-
Decreto 3.048 de 1999.
Gabarito: Letra C.
Art. 87. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso
de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família
passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra
pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 88. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se
inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a
contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pelo desemprego do segurado.
-
O "EXCETO" quebrou suas pernas né... kkkkkkkkkkkk foi só pra lembrar que na hora da prova ATENÇÃO na resolução das questões pode valer uma vaga no cargo tão sonhado. Valeu pra todos nós!
-
Alguém poderia explicar a B ?
-
Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. (art. 65 a 70 lei 8213/91 e artigos 81 a 92 do Decr. 3.048/99.
-
Só eu achei esta questão truncada?
-
A questão em tela requer o conhecimento sobre o instituto do salário-família, conforme artigos 65/70 da lei 8.213/91 e artigos 81/92 do Decreto 3.048/99. Os artigos 87 e 88 do referido Decreto são expressos:
Art. 87. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 88. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar
quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pelo desemprego do segurado.
RESPOSTA: C.
-
Previdenciario me salva direto nas questões do trabalho.
#técnicodosegurosocial
-
A "B" também está errada. Conta-se a partir do mês seguinte ao do óbito.
-
Questão mal elaborada.
Como disse a colega, a letra B também está incorreta, já que o benefício é cessado a partir do mês seguinte ao do óbito.
Além disso, também está errada a letra E, pois a dissolução da sociedade de fato não está prevista como causa de cessação do salário-família. Simplesmente, o benefício será pago ao segurado que ficar com o sustento do filho. Vejam:
Art. 87. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
-
O BENEFICIO DO SALARIO FAMILIA SÓ VAI ATÉ OS 14 ANOS DE IDADE, SALVO SE INVÁLIDO.
-
Complementando os colegas
· SALÁRIO-FAMÍLIA = só os “baixa renda” empregado, avulso e aposentados = 14 LETRAS > até 14 ANOS/inválido = não tem 13º (pago pela empresa)
Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
11. Salário-família + Aposentadoria por Invalidez
12. Salário-família + Aposentadoria por Idade
13. Salário-família + Auxílio-acidente
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Cuida-se de benefício previdenciário que não visa substituir a remuneração dos segurados, mas apenas complementar as despesas domésticas com os filhos (TUTELADOS OU ENTEADOS[1]) menores de 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.
Empregado --> Pago pela empresa
Trabalhador Avulso ---> Sindicato ou pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGM)
Aposentados ---> INSS
Por força da Emenda 20/1998, apenas os segurados enquadrados como baixa renda perceberão o salário-família, a teor da nova re dação do inciso IV, do artigo 201, da Constituição Federal.
O benefício poderá ser pago diretamente pela empresa, hipótese em que ocorrerá a compensação quando do recolhimento das contribuições.
É possível dois responsáveis receberem salário-família, caso ambos sejam considerados baixa-renda.
É condicionado à apresentação anual do atestado de vacinação obrigatória do menor de 06 anos e comprovação semestral de freqüência do maior de 07 anos à escola.
O DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA CESSA, A CONTAR DO MÊS SEGUINTE AO DA DATA DO ANIVERSÁRIO! ou seja, o filho faz aniversário dia 2 de junho por exemplo e o segurado recebe o salário somente no dia 10, a cota do salário família referente ao mês de junho será paga juntamente com o salário, mesmo o filho já tendo 14 anos, somente a partir do próximo mês, que nesse exemplo é em julho, o benefício cessará!
O VALOR É PRÉ-FIXADOS, PAGO EM DUAS COTAS
O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor de mão de obra ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:
I - CP ou CTPS;
II - certidão de nascimento do filho (original e cópia);
III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente conte com até seis anos de idade;
IV - comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos; e
V - comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos.
[1] O enteado para ser dependente do segurado, precisa ser feito uma declaração equiparando a filho e que tenha dependência econômica. Art. 16, § 2º da Lei 8213/91Top of Form
-
Não consegui entender a D, se o salário família é pago em razão do filho/enteado/tutelado e quando se separam só quem fica com ele fica com o benefício como seria cessar pelo “divórcio do segurado com o dependente na condição de cônjuge”?
-
B) ocorrer a morte do cônjuge ou companheiro, do filho ou enteado ou tutelado, a contar da data do óbito.
Alguém explica em qual parte da legislação diz que ocorrência da morte do cônjuge ou companheiro cessa o salário-família?
Cônjuge ou companheiro pode ser dependente, mas é filho ou equiparado como a lei exige para que o segurado receba salário-família?
-
Redação péssima da questão, principalmente o enunciado e as duas últimas alternativas.
O examinador tava bêbado, só pode...
-
ALÉM do que foi falado, a letra C tbm está bem estranha porque é possivel o casal receber o salario familia. então, a morte do conjuje ou companheiro cessaria o SF dele, mas se o conjuge for baixa renda e tbm receber, continua recebendo. Me parece ambigua. Não sei como essa questão não foi anulada.