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alt. a
Art. 45, § 1o CP. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
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LETRA A CORRETA
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
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letra A confunde-se um pouco com a pena de multa, tendo em vista esta ser no mínimo de dez e no máximo de 360 DIAS-MULTA (já a prestação pecuniária de 01 a 360 SALÁRIOS MÍNIMOS).
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Prestação pecuniária não é multa
Abraços
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- Prestação pecuniária não é o mesmo que multa!
- Prestação pecuniária não é o mesmo que multa!
- Prestação pecuniária não é o mesmo que multa!
DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Art. 45 - ..
§1º - (...) de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos.
- b) o valor será deduzido do montante de eventual condenação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários (Art. 45,§1º);
- c) cabível em favor da vítima, seus dependentes ou a entidade pública/privada com destinação social (Art. 45,§1º);
- d) desde que cumpridos os critérios, todas as PRD são substitutivas das PPL (Art. 44);
- e) a PRD de prestação pecuniária é diferente de pena de multa;
Gabarito: A
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Na exposição de motivos do CP notamos as preferências do legislador, ao adotar a pena privativa de liberdade estritamente para os casos de reconhecida necessidade. Evidencia-se essa opção pelo elevado custo da construção e manutenção dos estabelecimentos penais. Nota-se, ademais, as consequências maléficas para os infratores primários ao serem submetidos às penas privativas de liberdade, ficando sujeitos, na intimidade do cárcere, a consequências como: a sevícias, corrupção e perda da aptidão para o trabalho, fato esse que só cumpre o papel de reparar o mal com o mal, e não recupera o detento para ser reinserido na sociedade. Infere-se, portanto, a necessidade de uma política criminal na busca de sanções outras para delinquantes sem periculosidade, no caso, a preferência de penas alternativas direcionadas aos condenados por crimes culposos ou submetidos a penas menores. Assim, a pena de prestação pecuniária pode substituir a pena privativa de liberdade, desde que a pena de privação de liberdade seja fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.