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alt. a
A doutrina majoritária apresenta os seguintes princípios para solucionar o conflito em questão: especialidade, subsiariedade, consunção e alternatividade.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – (Lex specialis derogat generali)
Segundo Bitencourt (2007, p. 199), considera-se especial, uma norma penal, em relação a outra geral, quando reúne todos os elementos desta, acrescidos de mais alguns, denominados especializantes, acrescentando elemento próprio a descrição típica prevista em norma geral.
Exemplo 1, Gabu transporta duas caixas de lança perfume do Paraguai – contrabando ou tráfico de entorpecente? Tráfico de entorpecente, pois é mercadoria específica. (o fato se enquadra naquela que tem o algo a mais - CAPEZ, 2012.)
Exemplo 2, a mãe mata seu próprio filho logo após o parto, sob influência do estado puerperal. Homicídio ou infanticídio? Infanticídio, segundo define de forma especial a lei brasileira. (CAPEZ, 2012)
fonte:http://caduchagas.blogspot.com.br/2013/02/conflito-aparente-de-normas.html
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Princípios que solucionam o conflito aparente de normas:
Subsidiariedade: quando o fato não se enquadrar no crime mais grave (norma principal), se enquadrará no crime menos grave (norma subsidiária), claro desde que seja possível tal subsunção. Ex.: art. 163, p. único, II, do CP.
Especialidade: o crime específico (é o crime que tem os mesmos elementos do crime geral + elementos especializantes) prevalece sobre o crime geral. Ex.: infanticídio em relação ao homicídio.
Consunção: o crime consuntivo absorve / consume o crime meio (fase de execução para o crime fim (crime consuntivo)). Ex.: lesões corporais é fase executório para o crime de homicídio = o agente só responderá pelo homicídio.
Alternatividade: quando o tipo traz vário verbos, sendo que, num mesmo contexto fático, a prática de várias condutas (verbos) caracterizará a prática de um só crime. Ex.: art. 33, Lei 11343 (tráfico - se o sujeito compra cocaína, transporta, guarda em sua residência e, depois, vende. Ele responderá apenas por um crime de tráfico).
Dica: SECA:
Bons estudos e boa sorte!
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Bizu da SECA: Subsidiariedade, ESPECIALIDADE, consunção e alternatividade
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heeee 2008 que nao volta mais! Por que nao comecei a prestar concurso antes...Época que numa prova de juiz caia uma pergunta desse nivel...
Hj uma questao dessas nem em questao de concurso municipal...Nivel federal hj e nivel NASA! kkkk
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Conflito de normas:
https://www.youtube.com/watch?v=Esx207szz5Y
Abraços
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Gabarito: A
Princípio da Especialidade (lex specialis derogat lex generali).
Lei especial (tipo penal especial) é a que contém todos os elementos da lei geral (tipo penal geral) e ainda acrescenta outros, chamados de elementos especializantes.
A escolha pela lei especial deve ser determinada pela comparação abstrata, ou seja, da leitura da lei especial percebe-se também a lei geral.
Exemplo:
Lei geral: art. 121, Caput, CP. (homicídio).
Lei especial: art. 123, CP. (infanticídio).
No exemplo retro, enquanto o homicídio possui como descrição típica "matar alguém", o infanticídio agrega a essas elementares outros elementos especializantes: "matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após".
Neste deslinde, nota-se que os elementos da lei geral ("matar alguém") já estão contidos na lei especial.
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çaudades dois mili e oitu :(
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Realmente esse tipo de questão, com essa moleza, não cai mais num concurso desse naipe. Volta, 2008! Kk
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Conflitos aparentes de normas (SECA)
Subsidiarariedade
Especialidade
Consunção
Altenatividade
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Princípios que se destinam a solucionar o conflito aparente de normas:
QUER CONFLITO? então CASE
Consunção
Alternatividade
Subsidiariedade
Especialidade
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Letra a.
Um dos princípios aplicáveis para solucionar o conflito aparente de normas é o da ESPECIALIDADE.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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COMENTÁRIOS: De fato, o princípio da especialidade é um princípio utilizado para solucionar o conflito aparente de normas penais. Por ele, lei especial afasta a aplicação da lei geral.
Em síntese, lei especial é aquela que contém todos os elementos da lei geral, mas também contém outros, chamados de “especializantes”.
LETRAS B, C, D e E: As demais assertivas trazem princípios fundamentais do Direito Penal e por isso estão incorretas.
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2020 pq choras? Olha o naipe da questão galera.Tempo bom que não volta mais!
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concurso aparente de normas: essa terminologia foi utilizada pelo professor Cleber Masson em sua tese de doutorado.
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Trata-se da SECA
S = Subsidiariedade
E = Especialidade
C = Consunção
A = Alternatividade.
Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato
principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade)
Princípio da Especialidade = lei geral será
aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre
determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).
Princípo da Consunção = quando um crime de
menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.
Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma
conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas
incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca,
cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)
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Conflito aparente de normas
Ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato. Sendo assim, existe o conflito, pois mais de uma norma pretende regular o fato, mas é aparente, porque, apenas uma norma é aplicada à hipótese.
Principio da especialidade
A norma especial prevalece sobre a norma genérica (geral )
Principio da consunção ou absorção
O crime mais grave absorve o crime menos grave, o crime fim absorve o crime meio.
Principio da alternatividade
Quando o tipo penal prevê mais de uma
conduta em seus variados núcleos.
Principio da subsidiariedade
A aplicação da norma de forma subsidiária
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GAB: A
A doutrina indica, em geral, quatro princípios para solucionar o conflito aparente de leis penais. São eles: (1) Especialidade; (2) Subsidiariedade; (3) Consunção; e (4) Alternatividade.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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Princípios que se destinam a solucionar o conflito aparente de normas:
QUER CONFLITO? então CASE
Consunção
Alternatividade
Subsidiariedade
Especialidade
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C A S E
Consução
Alternatividade
Subsidiariedade
Especialidade
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O princípio da especialidade está previsto no artigo 12 do CP e determina que se afaste a lei geral para aplicação da lei especial.