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Gabarito D;
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Bons estudos! ;)
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Para acrescer: “TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL.
AC 0 97.02.37744-7 (TRF-2).
Data de publicação: 27/05/2003.
Ementa:COMPETÊNCIA REVISORA ORDINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.ESTADOESTRANGEIRO. ART. 105, INCISO II, LETRA “C” DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - Nos termos do artigo 105, inciso I , letra “c” da
Constituição Federal, a competência
revisora ordinária de causas entreEstado estrangeiroouorganismointernacionaleMunicípioou pessoa domiciliada ou residente no País é do Superior
Tribunal de Justiça.
- Incompetência desta Corte. Remessa dos
autos ao Superior Tribunal de Justiça. - Recurso não conhecido.”
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Mais: “[...] É o relatório. Conheço do conflito, uma vez que os
Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos,
sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art.105,
incisoI, alínead,
daConstituição Federal.
No mérito, considero assistir razão ao Juízo suscitante. Com efeito, embora o art.109daConstituição Federalestabeleça a competência da Justiça Federal para processar e
julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e
Município ou pessoa domiciliada ou residente no país, tem-se que mencionada
competência não abrange os processos criminais. Ao ensejo: Explica-se: quando aConstituição Federalutiliza a expressão causas, refere-se à matéria cível (incs.
I, II e III do art. 109); quanado se vale da expressão crimes, obviamente refere-se à matéria
criminal (incs. IV, V, VI, IX e X do art. 109) [SIC]; quando aCarta Magnanão faz qualquer referência a causas, crimes ou matéria
criminal, significa estar se referindo tanto à matéria cível quanto à matéria
criminal, tal qual
ocorre no inc. VIII (o mandado de segurança pode versar sobre matéria cível ou
criminal) e no inc. IX (disputa sobre direitos indígenas). A exceção à regra fica por conta do inc. V-A do art. 109, inserido
pela Emenda Constitucional n.45/2004,
que, apesar de ter utilizado a expressão causas, abrange tanto as cíveis quanto
as criminais.
(Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Vol. 1. 2. ed.
Niterói/RJ: Impetus, 2012. p. 562) De
fato, na hipótese dos autos, relativa a crime ambiental, a regra é que a
competência é da Justiça estadual, ressalvados os casos em que o crime é
praticado em detrimento de bens, serviços e interesse da União, ou de suas
autarquias e empresas públicas, conforme disciplina o art.109,
incisoIV, da Constituição
Federal. Portanto,
a competência da Justiça Federal surge não em razão do autor da conduta
delitiva, mas sim do bem jurídico tutelado. Nesse sentido: [...]. 1. A
Lei9.605/1998,
que disciplina os crimes cometidos em detrimento do meio ambiente (fauna e
flora), nada dispõe acerca da competência para o processamento e julgamento das
ações penais relativas aos delitos nela descritos. 2. De acordo com os artigos23,
incisosVIeVII, e109,
incisoIV, daConstituição Federal, a competência da Justiça Federal para
processar e julgar delitos ambientais é restrita aos crimes cometidos em
detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou
empresas públicas. [...] Dessa
forma, não havendo nos autos indícios de que tenha havido lesão a bens,
serviços ou interesses da União, não se verifica a competência da Justiça
Federal para atuar no presente processo.”
STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA : CC 121704 DF 2012/0060116-0
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Art 109 II, Com recurso ordinário para o STJ.
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Quando vejo que a prova é para estagiário, a responsabilidade de acertar aumenta!!! kkkkk
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BUENAS CONCURSEIROS !
SEGUE UM ESQUEMINHA PRA AJUDAR :
CONFLITO COMPETÊNCIA JULGAR
ESTADO ESTRANGEIRO X U / E / DF / T >>>> STF
ESTADO ESTRANGEIRO X MUNICÍPIO / PESSOA >>>> JUÍZ FEDERAL
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Por mais que não lembrasse da hipótese de recurso perante o TRF eu cri veemente que era do Juiz para o TRF( por achar se configuraria supressão de instância).
Rá, agora acertei. maldita
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GABARITO: D
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;