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Letra E: CORRETA. CC, art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Portanto, a averbação do trespasse no RPEM e a publicação na imprensa oficial são condições de eficácia, não de validade do ato.
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EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA A:
"CC, art. 1.145 - Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação."
Apenas na hipótese de não restarem bens suficientes para solver o passivo da PJ é que se exige o consentimento de deus credores acerca da trespasse, com notificação em 30 dias.
EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA E:
"CC, art. 1.144 - O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial."
A trespasse independe de registro no RCEM para ter validade. Contudo, tal é condição de sua eficácia perante terceiros.
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e) independe de averbação no órgão do registro do comércio para que tenha plena validade.
De fato, a averbação (+ publicação) do contrato de trespasse não é condição de validade, mas de eficácia perante terceiros (por isso, está correta a alternativa E).
Art. 1.144 do CC/2002. O contrato que tenha por
objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só
produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da
inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público
de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
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O não consentimento dos credores do alienante torna o Contrato de Trespasse ineficaz, sendo, portanto, o consentimento condição de eficácia, o qual poderá ser expresso ou tácito.
Letras A, B E D incorretas.
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Só pra situar os perdidos:
O estabelecimento pode ser alienado. Essa alienação recebe o nome de trespasse.
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Trespasse, transferência da titularidade do estabelecimento empresarial, e cessão de cotas, transferência de cotas sociais sem a mudança de titularidade, mas apenas a titularidade das cotas da sociedade (alteração do quadro social).
Abraços
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GAB.: E
Segundo o art. 1.144 do CC, o contrato de alienação do estabelecimento só produzirá EFEITOS (condição de eficácia e não validade) quanto a terceiros, depois de averbado no Registro público de empresas e publicado em imprensa oficial.
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O contrato é válido a partir do momento que afirmado entre o adquirente e alienante, pois estão preenchidos os requisitos de validade do contrato (1.agentes capazes, 2. objeto lícito, possível, determinado (estabelecimento empresarial) e 3. forma prescrita em lei).
Agora, para atingir a eficácia perante terceiros, observam-se os requisitos contidos nos arts. 1144 e 1445 CC. O primeiro art. traz a necessidade de averbação à margem da inscrição na Junta Comercial e a necessidade da publicação em Diário Oficial. O segundo art. traz a imposição ao alienante de que, se vender o estabelecimento, deve extinguir todas as dívidas para com os credores, ou caso isso não seja possível, de notificar os credores para que deem o seu consentimento do trespasse.
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A questão é bem rasteira, mas, por eliminação, chega-se à resposta, já que as alternativas A e C falam em validade (o correto é eficácia), e as alternativas B e D pedem o consentimento “expresso” dos credores, qdo o tácito tb serveria.
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VALIDADE X EFICÁCIA
Art. 104, CC. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 1.143, CC. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Art. 1.144,CC. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá EFEITOS quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
O contrato, se respeitada a lei, será válido independentemente de averbação no Registro. Contudo, para produzir efeitos quanto a TERCEIROS é necessária averbação + publicação na imprensa oficial.
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Trespasse é uma forma de contrato que tem por objetivo a transferência da titularidade de um ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em 30 dias a partir de sua NOTIFICAÇÃO.
IMPORTANTE
O Adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos DÉBITOS anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e quanto aos outros, da data do vencimento."
VENCIDOS o prazo conta-se da PUBLICAÇÃO
VINCENDOS o prazo conta-se do VENCIMENTO
(SUCESSÃO EMPRESARIAL)
IMPORTANTE
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos 5 anos subsequentes à transferência.
- portanto: nao pode fazer concorrência nos 5 anos seguintes, SALVO SE TIVER AUTORIZAÇÃO EXPRESSA
CORRETA LETRA E:
e) independe de averbação no órgão do registro do comércio para que tenha plena validade.
De fato, a averbação (+ publicação) do contrato de trespasse não é condição de validade, mas de eficácia perante terceiros (por isso, está correta a alternativa E).
Art. 1.144 do CC/2002. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só
produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
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CC - Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Gabarito: letra E.
A título de complementação....
A doutrina majoritária brasileira considera o estabelecimento comercial como sendo uma UNIVERSALIDADE DE FATO, ou seja, um complexo de bens organizado pelo empresário.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.