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alt. e
Art. 197 LEP. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
bons estudos
a luta continua
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A) ERRADA: Art. 118, § 2º. Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
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A) Incorreta. Deverá ser ouvido o condenado.
B) Incorreta. Não cabe ao Ministério Público a aplicação de penas.
C) Incorreta. "Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos"
D) Incorreta.
"Art. 41 - Constituem direitos do preso:
(...)
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
(...)
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento."
E) Correta. "Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo."
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Complementando a alternativa "c", a autorização direta e independentemente de decisão judicial pelo diretor do estabelecimento prisional está prevista no art. 120, parágrafo único, da LEP e tão somente para os casos de autorização de saída (falecimento ou doença grave de cûnjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão e para tratamento médico). Ainda, mediante escolta.
Não confundir com a saída temporária prevista no art. 122 e ss.
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No prazo de 5 dias!
Abraços
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Insta salientar, por oportuno, que apesar do agravo em execução NÃO TER EFEITO SUSPENSIVO por força do art. 197 da LEP, é possível o agravo em execução COM EFEITO SUSPENSIVO na específica hipótese tratada no art. 179 da LEP, que trata da decisão de desinternação ou a liberação de quem cumpre medida de segurança. Nesse caso específico, é possível o efeito suspensivo. Gabarito letra E.
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RECURSO DE AGRAVO SEM EFEITO SUSPENSIVO
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
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PERMISSÃO DE SAÍDA
– A permissão de saída pode ser concedida em duas situações:
A primeira tem um caráter nitidamente humanitário, ocorre quando há falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
A segunda se verifica quando a assistência médica ofertada pelo Estado no interior da Unidade Prisional não se mostra suficiente e o preso precisa se ausentar do estabelecimento para realizar o seu tratamento de saúde.
SAÍDA TEMPORÁRIA
– A saída temporária é concedida em três situações:
Primeira é a frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução.
Segunda é a participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
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LEP - Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
PRAZO: 5 dias
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