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alt. c
Art. 59 CP- O juiz,
atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade
do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime
Art. 68 - A pena-base será
fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão
consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas
de diminuição e de aumento.
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Circunstâncias judiciais antecedem as minorantes
Abraços
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GABARITO: C
o acréscimo pela má antecedência do acusado deve incidir antes da redução pela tentativa.
Pelo critério trifásico, temos:
1ª fase: pena base: analise das circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis
2ª fase: pena provisória: análise das agravantes e atenuantes
3ª fase: pena concreta: análise das causas de diminuição e aumento
Maus antecedentes é circunstância judicial (1ª) e tentativa é causa de diminuição (3ªf)
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Antecedentes > 1ª fase da dosimetria (art. 59, caput do CP)
Menoridade > 2ª fase da dosimetria (art. 65, I do CP)
Confissão espontânea > 2ª fase da dosimetria (art. 65, III, "d" do CP)
Reincidência > 2ª fase da dosimetria (art. 61, I do CP)
Crime contra ascendente > 2ª fase da dosimetria (art. 61, II, "e" do CP)
Crime continuado > 3ª fase da dosimetria (art. 71 do CP)
Concurso formal > 3ª fase da dosimetria (art. 70 do CP)
Tentativa > 3ª fase da dosimetria (art. 14, II do CP)
Participação de menor importância > 3ª fase da dosimetria (art. 29, §1º do CP)
Arrependimento posterior > 3ª fase da dosimetria (art. 16 do CP)
GABARITO: LETRA C
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O ruim dessa questão é ter q decorar o Código ne