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ID
1507513
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é exigível em hipóteses de obras ou atividades potencialmente causadoras de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    Art. 3º - A critério do órgão ambiental competente, o empreendimento, em função de sua natureza, localização, porte e demais peculiaridades, poderá ser dispensado da apresentação dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA. (Resolução 10/90 - CONAMA)

  • GABARITO C 

    Questão bastante questionável... 

    CF/88 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. Constituicao-Compilado IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências:  Art. 8º Compete ao CONAMA:    II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos  Resolução do CONAMA 01 de 1986  Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como... 

    DOUTRINA:  uma segunda tem a ver com a exigência de alguma forma de avaliação prévia de impactos, que se consubstanciará num EIA-RIMA, sempre  que a obra ou atividade a ser licenciada puder  causar significativa degradação do ambiente.  Amado, Frederico Augusto Di Trindade Direito ambiental esquematizado / Frederico Augusto Di Trindade Amado. – 5.ª ed. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014.  

  • ? EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental – criada pela CF/88); ou

    ? EIA (Estudo de Impacto Ambiental – oriunda antes da CF/88, criada pela Resolução nº1/86 do CONAMA.

    Abraços

  • O EIA/RIMA, em regra, só vão ser obrigatórios p/ aquelas atividades que tenham um significativo impacto ambiental. O EIA pode compor o procedimento de Licenciamento Ambiental, mas ele não é obrigatório de ser composto, só vai ser composto quando aquela atividade tiver um significativo impacto ambiental. Apesar da necessidade de realização do EIA, como regra, o Poder Público não fica vinculado a ele.

    Por outro lado, vale ressaltar que, excepcionalmente, a legislação federal prevê a exigência do processo de licenciamento ambiental clássico ou do EIA/RIMA como estudo ambiental obrigatório 

    → EIA: o estudo que tem por finalidade analisar os impactos causados pela obra, propondo condições para sua implantação e qual o procedimento que deverá ser adotado para sua construção.

    RIMA: relatório conclusivo que traduz os termos técnicos p/ esclarecimento, analisando o Impacto Ambiental.

    O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é exigível em hipóteses de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, cabendo ao órgão licenciador dispensá-lo se essa condição não se verificar.

  • Com efeito, apenas será exigível 0 EIA-RIMA se for significativa, efetiva ou potencialmente, a degradação ambiental esperada, devendo ser a questão avaliada pelo órgão ambiental competente. Entrementes, há casos em que a legislação presume a existência de significativa degradação ambiental, em que deverá ser elaborado 0 prévio EIA-RIMA, conforme lista exemplificativa do artigo 2.°, da Resolução CONAMA 01/1986.

    Fonte: Sinopse de Ambiental da Juspodivm - 2020.

  • Gabarito C.

    Descartei as alternativas A e B por entender que as hipóteses de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, não estão especificadas em Lei ou na Constituição Federal, mas sim em Resolução 01 de 1986 do CONAMA.

    Além disso, o órgão ambiental pode dispensar o EIA/RIMA se o empreendimento não se enquadrar nos requisitos da resolução mencionada.

  • Resposta. Item C.

    Nos termos do art. 225, §1º, IV, compete ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

    Poderá o órgão licenciador, em não ocorrendo a hipótese de incidência da degradação significativa, dispensar a elaboração do EPIA/RIMA.