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ERRADA
A CF/88 em seu art. 175 preceitua a obrigatoriedade das concessões e permissões de serviços públicos serem sempre precedidas de licitação. Sobre a autorização nada é definido, sendo, assim, não há obrigatorieade de licitação.
Veja-se o que dispoe o citado artigo:
"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".
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É bem verdade que existe uma tendência, no Direito Administrativo hodierno, de transformar a prestação de serviço público do regime de concessão para o de autorização. Entretanto, não estamos nos referindo ao conceito de autorização clássica, ou seja, de um ato discricionário, unilateral e precário, que dispensa licitação e tem prazo indeterminado. Neste modelo, os bens são sempre reversíveis, na medida em que o Poder Público pode, de forma discricionária, cancelar o termo autorizativo, não gerando um mínimo de segurança jurídica para o investimento privado. Diante de tal cenário, torna-se mister um novo regime de autorização.A Constituição de 1988 em seu artigo 21, XI e XII, dispõe ser competência da União:XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;Em contra argüição, o artigo 175, do mesmo diploma legal, positivou, ao se tratar da exploração de serviços públicos apenas aos regimes de concessão ou permissão. Assim estatui o caput, in verbis;Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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Autorização não precisa de licitação prévia.Concessão - sempre precedida de licitação, na modalidade concorrênciaPermissão - sempre precedida de licitação, não precisa ser na modalidade concorrência.
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Não há previsão constitucional quanto a cecessidade de licitação para a modalidade de autorização.
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CF/88, Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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o erro é porque na autorização não há que se falar em licitação obrigatória...só na permissão e concessão!
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O problema principal que achei na questão foi justamente ela ter dito que a União pode "autorizar" a determinadas empresa privadas a prestação dos serviços públicos, o que viola o art. 175 da CF, portanto, a proposição está errada.
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Tem outro erro. Determinados serviços públicos não precisa nem mesmo de delegação.
Educação e saúde quando prestados pela administração pública, direta ou indireta, são serviços públicos em sentido estrito. Diferem, entretanto, dos serviços públicos a que se reporta o art. 175 da Carta política em relevantes aspectos: (a)não há a possibilidade de serem explorados pelo Estado com intuito de lucro; e (b) Não existe delegação de seu exercício a particulares (quando tais atividades são exercidas por particulares o são como serviço privado).
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Lembrando que há a possibilidade também de a concessão ocorrer na modalidade de leilão, conforme dispõe a Lei nº 9.074/95:
Art. 29. A modalidade de leilão poderá ser adotada nas licitações relativas à outorga de nova concessão com a finalidade de promover a transferência de serviço público prestado por pessoas jurídicas, a que se refere o art. 27, incluídas, para os fins e efeitos da Lei no 8.031, de 1990, no Programa Nacional de Desestatização, ainda que não haja a alienação das quotas ou ações representativas de seu controle societário.
Art. 27. Nos casos em que os serviços públicos, prestados por pessoas jurídicas sob controle direto ou indireto da União, para promover a privatização simultaneamente com a outorga de nova concessão ou com a prorrogação das concessões existentes a União, exceto quanto aos serviços públicos de telecomunicações, poderá:
I - utilizar, no procedimento licitatório, a modalidade de leilão, observada a necessidade da venda de quantidades mínimas de quotas ou ações que garantam a transferência do controle societário; (...)
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GABARITO: ERRADO.
Suponha-se que a União pretenda autorizar, permitir ou conceder a determinadas empresas privadas a prestação de serviços públicos. Nesses casos, será obrigatória a licitação.
CF - Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Afirmam MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO (Direito Administrativo Descomplicado - 21ª ed. Editora Método: 2013):
"Desde logo, convém observar que a própria Constituição Federal, em outros dispositivos, prevê também a autorização como forma de delegação de serviços públicos (por exemplo, no art. 21, XI e XII). Não obstante, cumpre frisar que ordinariamente a delegação de serviços públicos deve ocorrer mediante concessão ou permissão; a delegação de serviços públicos mediante autorização é possível em alguns casos, mas deve, em tese, ser medida excepcional". (pág. 697/698). "A autorização de serviço público configura mero ato administrativo discricionário, outorgado sem licitação prévia, razão pela qual somente deve ser adotada em situações espécíficas, quando, em face do interese público, a opção por essa modalidade de delegação possa ser insofismavelmente justificada". (pág. 800)
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Devemos tomar muito cuidado com cada palavra pois com a CESPE é no detalhe que se ganha. O texto da lei e esse na questao sem a palavra autorizar.
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RESUMINDO
concessão ou permissão depende de licitação
autorização NÃO depende de licitação
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Comentários muito bons, mas se faz uma ressalva.
Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Adm. Descomplicado), Edição 20 (2012), e comentários feitos pelo Professor Ricardo Blanco (Vestcon):
a. Serviços público são de titularidade exclusiva do Estado.
b. Podem ser delegados a particulares ordinariamente por concessão ou permissão sempre precedidos de licitação.
c. Autorização é medida excepcional.
d. Prestação indireta do serviço público, pois não há transferência de titularidade.
e. Quando exercidas por particulares são serviço privado (filantrópicasou com intuito de lucro).
f. Quando desempenhadas pelo Estado são serviço público (sem intuito de lucro e não existe delegação).
OBS: Mesmo se o enunciado colocasse somente permissão e concessão, a questão ainda estaria errada. Como regra, a delegação de serviço público por permissão ou concessão para empresas privadas será precedida de licitação, mas existem casos de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação.
OBS: A regra para permissão é a licitação, e quando a questão só traz o termo permissão, necessariamente, precisa de licitação. Permissão quer dizer: Permissão de Serviço Público. Contudo, se o termo "Permissão de uso de serviço público" fosse empregado a questão estaria incorreta, o que nessa situação configura dispensa de licitação (ato adm. negocial).
Fé.
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Autorizacao É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o particular é autorizado a prestar um serviço público de seu próprio interesse. Ou seja, o particular busca a autorizacao para prestar o servico, portanto, nao ha exigencia de licitacao.
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olá, pessoal. Acertei a questão, mas fiquei confusa com os comentários
Acredito que a assertiva estava errada, pois a empresa privada não precisa licitar.
A doutrina do prof Alexandre MAzza, 2014, pag 357
preconiza:
NÃO PRECISA LICITAR
1-EMPRESA PRIVADA
2- CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PUBLICO
3-PERMISSIONARIA.....
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Autorização - Independe de Licitação.
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Pelo que eu entendi para se tornar uma concessionária ou uma permissionária o poder públlico precisa licitar. Agora a concessionária e a permissionária não precisam licitar para fazer suas compras ou contratar serviços? É isso Arnaldo?
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Permissão = obrigatória licitação
Concessão = obrigatória licitação na modalidade Concorrência
Autorização = independe de locitação
Permissão e Concessão = Contratos Administrativos ou Contratos de Gestão
Autorização = Ato administrativo
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AUTORIZAÇÃO NÃO É CONTRATO ADM., E SIM ATO ADM.
GABARITO ERRADO
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Gente, autorização, não. Permissão e concessão, sim. Cuidado com alguns dos comentarios mais votados, estão induzindo ao erro.
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Suponha-se que a União pretenda autorizar, permitir ou conceder a determinadas empresas privadas a prestação de serviços públicos. Nesses casos, será obrigatória a licitação. Resposta: Errado.
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autorização nao precisa necessariamente