Gabarito B;
Percebe-se pelo caput da questão que se trata da "isenção condicionada e específica", então temos:
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)
Além disso ainda temos:
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
E também na CF 88:
ART 150... § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Ademais, ainda temos a súmula:
SÚMULA 544 :ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS CONCEDIDAS, SOB CONDIÇÃO ONEROSA, NÃO PODEM SER LIVREMENTE SUPRIMIDAS.
Bons estudos! ;)
INCORRETO, em prova realizada pela FGV Projetos, para o cargo de Procurador do TCM/RJ,em 2008: “Segundo o CTN, a isenção, ainda que concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, já que se trata de um benefício fiscal”.
INCORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo de Promotor de Justiça (substituto ou não) do Estado de Pernambuco, em 2008: “A isenção não pode ser revogada, quando concedida por prazo certo e em caráter geral”.