas sim do INSS. Mas, não é suspensão e sim interrupção.
  • Pessoal, tenho uma dúvida: durante a serviço militar, o trabalhador não recebe salário, mas mesmo assim é caso de interrupção. Por isso achei que a questão estava errada...
  • Atualmente. o empregado recebe diretamente através da empresa; em contra partida, a empresa deduz no pagamento do INSS.
  • Durante o serviço militar,o empregado continua com o vínculo empregatício. Não recebe salário, mas mensalmente é depositado o FGTS.
  • Interrupção: situações que levam o trabalhador a não trabalhar mas receber

    Suspenção: não trabalha e não recebe.

    Existem algumas hipóteses taxativas de interrupção elencadas no artigo 473 em que o empregado deixará de comparecer no trabalho, sem prejuízo aos seus vencimentos, são elas:

    Art.473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

    III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

    IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
  • Efeitos - suspensão: o efeito essencial da suspensão do contrato de trabalho é a INEXIGIBILIDADE das prestações pertinentes ao vínculo contratual, a saber, a não prestação do serviço e o não pagamento de salários. Com isso, a interrupção terá a INEXIGIBILIDADE das prestações apenas PARCIALMENTE, ou seja, a não prestação do serviço e o recebimento de salários.
  • CORRETA A ASSERTIVA

    A suspensão e a interrupção do contrato de trabalho estão regulados nos artigos 451 e seguintes da CLT.

    Tanto no período de suspensão como no período de interrupção do contrato, o empregado não presta serviços. A diferença é, em linhas gerais, que, no período de suspensão todas as cláusulas do contrato de trabalho ficam suspensas e, no período de interrupção, os efeitos do contrato permanecem, só não ocorrendo a prestação de serviços.

     

  • Simplificando, nas palavras de Renato Saraiva:

    INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: ocorre quando o empregado suspende a realização dos serviços, mas permanece recebendo normalmente sua remuneração, continuando o empregador com todas as obrigações inerentes ao liame empregatício.
    EX: Licença-gala (licença em virtude de casamento: o empregado não trabalha por 3 dias consecutivos, mas recebe seu salário normalmente - como se tivesse trabalhado durante o período da licença).

    SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: ambos os contraentes suspendem suas obrigações contratuais. O obreiro não presta os serviços e o empregador deixa de remunerar o empregado. Com raras exceções, não há contagem de tempo de serviço, nem recolhimento fundiário ou mesmo previdenciário, havendo a paralisação provisória dos efeitos do contrato.
    EX: acidente de trabalho ou doença após o 15º dia (após 15 dias, o obreiro entra em gozo de auxílio-doença, pago pela previdência - e não mais pelo empregador).
  • CERTA. Isaias TRT

  • A distinção principal entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho é que, na suspensão, as obrigações principais das partes não são exigíveis, enquanto, na interrupção, apenas o são parcialmente, resultando que, na suspensão, não há trabalho nem remuneração e, na interrupção, não há trabalho, mas o empregado continua a receber salário.

    InterrupÇão -> Com salário

    → O empregado não trabalha, mas recebe salário.

    → Há contagem de tempo de serviço.

    → Há recolhimento do FGTS.

    Suspensão -> $em salário

    → O empregado não trabalha e não recebe.

    → Sem contagem de tempo de serviço

    Em regra, sem recolhimento do FGTS (Exceção: I - Prestação de serviço militar; II - Acidente de Trabalho).

    GABARITO: CERTO

  • Sei o conteudo, mas acabei marcando errado por essa frase estar entre parenteses "apenas o são parcialmente", que ao meu ver, deixaria a questão vaga