A alienação fiduciária é negócio jurídico bilateral, em que o credor fiduciário adquire propriedade resolúvel e posse indireta do bem, em garantia do financiamento efetuado pelo devedor.
O objetivo da propriedade fiduciária é garantir o cumprimento da obrigação assumida pelo devedor adquirente. Diferentemente do que ocorria no Direito Romano, o instituto não é baseado na fidúcia (confiança), mas, sim na cláusula inserida do negócio jurídico que impõe ao credor a obrigação de devolver a propriedade do bem ao devedor quando do adimplemento da obrigação.
Na alienação fiduciária, ocorre o desdobramento da posse, pois, o fiduciante conserva o poder imediato sobre o bem, podendo dele usar e gozar, as suas expensas e riscos, responsabilizando-se pela sua destruição, perda ou deterioração, na qualidade de depositário. Por outro lado, o credor fiduciário detém a posse indireta do bem.
A realização do contrato de alienação fiduciária, provoca a inversão do título da posse do bem: o fiduciante (que originalmente era o proprietário), continua a mantê-lo, porém, agora na condição de depositário. Já o credor fiduciário, recebe a posse indireta do bem, adquirida por ficção, tendo em vista que não é necessário que o fiduciante de fato entregue o bem ao credor fiduciário.
“Art. 1.267, CC/02. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.”