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ID
1507330
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária de coisa móvel

Alternativas
Comentários
  • A alienação fiduciária é negócio jurídico bilateral, em que o credor fiduciário adquire propriedade resolúvel e posse indireta do bem, em garantia do financiamento efetuado pelo devedor.


    O objetivo da propriedade fiduciária é garantir o cumprimento da obrigação assumida pelo devedor adquirente. Diferentemente do que ocorria no Direito Romano, o instituto não é baseado na fidúcia (confiança), mas, sim na cláusula inserida do negócio jurídico que impõe ao credor a obrigação de devolver a propriedade do bem ao devedor quando do adimplemento da obrigação.


    Na alienação fiduciária, ocorre o desdobramento da posse, pois, o fiduciante conserva o poder imediato sobre o bem, podendo dele usar e gozar, as suas expensas e riscos, responsabilizando-se pela sua destruição, perda ou deterioração, na qualidade de depositário. Por outro lado, o credor fiduciário detém a posse indireta do bem.


    A realização do contrato de alienação fiduciária, provoca a inversão do título da posse do bem: o fiduciante (que originalmente era o proprietário), continua a mantê-lo, porém, agora na condição de depositário. Já o credor fiduciário, recebe a posse indireta do bem, adquirida por ficção, tendo em vista que não é necessário que o fiduciante de fato entregue o bem ao credor fiduciário.


    “Art. 1.267, CC/02. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.


    Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.”

  • fiduciário ou credor = propriedade resolúvel (até o fim do contrato)

    fiduciante ou devedor = posse

    Com isso, letra A.

  • São institutos distintos: alienação fiduciária (contrato que institui a garantia) e propriedade fiduciária (a garantia real instituída).

    Abraços

  • Vejamos o teor do art. 1.361, caput do CC/02:

     

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

  • Um truque que eu usei para lembrar disso e que não sei se vai servir para os outros é o seguinte: se a Alienação é fiduciária, ela é de propriedade do banco que é o credor fiduciário.

  • Encontrei essa dica aqui no Qconcursos, achei válida pra não confundir: fiduciário (bancário = banco) x fiduciante (tratante = devedor)

  • depois que eu aprendi que fiduciário rima com bancário, eu nunca mais confundi quem é quem.