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ID
1507978
Banca
AGU
Órgão
PFE-INSS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Estado estrangeiro X ajuíza uma ação em face do Município Y, capital do Estado da federação W.

Nesse caso, a competência para conhecer a demanda em primeiro e em segundo graus de jurisdição é, respectivamente, do Juiz

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D;

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;


    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    Bons estudos! ;)

  • Para acrescer: “TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL. AC 0 97.02.37744-7 (TRF-2).

    Data de publicação: 27/05/2003.

    Ementa:COMPETÊNCIA REVISORA ORDINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.ESTADOESTRANGEIRO. ART. 105, INCISO II, LETRA “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - Nos termos do artigo 105, inciso I , letra “c” da Constituição Federal, a competência revisora ordinária de causas entreEstado estrangeiroouorganismointernacionaleMunicípioou pessoa domiciliada ou residente no País é do Superior Tribunal de Justiça. - Incompetência desta Corte. Remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. - Recurso não conhecido.”

  • Mais: “[...] É o relatório. Conheço do conflito, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art.105, incisoI, alínead, daConstituição Federal. No mérito, considero assistir razão ao Juízo suscitante. Com efeito, embora o art.109daConstituição Federalestabeleça a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país, tem-se que mencionada competência não abrange os processos criminais. Ao ensejo: Explica-se: quando aConstituição Federalutiliza a expressão causas, refere-se à matéria cível (incs. I, II e III do art. 109); quanado se vale da expressão crimes, obviamente refere-se à matéria criminal (incs. IV, V, VI, IX e X do art. 109) [SIC]; quando aCarta Magnanão faz qualquer referência a causas, crimes ou matéria criminal, significa estar se referindo tanto à matéria cível quanto à matéria criminal, tal qual ocorre no inc. VIII (o mandado de segurança pode versar sobre matéria cível ou criminal) e no inc. IX (disputa sobre direitos indígenas). A exceção à regra fica por conta do inc. V-A do art. 109, inserido pela Emenda Constitucional n.45/2004, que, apesar de ter utilizado a expressão causas, abrange tanto as cíveis quanto as criminais. (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Vol. 1. 2. ed. Niterói/RJ: Impetus, 2012. p. 562) De fato, na hipótese dos autos, relativa a crime ambiental, a regra é que a competência é da Justiça estadual, ressalvados os casos em que o crime é praticado em detrimento de bens, serviços e interesse da União, ou de suas autarquias e empresas públicas, conforme disciplina o art.109, incisoIV, da Constituição Federal. Portanto, a competência da Justiça Federal surge não em razão do autor da conduta delitiva, mas sim do bem jurídico tutelado. Nesse sentido: [...]. 1. A Lei9.605/1998, que disciplina os crimes cometidos em detrimento do meio ambiente (fauna e flora), nada dispõe acerca da competência para o processamento e julgamento das ações penais relativas aos delitos nela descritos. 2. De acordo com os artigos23, incisosVIeVII, e109, incisoIV, daConstituição Federal, a competência da Justiça Federal para processar e julgar delitos ambientais é restrita aos crimes cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas. [...] Dessa forma, não havendo nos autos indícios de que tenha havido lesão a bens, serviços ou interesses da União, não se verifica a competência da Justiça Federal para atuar no presente processo.

    STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA : CC 121704 DF 2012/0060116-0

  • Art 109 II, Com recurso ordinário para o STJ.

  • Quando vejo que a prova é para estagiário, a responsabilidade de acertar aumenta!!! kkkkk

  • BUENAS CONCURSEIROS !

     

    SEGUE UM ESQUEMINHA PRA AJUDAR :

     

                                 CONFLITO                                                                COMPETÊNCIA JULGAR  

    ESTADO ESTRANGEIRO X U / E / DF / T          >>>>                                STF

    ESTADO ESTRANGEIRO X MUNICÍPIO / PESSOA       >>>>             JUÍZ FEDERAL

  • Por mais que não lembrasse da hipótese de recurso perante o TRF eu cri veemente que era do Juiz para o TRF( por achar se configuraria supressão de instância).

     

     

     

     

    Rá, agora acertei. maldita

  • GABARITO: D

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;