SóProvas


ID
1507270
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dispõem o artigo 66, caput, e seu § 1°, da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, a Lei Orgânica da Magistratura:

“Art. 66 - Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais. § 1° -
Os membros dos Tribunais, salvo os dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terão férias individuais, gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Os Juízes de primeiro grau gozarão de férias coletivas ou individuais, conforme dispuser a lei.”

Referidos dispositivos legais

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e), conforme o artigo 93, XII da CF/88:

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (grifo meu)

  • Em relação a juízes/juízos de 1º grau, decorei assim:

    - Somente o juiz Sérgio Moro tira férias, entretanto só adquire estabilidade após 2 anos de exercício. :)

  • Patrícia Lyra, você é parente de Priscila Lyra? que mora em aracaju-SE.

  • Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional 

    Art. 66 - Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais.

    § 1º - Os membros dos Tribunais, salvo os dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terão férias individuais, gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Os Juízes de primeiro grau gozarão de férias coletivas ou individuais, conforme dispuser a lei.

    § 2º - Os Tribunais iniciarão e encerrarão seus trabalhos, respectivamente, nos primeiro e último dias úteis de cada período, com a realização de sessão.

    Mas de acordo com a resposta correta:

    A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • mesmo a tá errada, pois os juízes dos trib. SUPERIORES, estão excepcionados!!!

     a mais próxima é a b, já q é permitido férias individuais, LÓGICO!!

  • Vige a seguinte máxima: os Ministros vão juntos para a praia, enquanto os Juízes e Desembargadores ficam trabalhando

    Abraços

  • GABARITO: E

    Art. 93. XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

  • E de errado!

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    A lei é clara, a proibição de férias coletivas se aplica aos juízos e tribunais de segundo grau. Logo, a contrario sensu, são permitidas férias coletivas nos tribunais superiores. A assertiva "E" generaliza, dando ideia que há vedação para qualquer tribunal, tornando-se incorreta!

  • Tribunal de 2º grau diferentemente dos tribunais de 1º grau nao podem tirar férias coletivas.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

     

    XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;  

     

    ================================================================

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 (DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL)

     

    ARTIGO 66 - Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais.

     

    § 1º - Os membros dos Tribunais, salvo os dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terão férias individuais, gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Os Juízes de primeiro grau gozarão de férias coletivas ou individuais, conforme dispuser a lei.