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ID
1507498
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Como regra geral, a outorga de licenciamento ambiental é providência que compete

Alternativas
Comentários
  • Atualmente, o principal marco legal sobre a Educação Ambiental no âmbito do Licenciamento Ambiental é a Instrução Normativa do IBAMA nº 02, de 27 de março de 2012, que estabelece as bases técnicas para programas de educação ambiental apresentados como medidas mitigadoras ou compensatórias, em cumprimento às condicionantes das licenças ambientais emitidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. 

    Com a instituição dessa Instrução Normativa (IN) o IBAMA passou a dispor de procedimentos claros e objetivos para a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação das ações de educação ambiental desenvolvidas no contexto do licenciamento.

  • Correta LETRA E.

    Artigo 2º, Resolução CONAMA 01/86: Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

    II - Ferrovias;

    III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

    IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;

    V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

    VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

    VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

    VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

    IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

    X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

    Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

    XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

    XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;

    XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

    XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

    XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.

     

  • Obs: há uma nítida diferença entre a competência para licenciar e a competência para fiscalizar atividades potencialmente poluidoras.

    PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO – AMBIENTAL – MULTA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES COMUNS - OMISSÃO DE ÓRGÃO ESTADUAL - POTENCIALIDADE DE DANO AMBIENTAL A BEM DA UNIÃO - FISCALIZAÇÃO DO IBAMA - POSSIBILIDADE. 1. Havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, pode o IBAMA exercer o seu poder de polícia administrativa, pois não há confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar. 2. A contrariedade à norma pode ser anterior ou superveniente à outorga da licença, portanto a aplicação da sanção não está necessariamente vinculada à esfera do ente federal que a outorgou. 3. O pacto federativo atribuiu competência aos quatro entes da federação para proteger o meio ambiente através da fiscalização. 4. A competência constitucional para fiscalizar é comum aos órgãos do meio ambiente das diversas esferas da federação, inclusive o art. 76 da Lei Federal n. 9.605/98 prevê a possibilidade de atuação concomitante dos integrantes do SISNAMA. 5. Atividade desenvolvida com risco de dano ambiental a bem da União pode ser fiscalizada pelo IBAMA, ainda que a competência para licenciar seja de outro ente federado. Agravo regimental provido. (STJ. AgRg no REsp 711405/PR; Min. Humberto Martins. 2ª Turma. Julgamento: 28/04/2009. 

  • Alternativa correta: letra "e". Hoje, a alternativa estaria incorreta.

    É o que dispunha o artigo 10 da Lei 6.938/1981, revogado pela LC 140/2011 (que, atualmente, estabelece os critérios de definição de competências para o licenciamento ambiental).

    A competência material (administrativa) em matéria ambiental é comum, de acordo com o artigo 23, VI, da Constituição de 1988. Assim, compete a todos os entes federados atuar administrativamente nas questões referentes à proteção ambiental, desde que a atuação de um não macule a competência de outro.

    No que tange ao licenciamento ambiental, as três esferas de governo (União, estados, DF e municípios) estão habilitadas a licenciar empreendimentos com impactos ambientais. Todavia devem criar, através de lei, seus Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros profissionais legalmente habilitados.

    A competência específica para o licenciamento ambiental deve recair, no caso concreto, apenas ao ente federado competente, tendo em vista não haver possibilidade de licenciamento ambiental simultâneo. Segundo o artigo 7º da Resolução CONAMA 237/97, "os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores”. Ratifica tal entendimento o caput do artigo 13 da LC 140/2011, ao estabelecer que "os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo".

    A definição do ente federativo competente para o licenciamento deve ser fixada em cada caso concreto, e para tanto se faz necessária a utilização de critérios definidores de competência. 

  • errei por isso, :(.

  • Para ser sincero nem continuei lendo, já marquei errado. Qnd vi o resultado não acreditei!! Mas com a cespe tem que ter cuidado ⚠️