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alt. c
Art. 78 CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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PODER DE POLÍCIA É O PODER PELO QUAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A PARTIR DE LEI, IMPÕE CONDICIONAMENTOS E RESTRIÇÕES AO GOZO DE BENS E EXERCÍCIO DE DIREITOS E ATIVIDADES INDIVIDUAIS EM PROL DO INTERESSE COLETIVO .
CONDIÇÕES E RESTRIÇÕES: - BENS: ex.: PROPRIEDADE.
- DIREITOS: ex.:LIBERDADE.
- ATIVIDADE: ex.: PROFISSÃO.
GABARITO ''C''
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O poder de polícia é discricionário no momento em que a Administração elege (i) o objeto de sua atuação; (ii) a forma de sua atuação (v.g., para o funcionamento de bar é necessário laudo do Corpo de Bombeiros). Depois de definidos esses aspectos pela lei, o poder de polícia é vinculado, não podendo a Administração escolher, por critério de conveniência e oportunidade, se o exerce ou não (v.g., todos os bares deverão apresentar o laudo do Corpo de Bombeiros para funcionar, não podendo a Administração optar por não exercer a polícia).
Abraços
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Ninguém? já entrei esperando alguém dizer que concurso de técnico está mais difícil do que para juiz.