Sobre o Sigilo profissional o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem no art. 82 é dever “Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal". Ou seja, consentimento verbal não pode somente por escrito.
O Artigo 82 ainda refere
“§ 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida".
“§ 3º O profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar seu impedimento de revelar o segredo".
Quando o assunto é menor de idade o código traz como dever “§ 4º - O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo". Ou seja, não é sempre, há exceções.
Com relação a ser de conhecimento público voltamos ao art. 82 §1º, o fato não pode ser mantido em sigilo.
Resposta C
Bibliografia
www.cofen.gov.br