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ID
1507288
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei federal n° 9.472/97, em seu art. 9°, designa a Agência Nacional de Telecomunicações “autoridade adminis- trativa independente”. Tal designação, em termos da organização administrativa brasileira,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 8° Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.

    § 1º A Agência terá como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, também, com um Conselho Consultivo, uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.

    § 2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.

    Art. 9° A Agência atuará como autoridade administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.

  • Art. 8°​, § 2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.

    Cuidado com a estabilidade de seus dirigentes.

  • As agências reguladoras, tendo em vista a sua independência, são ligadas ao Estado, sendo incorreto afirmar que são ligadas ao governo, ao Poder Judiciário ou ao Poder Legislativo. São entidades ligadas ao Estado, tendo em vista sua independência.

    Abraços

  • Letra B, perfeita assertiva.

  • Opa, bom dia para todos! Gente, embora tenha de fato entendido que a Letra B é o gabarito, fiquei em dúvida sobre a Letra E e não encontrei um comentário aqui que falasse a respeito.

    Alguém, poderia enviar para nado@folha.com.br?

  • Sobre a LETRA E:

    E - implica a criação de uma nova espécie típica de entidade integrante da Administração Indireta, dita “agência reguladora”.

    A Agência Reguladora NÃO É uma espécie típica da Administração Indireta, mas sim uma espécie da Autarquia.

    A autarquia, por sua vez, é uma espécie típica de entidade integrante da Administração Indireta.

    Então temos:

    ~ Administração Indireta (gênero)

    ~ Autarquia (espécie -> ramificação do gênero)

    ~ Agência Reguladora (subespécie -> ramificação da espécie)

  • Resposta está no art. 8º, § 2º da Lei 9.472

    Art. 8° Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.

    § 1º A Agência terá como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, também, com um Conselho Consultivo, uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.

    § 2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira