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I) Errada. ...regra legal..., na verdade é regra geral.
II) Art. 120. A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do
acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto,
cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.
II) Errada
Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.
Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.
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Pelo que vi, são três as modalidades de ações: ordinárias, preferenciais e de fruição (esta emitida pela companhia em substituição às ações ordinárias ou preferenciais que tiveram o seu valor amortizado; amortização é a operação pela qual a companhia, a título de antecipação e sem redução do capital, paga ao acionista o valor que este só teria acesso caso a companhia viesse a ser dissolvida).
Abraços
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Erro da assertiva I está no trecho "previstos em lei", sendo que na verdade esses privilégios devem estar previsto no estatuto da companhia!!
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Art. 111 da Lei de SA: O estatuto PODERÁ DEIXAR DE CONFERIR às AÇÕES PREFERENCIAIS algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, INCLUSIVE o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.
O erro do item I é que a previsão deve ser no ESTATUTO e não em LEI, como descrito.
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Em relação à I, a regra geral é que as preferenciais possuem direito de voto, sendo que o estatuto pode restringir ou retirar este direito:
Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.
Ora, se o estatuto nada mencionar acerca do direito de voto das ações preferenciais, ele poderá ser exercido plenamente.
A assertiva, todavia, traz que as ações preferenciais não possuem direito de voto, como regra geral, invertendo a lógica.
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O comentário de Pierre Henriques está equivocado sobre o erro do item I, como já corrigido pelos demais colegas.
I. As ações preferenciais são aquelas que conferem a seu titular determinados direitos especiais, previstos em lei, embora não lhe confiram, como regra legal, o direito de voto.
As ações preferências podem sim ter direito a voto. Inclusive a regra é que tenham esse direito.
Como ensina o jurista Miranda Valverde, no silêncio do estatuto, as ações preferenciais terão direito a voto pleno!
As ordinárias sempre terão direito a voto!!!
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AVÉEEE AVÉEE, ave maria!
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Somente depois de errar a questão é que consegui enxergar a incorreção da assertiva "I".
Com efeito, embora a praxe seja a existência de ações preferenciais sem direito a voto, o art. 111 da LSA descreve que "O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109".
Não se trata, portanto, de regra geral ou de imposição legal, devendo a restrição ao direito de voto estar expressa no estatuto da companhia.
Cumpre ressaltar que a emissão de ações preferenciais pressupõe a existência de preferências ou de vantagens em relação às ações ordinárias (art. 17), sendo que, para que sejam admitidas à negociação, precisam conferir direitos específicos (art. 17, § 1°).
Por último, as ações preferenciais sem direito a voto podem adquirí-lo se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso (art. 111, § 1°).
Resposta correta: B.
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GABARITO - B