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Sucessão:
Por Cabeça ou Direito Proprio de Transmição --> é quando se herda em nome proprio. EX: eu herdo a herança do meu pai concorrendo com meus irmãos
Por Estirpe ou Por representação --> é quando se herda por representação de alguem já falecido. EX meu avo falece e eu concorro a herança com meus tios, representando o meu pai já falecido. (é uma exceção a regra de preferência [os mais próximos excluem os mais remotos].
Só há sucessão por Estirpe em caso de Descendentes (regra), há unica exceção é o direito de representação concedidos aos filhos do irmão (Art. 1.840 cc)
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
José [2º a morrer] --- Predro [3º a morrer] --- Maria --- Joana --- Antônio [1º a morrer]
I
F1 e F2
* Pedro herdará de José pois não houve a comoriência, tendo Pedro falecido horas depois da morte de José.
* Os filhos de Antonio herdará por Estirpe, em representação do direito que cabia ao seu pai (Antonio)
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Obrigada Eduardo!!!!
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- Sucessão por CABEÇA ---- ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau. Cada herdeiro do mesmo grau corresponde uma quota igual na herança. A herança é dividida entre todos os herdeiros aos quais é deferida
- Sucessão por ESTIRPE ------ concorrem, na sucessão, descendentes que tenham com o de cujus graus de parentesco diferentes, ou quando a partilha, em vez de se fazer igualmente entre pessoas, faz-se entre certos grupos de descendentes, grupos constituídos pelos descendentes do herdeiro do grau mais próximo.
· A sucessão por estirpe dá-se na linha reta descendente, excepcionalmente, na linha transversal, mas nunca na linha reta ascendente
Cabeça mesma, estirpe outra!
Abraços
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Pedro, apesar de morto, herdará de José pelo fato de não ter havido comoriência.
Já na sucessão de Jose, as irmas, sucedem por cabeça e os sobrinhos, por representação, ao que cabia a outro irmao Antonio (pre morto)
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É impressão minha ou a letra "b" e a letra "e" estão dizendo a mesma coisa?
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Sucessão dos colaterais:
1) irmãos;
2) filhos de irmãos (sobrinho do de cujos) – Pode ser: POR CABEÇA: se não houver irmãos vivos; ou POR REPRESENTAÇÃO: se tiver irmão pré-morto;
3) não havendo filhos de irmão: os tios vão herdar;
4) sem irmãos, sobrinhos, ou tios, são chamados os colaterais de quarto grau (sobrinhos-netos, tios-avós e primos).
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Gabarito: E.
Código Civil:
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados
a suceder os colaterais até o quarto grau. (Pedro, que faleceu depois de José, e Maria e Joana, vivas após o falecimento de José e Pedro, seus irmãos).
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. (Os dois filhos de Antônio).