A) INCORRETA. Art. 7º da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos). O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil (Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede), registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
B) INCORRETA. Art. 5º da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos). A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.
C) INCORRETA. Art.6º da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos). É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.
D) CORRETA. Art. 1º da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos). O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais.
Art. 44 do Código Civil. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
E) INCORRETA. ART. 7º § 2º da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos). Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.