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Sumula 618 do STF- NA DESAPROPRIAÇÃO, DIRETA OU INDIRETA, A TAXA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS É DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
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ADI 2332 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 05/09/2001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, na parte que altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzindo o artigo 15-A, com seus parágrafos, e alterando a redação do parágrafo primeiro do artigo 27. - Esta Corte já firmou o entendimento de que é excepcional o controle judicial dos requisitos da urgência e da relevância de Medida Provisória, só sendo esse controle admitido quando a falta de um deles se apresente objetivamente, o que, no caso, não ocorre. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade da expressão "de até seis por cento ao ano" no "caput" do artigo 15-A em causa em face do enunciado da súmula 618 desta Corte. - Quanto à base de cálculo dos juros compensatórios contida também no "caput" desse artigo 15-A, para que não fira o princípio constitucional do prévio e justo preço, deve-se dar a ela interpretação conforme à Constituição, para se ter como constitucional o entendimento de que essa base de cálculo será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo 15-A, com fundamento em ofensa ao princípio constitucional da prévia e justa indenização. - A única conseqüência normativa relevante da remissão, feita pelo § 3º do aludido artigo 15-A está na fixação dos juros no percentual de 6% ao ano, o que já foi decidido a respeito dessa taxa de juros. - É relevante a alegação de que a restrição decorrente do § 4º do mencionado artigo 15-A entra em choque com o princípio constitucional da garantia do justo preço na desapropriação. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação, no tocante à expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)". Deferiu-se em parte o pedido de liminar, para suspender, no "caput" do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano"; para dar ao final desse "caput" interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; e para suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)" do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação.
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GABARITO: LETRA E
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INFORMATIVO RECENTE SOBRE O TEMA: O STF analisou a constitucionalidade do art. 15-A do DL 3.365/41 e chegou às seguintes conclusões: 1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41: 1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem; 1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”; 1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença; 2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”; 3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero; 4) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta. 5) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A; 6) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27 (STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902)
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Interpretação, escolhe constitucional
Declaração parcial, afasta as inconstitucionais
Abraços
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O STF julgou o mérito da ADI 2332/DF e resolveu alterar a decisão liminar que havia tomado em 2001.
Agora, em 2018, o STF, ao julgar em definitivo a ADI 2332/DF, decidiu que é constitucional o percentual fixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/1941.
Com essa decisão estão superadas as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ.
O STF decidiu interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do DL 3.365/41 de modo a entender que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Isso para que não se reste vulnerado o princípio constitucional do prévio e justo preço.
O STF afirmou que deve ser dada uma interpretação conforme a esse dispositivo. Assim, a taxa de juros (6%) deve incidir sobre a diferença entre o valor fixado na sentença (300) e 80% do preço oferecido pelo Poder Público (em nosso exemplo, 80% de 100 = 80). Assim, segundo o STF, os juros compensatórios seriam 6% de 220 (6% de 300-80).
Repare que a determinação do STF protege o proprietário do bem desapropriado e tem por base o seguinte raciocínio: ora, o proprietário só poderá levantar 80% do preço oferecido. É esse valor que ele ficará consigo antes de o processo terminar. Logo, se a sentença afirma que o bem vale mais que isso, significa que ele (proprietário) ficou durante todo o processo injustamente privado dessa quantia. Dessa forma, os juros compensatórios devem incidir sobre essa diferença.
fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/entenda-decisao-do-stf-sobre-os-juros.html
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Período aproximado / Taxa de juros compensatórios / Fundamento
De 1941 até 1963: Não havia / ( Ausência de previsão no DL)
De 1963 até 1984 6% ao ano (0,5% ao mês) / Súmula 164-STF e CC-1916
De 1984 até 10/06/97 12% (1% ao mês) / Súmula 618-STF
De 11/06/1997 a 13/09/2001 6% (0,5% ao mês) / MP 1.577/97 reeditada sucessivas vezes até a MP 2.183-56.
De 14/09/2001 a 28/05/2018 12% (1% ao mês) / Decisão liminar na ADI 2332 e Súmula 408-STJ
A partir de 28/05/2018* 6% (0,5% ao mês) / Decisão final na ADI 2332 e art. 15-A do DL 3.365/41
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Na realidade, foi uma sentença normativa com efeito substitutivo. substituiu a expressão até para 6%.
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Em resumo, como fica AGORA pós ADI 2332/DF:
Juros compensatórios são devidos desde a imissão na posse do Poder Público;
No montante de 6% ao ano;
Devidos sobre 80% do valor ofertado e a diferença encontrada na sentença judicial;
Não incidem sobre imóvel improdutivo;
Se sujeitam a devida comprovação de perda de renda pelo expropriado.
Resumo feito por Ubirajara Casado, site do EBEJI
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O STF julgou em 17/05/2018 a ADI 2.332, que questionava os arts. 15-A e 27 do DL 3.365/41, consignando:
A - é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;
B - é inconstitucional o vocábulo "até" (os juros serão de 6% e não de "até 6%");
C - Incidência de juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;
D - é constitucional a estipulação de parâmetros mínimos e máximo para a concessão de horários advocatícios previstos no § 1º do art. 27;
E - é inconstitucional a expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Atenção: deixam de ter aplicação as súmulas 618 do STF e 408 do STJ.
Fonte: Coleção resumos para concursos da editora JusPodivm.