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Atenção prova de 2.008.
Hoje o cod. florestal (lei 4.771/65), foi revogado pela lei n.12651/2012.
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Engraçado que mesmo desatualizada, a resposta vale pela regra atual, ou seja, APP+ 80% de reserva legal por estar na Amazônia...
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Art. 12, CFlor. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
Via de regra, APP não pode ser computada à área de reserva legal (salvo exceções previstas no CFlor, que não foram trazidas no enunciado).
Assim, fora o que já existe de APP e não pode ser mexido (10.000 m2 = 10% da área), é preciso preservar à título de reserva legal mais 80% da área, ou seja, mais 80.000 m2.
Somando as duas proteções (APP + RL), temos um total de 90.000 m2, e portanto só restam 10.000 m2 a serem utilizados livremente pelo proprietário do terreno.
Observação: a questão deveria ter citado que tratam-se de áreas florestais, para enquadramento da situação na alínea "a" do inciso I do artigo supratranscrito.
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Em momento algum a questão fala que o imóvel é situado em área de florestas. Logo, o candidato não deveria presumir que se trata de imóvel em área de florestas. A expressão "corte raso da vegetação" é suficiente para caracterizar área de floresta? Acredito que não. Questão ridícula.
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A questão precisava especificar se o imovel esta situado em área de floresta, de cerrado ou de campos gerais. Entretanto analizando as as opcões a unica possivel era a letra A, visto que no caso de cerrado e campos gerais as resposta deveriam ser 55% e 70% respctivamente, levando em conta a área de reserva legal a ser preservada.
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BASTAVA SABER O ARTIGO 12 DA LEI 12651, QUE NA AMAZÔNIA LEGAL A ÁREA QUE DEVE FICAR DE PÉ COMO VEGETAÇÃO NATIVA CORRESPONDE A 80%, OU SEJA, SE 80% DEVE SER MANTIDA INTACTA, SOMENTE 20% DEVE SER EXPLORADA, COMO JÁ HAVIA 10% DE EXPLORAÇÃO, SO FALTARIAM MAIS 10% = 10.000M2
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Questão já foi atualizada, ela não específica se é floresta, cerrado ou campos gerais, mas da pra saber a resposta por eliminação.
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É possível exercer atividade econômica em APP? Resposta: Em regra NÃO, pois as APP?s são insuscetíveis de atividade econômica, salvo casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental. (Resolução 369/2006 do CONAMA).
Abraços
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desatualizada!
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80% RL + 10% APP = 90% protegido, 10% "útil" (A)
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Essa questão está desatualizada, e creio que o gabarito, hoje em dia seria a letra B, e não A:
Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
(...)
§ 4º É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem:
I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal;
Suponho que o caso da questão amolda-se ao acima exposto, de modo que a APP poderia ser computada no cálculo da Reserva Legal, podendo o proprietário dispor, portanto, diante da reserva legal de 80% (já computada a APP, neste caso), de 20.000 m².
Obs: considerando, claro, que o imóvel estaria em área de floresta.