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ID
1507381
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo construção jurisprudencial amplamente aceita, em delitos dolosos sem violência ou grave ameaça à pessoa, praticados contra a mesma vítima, o aumento pelo crime continuado deve decorrer

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    No crime continuado, independentemente de sua natureza simples ou qualificada, a escolha do percentual de aumento da pena varia de acordo com o número de infrações praticadas

    fonte:http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1233797

  • Quando é sem violência aplica-se o art. 71 do CP. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 


    Quando é com violência aplica-se o parágrafo único. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
    CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES). DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO (CP,ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO). AUMENTO DA PENA NO TRIPLO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
    02. "A majoração da pena decorrente do reconhecimento de crime continuado específico (art. 71, parágrafoúnico doCP) difere da forma de cálculo aplicada à continuidade delitiva simples (caput do mesmo dispositivo legal) - que decorre diretamente do número de infrações praticadas -, devendo o Magistrado considerar na fixação do acréscimo as circunstâncias judiciais para aumentar a pena do crime mais grave até o triplo, respeitados os limites do art. 70, parágrafoúnico e do art. 75, ambos do Código Penal" (HC 127.463/MG, Rel. Ministra Marilza Maynard [Desembargadora convocada do TJ/SE], Sexta Turma, julgado em 05/12/2013; HC 137.273/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/09/2009). Tendo o Tribunal majorado a pena pela "continuidade delitiva específica" (CP, art. 71, parágrafoúnico) tão somente pelo fundamento de que "o aumento mínimo fixado para o segundo crime (1/6) não atende à adequada resposta ao crime praticado", impõe-se a anulação do acórdão. 

    (STJ - HC: 240176 SP 2012/0081604-7, Relator: Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Data de Julgamento: 21/05/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2015)


  • No PU do 71, é com violência ou grave ameaça

    Abraços

  • GB B

    PMGO

  • GABARITO B 

    O parâmetro a ser aplicado é o número de infrações cometidas. 

  • VETORES DO QUANTUM NO CRIME CONTINUADO

    CRIME CONTINUADO COMUM: O quantum decorre exclusivamente do número de crimes cometidos: 2=1/6, 3=1/5, 4=1/4, 5=1/3, 6=1/2, 7=2/3, +7=2/3 e considera os outros lá no art. 59.

    CRIME CONTINUADO QUALIFICADO: O vetor do quantum são as circunstâncias do art. 59, pois o P.Ú do art. 71 exige: Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  • STJ: Pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que a fração de aumento em razão da prática de crime continuado (art. 71, CP) deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações;1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou MAIS.

  • Quantidade de Crimes / Aumentos

    02 crimes -1/6

    03 crimes -1/5

    04 crimes -1/4

    05 crimes -1/3

    06 crimes -1/2

    7 ou + crimes -2/3

  • 2 crimes -1/6

    3 crimes - 1/5

    4 crimes - 1/4

    5 crimes- 1/3

    6crimes ou + - 1/2