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alt. b
Art. 371 CC. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
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Encontrei um exemplo da relação explicitada no artigo 371 CC :
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode
compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
A é devedor de B, sendo fiado por C. Na outra relação B deve para o fiador C, da
relação inicial. Nesse caso, A na primeira relação não pode alegar compensação por
que o fiador dele tem um crédito em face de seu credor, mas o Fiador pode alegar a
compensação, caso lhe interesse, para extinguir a dívida do A. Realizando essa
compensação, o fiador C se sub-roga no lugar do credor B em face de A.
Também pode ocorrer de caso o credor cobre e o devedor não pague, então o
credor cobra do fiador, mas em outra relação o fiador possui um crédito em face do
credor, nesse caso o fiador também pode compensar e se sub-rogar contra aquele
que ele estava afiançando.
www.passeidireto.com/arquivo/2359153/direito-das-obrigacoes
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A) Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
A regra não se confunde com a do citado art. 371, e se aplica precipuamente aos contratos com estipulação em favor de terceiro. Assim, quem se obriga (seguradora, p. ex.) em favor de terceiro (beneficiários) não lhe paga o que lhe prometeu, mas sim o que prometeu ao estipulante (contratante). É em virtude de obrigação contraída com este que a seguradora realiza o pagamento ao terceiro. Não há, pois, reciprocidade entre a seguradora e o beneficário. Referido dispositivo aplica-se igualmente à hipótese de o mandante dever ao credor, que por sua vez deve ao mandatário. Inexiste a reciprocidade dos débitos.
C) Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
D) Código Civil:
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Ocorre na prática por vias indiretas, uma verdadeira compra e venda, e sendo as regras idênticas, responde o alienante pela evicção.
Se quem entregou bem diverso em pagamento não for o verdadeiro dono, o que o aceitou tornar-se-á evicto. Assim, a quitação dada ficará sem efeito e perderá este o bem para o legítimo dono, restabelecendo-se a relação jurídica orginária, inclusive a cláusula penal, ou seja, o débito continuará a existir, na forma inicialmente convencionada.
E) Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
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Art. 376, CC/02 - Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
COMENTÁRIOS
Quando alguém se obriga por terceiro, como acontece no caso de negócio realizado por meio de mandatário, na realidade o obrigado é aquele que está sendo representado. Nesse caso, devemos lembrar daquela regra geral da compensação, segundo o qual o devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever. Significa dizer que a compensação é personalíssima, daí a justificativa dessa vedação do art. 376, cc/02.
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a) Obrigando-se por terceiro uma pessoa, poderá compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever .
INCORRETA NÃO PODE NA FORMA DO ART 376
b) O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. ART 371
COMPENSAÇÃO
1 DEVEDOR = SOMENTE O QUE O DEVEDOR LHE DEVE
2 FIADOR = SUA DIVIDA COM A DE SEU CREDOR AFIANÇADO
c) A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário extingue toda a obrigação até a equivalência integral dos créditos. 383
A CONFUSÃO OPERADA CONTRA CREDOR OU DEVEDOR SOLIDÁRIO
1 SÓ EXTINGUE A ORBIGAÇÃO ATÉ A OCORRÊNCIA DA RESPECTIVA PARTE NO CREDITO OU NA DIVIDA
2 SUBSISTINDO QUANTO AO MAIS A SOLIDARIEDADE
d) O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida, mediante dação em pagamento, mas se for evicto da coisa recebida em pagamento, a quitação não perde seu efeito. ART 359
RESTABELECE A OBRIGAÇÃO PRIMITIVA + FICA SEM EFEITO A QUITAÇÃO DADA
e)Em novação subjetiva, sendo insolvente o novo devedor, tem sempre o credor ação regressiva contra o devedor primitivo. 363
NÃO TEM AÇÃO , SALVO MÁ-FÉ
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Teorias a respeito da natureza jurídica da compensação: do pagamento fictício; da dupla confusão; e do modo extintivo da obrigação.
Compensação: dívidas recíprocas; efeito é extinção das obrigações; pressupostos primários são liquidez, exigibilidade e fungibilidade.
Abraços
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GABARITO: B
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
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Obrigada Mario, nunca tinha entendido direito esse art.371, CC!
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Obrigada Mario, nunca tinha entendido direito esse art.371, CC!