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alt. b
Art. 1.712 CC. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
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Além do imóvel, valores aplicados também podem ser protegidos pelo Bem de Família Voluntário, que visa acima de tudo a proteção do sujeito e não do bem.
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GABARITO: ALTERNATIVA B
A. INCORRETA: o artigo 3º da Lei 8.009/90 traz em seus incisos os casos em que o bem de família é penhorável, sendo o trazido na alternativa apenas uma das hipóteses.
B: CORRETA: Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
C. INCORRETA: a restrição acerca do imóvel de menor valor é prevista apenas para o bem de família legal (artigo 5º, parágrafo único, Lei 8.009/90), não sendo abarcada no Código Civil onde é tratado o bem de família convencional.
D. INCORRETA: Lei 8.009/90, artigo 5º. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
E. INCORRETA: Lei 8.009/90, artigo 2º: Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
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STF: constitucional a penhora de bem de família do fiador
Abraços
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Correta - B
comentando a Letra A
regulado pela lei especial, está isento de quaisquer execução por dívida, exceto se decorrente de fiança prestada em contrato de locação ou de tributos e despesas condominiais incidentes sobre o imóvel.
Possibilidade de penhora
a Lei 8.009/90, em seu artigo 3º, permite que o único imóvel do devedor seja penhorado nas seguintes situações:
a) para pagamento do crédito de financiamento de construção ou aquisição do próprio imóvel.
b) pelo credor de pensão alimentícia,
c) para pagamento de impostos que incidem sobre o imóvel, como IPTU, ITR e despesas condominiais.
d) para pagamento de dívida resultante de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia da dívida, como nos casos de empréstimos bancários em que o devedor oferece sua própria casa ou apartamento como garantia à instituição financeira.
e) para pagamento de dano resultante de crime pelo qual o devedor foi condenado criminalmente por sentença transitada em julgado.
f) para pagamento de dívida do fiador, que nesta condição se vinculou a contrato de locação de imóvel.
https://paulosergioadv.jusbrasil.com.br/artigos/283215207/controversias-sobre-o-bem-de-familia-e-a-aplicacao-do-novo-cpc
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Pessoal,
Como a alternativa A está errada se estão presentes os requisitos para alienar bem de família? Conforme própria lei no artigo 3º? Fiador, tributos e condomínio?
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Diego Prola, acredito que o erro da "a" esteja na parte do "exceto se decorrente" (uma vez que dá ideia de existir apenas essas situações de exceção ao bem de família - o que não é verdade).
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Diego Prola, IMPOSTOS (especificamente) NÃO tributos, como está na questão.
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Demorei a entender a letra "A". O item está errado porque há outras possibilidades de oponibilidade de penhora.
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Atenção ao entendimento do STF quando à impenhorabilidade quando se tratar de fiança prestada em contrato de locação comercial.
Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial.STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).
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Atenção ao entendimento do STF quando à impenhorabilidade quando se tratar de fiança prestada em contrato de locação comercial.
Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial.STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).
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A letra "A" está errada porque há outros casos de impenhorabilidade do bem de família, dentre eles: II - pelo título de crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel (ex: financimento do imóvel junto ao Banco no caso de inadimplência)...; III - pelo credor da pensão alimentícia (execução de pensão alimentícia).... IV - para a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar (deixa de pagar IPTU); V - para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para a execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
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LETRA B CORRETO.
1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família